PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-64.2013.8.16.0031 Processo: 0019081-64.2013.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JAILSON VIEIRA TASCA
1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual foram impostas duas obrigações ao executado: uma de fazer, consistente na demolição da obra localizada na Av. Rubem Siqueira Ribas, s/n, esquina com a Rua Professor Fortunato, no Bairro Jordão, nesta cidade, às suas custas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução forçada; e outra de pagar, em relação aos honorários advocatícios e custas processuais.
Diante do acórdão prolatado na apelação cível n. 0018547-13.2019.8.16.0031 (evento 131.2), bem como considerando que o recurso especial interposto por Jair Albônico Tasca foi inadmitido (evento 131.4), sendo negado provimento ao agravo interno (evento 131.5), determinou-se o prosseguimento do feito, conforme decisão proferida no evento 125.1 (evento 143.1). Na sequência, o executado manifestou-se nos autos, informando que realizou reunião administrativa junto à Secretaria de Habitação e Urbanismo, sendo orientado a apresentar croquis visando realizar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com o objetivo se regularização da obra, bem como do terreno, pugnando pela manifestação do Município de Guarapuava (evento 144.1).
Juntou documentos (eventos 144.2/14.4). O Município de Guarapuava se manifestou pela possibilidade de regularização via administrativa, bem como pugnou pela apresentação, pelo executado, da documentação necessária, visando viabilizar a análise pelo departamento competente, postulando pela suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (evento 148.1). Juntou documentos (eventos 148.2/148.4).
Vieram os autos conclusos.
2. Consigne-se que, uma vez prolatada sentença, é vedado ao Juiz modificá-la senão em virtude de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entretanto, diante da manifestação das partes em relação à possibilidade de regularização da obra, é razoável o deferimento do pedido formulado pelo exequente no evento 148.1. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar o respectivo Projeto de Desmembramento/Regularização e Memorial Descritivo, para apreciação, análise e aprovação, devidamente desenvolvido sobre Levantamento Topográfico Planialtimétrico Cadastral Georreferenciado da Quadra inteira, localizando todas as edificações nas unidades imobiliárias pretendidas, apresentando especificações técnicas de cada uma delas, indicando as Matrículas/Transcrições envolvidas, conforme memorando n. 40686/2024 juntado no evento 148.2, período pelo qual o feito ficará suspenso.
3. Com o decurso do prazo, intime-se o executado para apresentar o referido projeto com as respectivas especificações técnicas exigidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
4. Havendo ou não manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
5. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito