PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-16.2021.8.16.0021 Processo: 0019081-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Aghata Crist Lima da Silva Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c COBRANÇA, ajuizada por AGHATA CRIST LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR. Pretende a parte autora que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014; seja o requerido condenado ao pagamento dos períodos suplementares laborados, como horas extras com o devido acréscimo de 50%, ou ainda de modo subsidiário, seja reconhecido o direito ao pagamento proporcional dos períodos suplementares laborados, com base na remuneração integral da mesma, e a condenação do requerido, ao pagamento de indenização decorrente das diferenças entre o valor pago, e aquele devido, incluindo reflexos em 13º salário, férias e eventual adicional do interior, a liquidar, nos termos do Art. 534 do CPC.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Aduz que durante o interregno da relação jurídica havida entre as partes, a Municipalidade RÉ exigiu que a Autora cumprisse jornada além daquela decorrente de seu concurso, por intermédio de regime suplementar, acrescendo um período igual ao de seu concurso, ou seja, de 20 horas semanais, as quais aparecem pagas em seus contracheques de salário sob a rubrica de “período suplementar” Sustenta que durante todo o período em que a demandante exerceu as funções de maneira concomitante, sob o referido regime de período suplementar, recebeu remuneração inadequada pelo serviço extraordinário prestado, que merece adequação.
Pela contestação do evento 11.1, sustenta o requerido, preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez que não houve esgotamento na via administrativa. No mérito alega a não aplicação dos efeitos da revelia e do uso da negativa geral, e pela constitucionalidade da Lei municipal 6.445/2014, requerendo a improcedência dos pedidos.
DECIDO. Preliminarmente- Ausência de Interesse de Agir Sustentou o Município a falta de interesse de agir pautado na necessidade de esgotamento da via administrativa. Todavia, não lhe assiste razão. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado postule sua pretensão junto ao Poder Judiciário Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
Da inconstitucionalidade do §1º do artigo 35, da lei 6.445/2014. A parte autora pugnou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014, os quais dispõem sobre o período suplementar, contudo, antes de adentrar ao mérito, há que ser feita uma correção: O artigo 36 não versa sobre a matéria discutida nos autos, mas sim sobre as férias dos professores.
Portanto, o que se discutirá é a eventual inconstitucionalidade dos artigos 34 e 35 da referida lei municipal. Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, tenho que apenas o §1o do artigo 35, da lei 6.445/2014, é parcialmente inconstitucional. Isso porque, além de das horas suplementares serem constitucionais, nada impede que os entes públicos estabelecem tais dobras de jornadas aos servidores que exerçam em caráter de substituição temporária, entretanto, o que se exige é o pagamento de forma constitucional, observando a valorização do professor, de acordo com a carta magna, e é neste ponto que reside a inconstitucionalidade da lei municipal.
E outras palavras, as horas suplementares não se confundem com horas extraordinárias, sendo aquelas, permitidas, contudo, desde que pagas de forma correta. Neste sentido o artigo 35, §1º, da lei 6.445/2014 assim dispõe: “Art.
35 - O titular do cargo de professor que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço como professor em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituições temporárias de professores em função docente, quando ocorrer impedimento legal do titular. § 1º A remuneração mensal do professor em período suplementar a que se refere o caput deste artigo, será equivalente ao valor do nível inicial da tabela de vencimentos, disposto no Anexo III desta Lei.” Nota-se que o texto do dispositivo fere de forma periclitante a norma constitucional prevista no artigo, 206, V, da CF, bem como, se contradiz ao texto da própria lei que está inserido. “Art. 206 da CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” Ao contrário do alegado pelo requerido, o texto constitucional quando prevê a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, “na forma da lei”, os planos de carreira, etc, não se refere à previsão nas leis municipais, mas sim, que estas, quando de sua criação, sejam submetidas ao crivo das normas superiores, hierarquicamente falando.
Não faria sentido algum a constituição prever a valorização dos professores, na forma da lei que nem foi criada, ou que está abaixo de sua hierarquia legislativa. Neste sentido, observa-se que na própria lei municipal nº 6.445/2014, em seu artigo 13, encontra-se previsto que o vencimento dos professores efetivos deverá se dar com base em seus anexos, de acordo com o seu nível de especialização. Portanto, os servidores que exercem as horas suplementares (Dobra de padrão), não podem receber seus respectivos pagamentos em valores inferiores ao que recebem pelo período em que foram contratados pelo concurso, devendo o município observar o disposto no artigo 13 da lei 6.445/2014, quando do pagamento das horas suplementares.
Sobre o tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já analisou, em incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, declarando parcialmente inconstitucional o dispositivo de lei municipal que versa sobre a mesma matéria dos presentes autos. Vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - § 3o DO ART. 43 DA LEIMUNICIPAL No 1.718/03 - SOBREJORNADA – PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO -TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃODE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1o, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INCIDENTE PROCEDENTE.
Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente.” (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade no 1056375-2/01, Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Relatora Regina Afonso Portes, Unânime, Julgado em 05.05.2014).
Outrossim, o caso dos presentes autos, não se está aumentando vencimentos, mas tão somente determinando o pagamento de diferenças devidas e previstas na própria lei municipal, observando, em contraponto, todas as normas constitucionais relativas à educação, não havendo que falar em aumento de vencimentos, “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA.
NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA JÁ PROLATADA NESTE SENTIDO. PROFESSORES MUNICIPAIS. PERÍODO SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, QUE DEVE SER CONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE
37. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO DEBATIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL. IDI No 1.056.375-2/01 QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE ESTABELECEM O pagamento da DOBRA NO PERÍODO NORMAL.RECEBIMENTO REFERENTE AO MÊS DE JULHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E, APÓS, DO IPCA-E. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
17. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NA P ARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3a C.Cível - 0018634-72.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) Portanto, não há que falar em pagamento de horas extras (pedido principal), mas sim, de horas suplementares (pedido subsidiário).
Contudo, devendo observar que os pagamentos devem se dar de acordo com a remuneração do cargo efetivo (Dobra de valores), devendo o requerido ressarcir a parte autora às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, eis que a previsão legislativa do adicional estabelece o cálculo sobre o vencimento do servidor, e como a dobra de padrão acarreta na dobra do vencimento, tal adicional deve ser aplicado com base no valor total do vencimento do servidor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas suplementares observando-se a remuneração do cargo efetivo (Dobra de valores), devendo ressarcir a parte autora às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto