Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, HELCIO DE JESUS MILANI, DEISE REGINA MENOTTI MILANI, MILANI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- Advogados
- RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo:0019081-06.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Irajá Pigatto RibeiroÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:08/04/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Não ocorrência. Embargos conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, não deu provimento ao pedido de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há omissão argumentativa no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada, a conceder a gratuidade da justiça requerida.III. Razões de decidir3. Omissão. Não ocorrência. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, bem definindo, a partir dos elementos de prova a considerar nos autos, pelo afastamento da condição de carência dos recorrentes e do direito ao benefício da gratuidade.4.
Declaratórios que verdadeiramente não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, servindo, sim, a meramente manifestar a discordância da parte com a análise que fez o colegiado dos fatos e das provas e com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão embargada.5. Via inadequada, todavia, para questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, §1º, ambos do CPC, ou, nesse mesmo contexto, obter prequestionamento objetivando recurso ao tribunal superior.IV.
Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
