PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Processo nº: 0019081-13.2024.8.16.0182 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL PARK RESIDENCE representado(a) por LARISSA DE POLI DOMINGUES Executado(s):
C. PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial, baseado em débitos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRAL PARK-ALA PARKING contra C.PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados nos autos, referentes aos débitos vencidos nos meses de maio, junho, julho e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024. Citada, a executada apresentou embargos à execução alegando, em síntese, nulidade da citação e ilegitimidade passiva e ativa.
Resposta aos embargos no mov. 18.1. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, recebo os embargos, vez que promovida a segurança integral do juízo, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Da nulidade da citação A executada alegou nulidade da citação, posto que o ato foi realizado em endereço onde a ré não possuía mais sede. Nos termos do mov. 9.1, a ré foi citada na Rua da Glória, n. 175 – 5º andar, nesta Capital, em 21/06/2024.
Verifica-se, no entanto, pelos documentos apresentados no mov. 11 e 12 que a executada, de fato, possui sede no referido endereço, porém desde o ano de 2023 a executada está sediada em endereço diverso. A 10ª Alteração do Contrato Social, arquivada em 15/02/2023, já consta com o endereço localizado na Avenida Iguaçu, n. 100, bairro Rebouças, nesta Capital. Sendo assim, a alteração do endereço está registrada em endereço oficial público, sendo ônus do exequente a correta qualificação da parte.
Sobre o assunto, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.
3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.
4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PORTABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. PARTE REQUERENTE DESASSISTIDO DE PROCURADOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA LIDE. CITAÇÃO ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO AO CONSTANTE NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018912-65.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.10.2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. ENVIO PARA ENDEREÇO ANTIGO DA PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002392-33.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.09.2023) Sobre o assunto, a parte exequente se manteve silente. Sendo assim, resta evidenciada a nulidade da citação.
No entanto, não se observa prejuízo nos autos, posto que logo após a citação a parte executada compareceu espontaneamente nos autos. Da ilegitimidade ativa A parte executada alegou, ainda, a ilegitimidade ativa, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente o condomínio residencial pode ajuizar demanda. Fundamentou com base no Enunciado n. 9 do FONAJE, que dispõe: Enunciado
9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, II, item b, do Código de Processo Civil. O referido artigo, por sua vez, determina que o débito decorrente de obrigações condominiais pode ser cobrado no Juizado Especial. Verifica-se, assim, que a regra prevista no Código de Processo Civil se limita a definir a matéria de competência dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, dívida de condomínio.
Os enunciados do FONAJE possuem caráter sugestivo, de modo que não possuem força de lei, porém amplamente aplicáveis quando compatíveis com os critérios previstos no artigo 2º, da Lei 9.099/95. O enunciado invocado pelo executado é compatível com as disposições da Lei 9.099/95 e está em plena vigência. Da análise da Convenção do Condomínio juntado pela parte exequente (mov. 1.4 a 1.6), verifica-se que se trata de empreendimento com ala comercial e ala residencial.
Sendo assim, é certo que o condomínio exequente não é residencial, sendo, portanto, ilegítima. Em abono, é o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.06.2019) – g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Processo nº 0011738-71.2018.8.16.0021 – Rel. p/ Acórdão: Melissa de Azevedo Olivas – j. 26/03/2019) – g.n. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITMIDADE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Inicialmente, e mesmo antes de adentrar a análise de mérito, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora por se tratar de condomínio empresarial.
Com efeito, na esteira do entendimento firmado pelo Enunciado 09 do FONAJE e do art. 23 do RIJE/TJBA, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, uma vez que só pode figurar no polo ativo, em sede de Juizados, o condomínio residencial. Assim, a falta de legitimidade da parte autora para a causa é manifesta, uma vez que há, realizando a leitura contrário senso dos dispositivos mencionados acima, vedação da parte recorrida demandar em sede de Juizados.
Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Salvador - Bahia, 26 de junho de 2024 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0148097-21.2023.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 28/06/2024 ) RECURSO INOMINADO interposto pela parte demandada em virtude da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a demandada a pagar ao autor as taxas condominiais vencidas em agosto a dezembro de 2016 e janeiro de 2017 a julho de 2020, que por ora fixo em R$ 27.228,08 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e oito centavos), bem como declarar prescritas as taxas condominiais do período de julho, setembro, novembro e dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015 e de janeiro a julho de 2016, no total de R$ 15.462,42 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos.
Contrarrazões devidamente apresentadas. Sendo o breve relatório, passo ao voto. Entendo que assiste razão a recorrente. No caso dos autos, trata-se o autor de condomínio comercial, não habilitado a propor ação nos juizados especiais. O Enunciado 09 do FONAJE limita ao condomínio residencial a legitimidade para propor ação no Juizado Especial. Não é o caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam.
Sem honorários ou custas. É COMO
VOTO. Recife, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz Relator Demais votos:
VOTO
EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. Recife, 2023-12-19, 05:28:04 Dia de Santo Anastácio Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, FABIO MELLO DE ONOFRE ARAUJO, JULIANA RODRIGUES BARBOSA] RECIFE, 20 de dezembro de 2023 Magistrado (Recurso Inominado Cível 0026613-49.2020.8.17.8201, Rel.
DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, 2º Gabinete da 1ª Turma Cível Extraordinária, julgado em 20/12/2023, DJe) – g.n. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº
05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo.
3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz.
4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?.
5. In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas).
6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais.
7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95).
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL.
SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015) O condomínio, na condição de ente despersonalizado, somente pode atuar dentro dos limites expressos para a defesa dos seus interesses. No caso em tela, é tranquila a aplicação do Enunciado do FONAJE que autoriza apenas os condomínios exclusivamente residenciais a propor demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme exposto acima.
Sendo assim, acolho a manifestação da parte ré para reconhecer a nulidade da citação e a ilegitimidade ativa, razão pela qual julgo extinta a ação com base no artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito