Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ROBSON FABRICIO EIDAM PROCHE
- Advogados
- MIRIAN APARECIDA CALDAS (OAB 40304/PR), THAÍS CAMARGO GOES (OAB 90711/PR), OTHON RAPHAEL SACKS BURAK (OAB 115703/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019081-15.2023.8.16.0031 Recurso: 0019081-15.2023.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Horas Extras Requerente(s): ROBSON FABRICIO EIDAM PROCHE Requerido(s): Município de Guarapuava/PR ROBSON FABRICIO EIDAM PROCHE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, pleiteando a concessão da justiça gratuita (artigos 98, do CPC e 5º, inciso LXXIV, da CF), alegou em suas razões violação dos artigos 489, 1022, do Código de Processo Civil, sustentando omissão, cerceamento de defesa, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e o irregular julgamento antecipado da lide o pedido de dano moral não está relacionado ao fato das horas extras serem ou não pagas, mas sim ao fato de serem praticadas em número expressivamente superior ao limite imposto pelo estatuto de servidores (...)” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) Inicialmente, é preciso dizer que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de audiências, produção de provas e outras medidas necessárias tendentes à formação de seu convencimento. Compete ao juiz o indeferimento das provas que achar irrelevantes, desnecessárias ou inúteis ao deslinde do feito.
É certo que a produção de provas em direito é uma garantia do Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, como no caso dos autos. A respeito do assunto, tem-se o disposto no art. 370, NCPC (...) Logo, no presente caso, entendo que a produção de prova oral seria totalmente inócua, vez que a controvérsia remete a questão de direito.
JÁ quanto a um possível cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de prova documental, sob o argumento de que a apresentação de cartões ponto, os holerites do período não prescrito, bem como a integralidade dos autos de sindicância seriam documentos essenciais para o correto julgamento, melhor sorte não assiste ao apelante. Isto porque, a juntada de prova documental, tais como holerites e cartões ponto e nada contribuiria para o esclarecimento do postulado pelo apelante no que pertine à alteração da base de cálculo para as horas extras, bem como em relação ao divisor de horas adotado.
