PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0019081-40.2025.8.16.0194 Requerente(s): Antônio Assunção Araujo Oliveira Filho representado(a) por MAYRA VIEIRA DIAS Requerido(s): MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
Vistos etc... A Parte Autora, Antônio Assunção Araujo Oliveira Filho, requer a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida De Rental Coins Tecnologia Da Informação Ltda, qualificados nos autos, aduzindo ser credor da ré no montante de R$ 34.942,81 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), oriundo de Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.7. O Administrador Judicial, tendo a parte se incumbido de demonstrar que o valor indicado foi de fato desembolsado, opinou pelo parcial acolhimento da presente habilitação quanto aos valores aportados, devidamente atualizados, a fim de determinar a retificação do valor lançado no QGC para constar a importância de R$ 36.133,23 (trinta e seis mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), na classe
VI – Quirografária, mov.
24. A Falida não se manifestou, não se opondo à presente habilitação de crédito, mov.
26. Ciente o Ministério Público, mov.
22. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov. 9.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ. O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.7.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou expressamente com a habilitação do crédito, desde que destacados os juros pós falimentares. Com razão. Isto porque a LFRJ prevê que: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares.
No que tange a correção monetária, o artigo 9°, II da LFRJ, dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação Conforme referido dispositivo a correção monetária para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio creditorum. Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para o fim de constar a importância de R$ 36.133,23 (trinta e seis mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos) na classe
VI – Quirografária. O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95). Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ, observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a autora o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe. Curitiba, 09 de abril de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito