PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-23.2010.8.16.0014 Processo: 0019081-23.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.894.025,28 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): JUAREZ CARLOS MARTINS Salmen Comercio de Materiais de Construção Ltda Telma Heloisa Barbosa Salmen Martins MCLGERALEX - GERALEX - Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor.
O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal.
No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito.” Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924 [4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução).
Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Diante o exposto, certifique-se a escrivania quanto a ocorrência ou não de penhoras realizadas na tentativa de localização de bens do executado após a data de 18/03/2016, bem como, quanto as suas respectivas naturezas e sequenciais, se houver.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63).
Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica.
Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica.
Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68).[2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI.
6. Kierulf, Theorie, 211;
LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica.
Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil.
A vida corre célere, - mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo
IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição).[3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão