Autos nº 0019081-66.2024.8.16.0035
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOELMA FÁTIMA DA SILVA. Em suma, aduziu que adquiriu um imóvel de boa-fé, mas que nos autos de nº 0001877-82.2019.8.16.0035 haverá reintegração de posse em seu desfavor. Determinada a intimação da parte para manifestação sobre ilegitimidade (mov. 23.1), sobreveio a manifestação de mov. 24, oportunidade em que defendeu a sua legitimidade e requereu a inclusão de LUIDI no polo demandante, e voltaram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário para o momento processual.
Decido.
2. Em análise aos autos de nº 0001877-82.2019.8.16.0035, noto que o processo de rescisão se iniciou em 06/02/2019 com citação em 18/06/2020 quando, então, o imóvel se tornou coisa litigiosa (art. 240 do CPC). Ainda, necessário registrar que JOELMA FÁTIMA DA SILVA teria adquirido o imóvel em 09/07/2024. Ou seja, a negociação é posterior à citação, de modo que os efeitos da sentença são estendidos a JOELMA por força da disposição do art. 109, § 3º, do CPC, em termos: Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Em verdade, se os efeitos da sentença são estendidos aos adquirentes e cessionários, esses não são, tecnicamente, terceiros de forma efetiva para fins de oposição de embargos de terceiro. Sobre o tema, é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.
2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Outrossim, com relação a LUIDI, tem-se que igualmente não possui legitimidade, eis que, embora a negociação com relação a ele tenha ocorrido em momento anterior à citação, fato é que LUIDI não mais possui direitos sobre o bem na medida em que o alienou em favor de JOELMA (mov. 10), com o registro de que é vedado “pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
3. Em razão disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários por não restar estabelecida a lide.
4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito