TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019081-74.2024.8.16.0000 AI – DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCIANE CARLETI AGRAVADO: JOSE GUILHERME DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos.
RELATÓRIO
1. Luciane Carleti interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0019081-74.2024.8.16.0000 da decisão de mov. 79.1 proferida nos autos de Ação Reivindicatória nº 0006642-64.2022.8.16.0044, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a parte não dispõe de meios para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; ii) a simples petição com a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício; iii) conforme documento juntados aos autos, a parte não aufere renda superior ao parâmetro para concessão da gratuidade da justiça.
Requereu-se a concessão de liminar para deferir o pedido de benefício de gratuidade da justiça e no mérito, e a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE
2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação quanto à decisão agravada (mov.
81 – autos de origem) e a sua interposição (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça).
Por fim, este agravo de instrumento está instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, ou seja, no artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15, e, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
DECIDO
3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0019081-74.2024.8.16.0000 em que é agravante Luciane Carleti e agravado José Guilherme de Souza. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0006642-64.2022.8.16.0044, no que importa. O autor José Guilherme de Souza ajuizou a Ação Reivindicatória em face de Luciane Carleti.
Sustentou, em síntese, o seguinte: i) o autor é proprietário do imóvel de matrícula nº 20.202 situado na cidade de Apucarana/PR; ii) o autor adquiriu o imóvel para residir com a esposa e filhos; iii) em 2011 houve término do relacionamento do filho com a então esposa, ora requerida, que se manteve residindo no imóvel enquanto estava com os filhos menores; iv) o autor apenas cedeu o imóvel temporariamente a título de moradia para seus netos, nunca havendo cogitado qualquer possibilidade de doação do imóvel à requerida; v) em 2012 os filhos da requerida passaram a residir em definitivo com o avô paterno, ora autor, mas o imóvel continuou a ser ocupado pela requerida sem razão; vi) o autor tentou por diversas vezes solicitar que a requerida e seu novo companheiro desocupassem o imóvel, sem sucesso.
Requereu-se a procedência da ação para condenar a requerida a restituir o imóvel sub judice ao autor, com pedido de medida liminar para desocupação do imóvel (mov. 1.1 – autos de origem). Após audiência de conciliação restou infrutífera. Luciane Carleti apresentou contrarrazões com pedido de reconvenção, em que arguiu usucapião como defesa e pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça (mov. 42.1 – autos de origem).
José Guilherme de Souza apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1 – autos de origem). O juízo determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela requerida (mov. 54.1 – autos de origem). José Guilherme de Souza impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, e aduziu que a parte ostenta vida de luxo nas redes sociais, inclusive mediante divulgação de local para festas (mov. 57.1 – autos de origem).
Luciane Carleti apresentou declaração de inexistência de bens e de isenção de imposto de renda, ambas escritas de próprio punho, e extrato de pagamento de benefício de pensão por morte. Alegou que o referido imóvel é, na verdade, da família de seu esposo, sendo que apenas realiza a divulgação do local sem auferir qualquer valor proveniente de locação (mov.
58 – autos de origem). O juízo determinou a intimação da parte requerida para apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel “Choupana House em Apucarana”, bem como declaração de próprio punho assinada pela mãe e irmãos de seu atual esposo atestando que a requerida não aufere nenhum valor com a locação (mov. 66.1 – autos de origem). Luciane Carleti apresentou certidão do respectivo imóvel, em que se constata registro de propriedade em nome de seu esposo; e declaração de próprio punho atestando não receber valores com locação, em que consta assinatura de Eliane Izidoro Cardoso, Maria Helena Izidoro, Lucimar Cardoso e Jovel Martins Cardozo (mov. 74.3 – autos de origem).
José Guilherme de Souza impugnou a declaração juntada pela requerida, aduzindo que: i) o imóvel é de propriedade do esposo da requerida; ii) as declarações juntadas deveriam ter sido formalizadas de próprio punho da mãe e dos irmãos de seu esposo, e não por declaração própria da requerida supostamente assinada pelos familiares, das quais inexiste reconhecimento de firma; iii) a requerida realiza divulgação de locação do referido imóvel, que contém, dentre outras qualificações, duas piscinas, mesa de sinuca, churrasqueira com fogão a lenha, dois banheiros, playground infantil, wi-fi, tv, sala com sofá; iv) a requerida possui automóvel próprio (Citroen C4); v) a filha estuda em colégio particular (mov. 77.1 – autos de origem).
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, com a seguinte fundamentação (mov. 79.1 – autos de origem): “Vistos. Pugna a reconvinte a concessão das benesses da gratuidade da Justiça (seq. 42.1). Instada a demonstrar a hipossuficiência alegada (seq. 54.1), juntou os documentos de seq.
74. Sobre os documentos juntados, a parte autora/reconvinda se manifestou no seq. 77.1. É a síntese do necessário.
Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça à parte reconvinte, na medida que, ao menos neste momento, não demonstra minimamente a alegada hipossuficiência. Observe-se que sequer cumpriu a reconvinte a integralmente o comando judicial exarado no seq. 66.1, de modo que não se mostra crível a afirmação de que não aufere renda com a locação da área de lazer divulgada em sua rede social, conforme demonstra o autor.
Saliente-se que, além de estar o imóvel registrado em nome de seu esposo Joelson, com o qual possui matrimônio em comunhão parcial de bens, seu nome aparece em destaque na divulgação do negócio, o que assenta a conclusão de que possui renda considerável suficiente para o custeio das despesas processuais. Diante disso, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino que a reconvinte efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ainda que de forma parcelada, sob pena de extinção da reconvenção sem a resolução do mérito.
Em caso de parcelamento, deverá a reconvinte verificar junto a Escrivania o número de parcelas, a data de vencimento e o valor a ser recolhido. Recolhidas as custas, deverá a reconvinte, no prazo acima assinalado (15 dias), promover a emenda da inicial para comprovar o pagamento e para indicar o valor da causa (proveito econômico total pretendido com a demanda).” 3.2. Luciane Carleti busca a antecipação da tutela para o deferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.
No caso dos autos, o pedido formulado pela agravante foi instruído por: i) declaração de próprio punho de inexistência de bens (mov. 58.2 – autos de origem); ii) declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda (mov. 58.3 – autos de origem); iii) extrato de pagamento de benefício de pensão por morte, no valor líquido de R$ 771,16 (setecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos); iv) certidão do imóvel que realiza a divulgação para locação, registrado em nome de seu esposo (mov. 74.2 – autos de origem); v) declaração de próprio punho atestando não receber valores com locação, em que consta assinatura de Eliane Izidoro Cardoso, Maria Helena Izidoro, Lucimar Cardoso e Jovel Martins Cardozo (mov. 74.3 – autos de origem).
Das imagens juntadas pelo agravado nos autos de origem (mov. 77.1 – autos de origem), ganha relevância a alegação de que a agravante possui padrão de vida incompatível com o deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Nesse sentido, destaca-se que há indícios suficientes de que a parte aufere renda com a locação de chácara destinada a eventos e lazer, conforme noticiado em sua rede social (mov. 66.1 – autos de origem): Além disso, nota-se que a agravante foi intimada para apresentar documentações complementares para viabilizar a análise do pedido de gratuidade, ocasião em que se limitou a fornecer declarações de próprio punho, sem juntar, no entanto, certidões negativas de propriedade, extratos bancários, CTPS, certidão negativa de veículo, declaração de imposto de renda fornecida pela Receita Federal, entre outros.
Em razão do constante dos autos, infere-se que a agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DOS EMBARGANTES, APESAR DO PADRÃO DE VIDA OSTENTADO EM REDES SOCIAIS, CONFORME APONTADO NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PELA PARTE EMBARGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO OBSERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO NÃO HÁ PROVA MÍNIMA DOS RENDIMENTOS DOS PLEITEANTES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002619-76.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FALTA DE DOCUMENTOS PARA AVALIAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DA PARTE – INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA - JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA-
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0065254-98.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.05.2021) Ao menos neste juízo de cognição sumária, não parece demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, pois, além da ausência de documentos capazes de indicar a condição alegada, as informações obtidas traduzem concepção contrária, ou seja, de que a parte possui condições de pagar as custas e despesas do processo.
4.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários.
Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator