PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-52.2016.8.16.0001 Processo: 0019081-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.203,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): KLEYTON BARRETO
1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos.
2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora.
3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação.
4. Indefiro o pedido formulado pelo Exequente (seq. 490.1), pois considera-se o sistema DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito, como restrito à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarreta em quebra de sigilo bancário do Executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens.
Neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro.
Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INVIABILIDADE DESSA CONSULTA. ÓRGÃO INVESTIGATIVO.
A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE POSSIBILITA IDENTIFICAR BENS DOS DEVEDORES, E NÃO SIGNIFICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONSULTA AO INFOSEG." (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO.
TESE AFASTADA. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO.
RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -J. 02.09.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI.
PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA.
APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida.
2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta.
6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) No mais, registra-se que a existência de vínculos bancários pode ser obtida mediante buscas SISBAJUD, sendo impertinente oficiar as instituições bancárias.
5. Em relação à pretensão de consulta no sistema CCS-Bacen do Executado, adoção do mecanismo assim definido pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores".
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis entende-se que o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º,
X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS", cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais, pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
2. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova.2. quebra de sigilo bancário, providência que se reveste de caráter de exceção, há de ser sempre fundamentada, sob pena de desvirtuar a destinação dessa medida, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.Agravo de instrumento não provido."(TJPR - 15ª C.Cível - 0041206-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019).
Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segundo o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica".
Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado".
Assim, indefiro o pedido por ora.
6. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito