PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0019081-76.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$28.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARCONCIN Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por Juliana Marconcin em face de Unimed Curitiba. Em síntese, aduz a parte autora ser portadora de doenças crônicas, dentre as quais diabetes tipo 1, da qual foi diagnosticada ainda aos 13 anos de idade, necessitando, desde então, de severo controle de glicemia. Devido a dificuldade que vem apresentando no controle glicêmico, foi-lhe recomendado o uso de Bomba de Infusão Contínua de Insulina, a fim de simplificar o processo de monitoramento de sua glicose e, consequentemente, melhorar sua qualidade de vida.
Ao requisitar o fornecimento do referido aparelho (e seus insumos) à ré, da qual é segurada, teve, contudo, negado o pedido, sob a justificativa de que este não possuiria cobertura contratual. Por esta razão, requer a autora, em sede liminar, seja determinado por este Juízo o fornecimento, pela ré, do material constante na recomendação médica juntada no mov. 1.7.
2. Para fins de antecipação de tutela, é necessário a demonstração, pela parte interessada, da probabilidade do direito alegado e da urgência da medida requerida. No caso, contudo, nenhum dos requisitos restou satisfatoriamente preenchido. Explico. Em que pese a documentação anexa à inicial, não há qualquer documento no sentido de que o aparelho indicado no atestado médico de mov. 1.7 seja indispensável ao controle e/ou tratamento da doença da qual a autora é portadora.
Da análise da documentação juntada pela própria parte, tem-se que o aparelho que se requer o fornecimento constitui, basicamente, métodos de controle de glicemia, o qual pode ser adquirido e utilizado pela própria parte sem a necessidade de interferência / ajuda médica / cirúrgica. Verifica-se ainda, ao menos à primeira vista, que, não obstante proporcione maior segurança e melhor condição de vida aos portadores de diabetes, não constitui forma de tratamento da doença, e nem é o único método de controle de glicemia disponível, ainda que possa representar maior efetividade e mesmo praticidade no controle da doença.
Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, conclui-se não apenas pela ausência da probabilidade do direito alegado, ante a ausência de cobertura contratual para o método de controle prescrito, mas também pela ausência de efetivo risco de dano à parte, já que, ainda que represente mais comodidade aos portadores de diabetes, não é o único meio de controle de glicemia disponível. A presente decisão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em casos análogos, como o que se segue: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. DIABETES. TUTELA PROVISÓRIA URGENTE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE SENSOR PARA MONITORAMENTO AUTOMÁTICO DE GLICEMIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO
REFORMADA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (...) In casu, concluiu-se, à primeira vista, pela ausência não apenas da probabilidade do direito (falta de cobertura contratual), mas também do risco de dano à parte, já que o sensor, ainda que auxilie no controle da diabetes de forma mais confortável para o paciente, não é indispensável, justamente em razão da existência de outros métodos para aferição da glicemia (...). (TJPR, 8ª Câmara Cível, Autos nº 0038932-07.2021.8.16.0000, Rel.
Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJ 28/10/2021) --- Ementa: (...) Concluiu-se que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780g e seus subsídios”.
6. Não se verificou respaldo em ensaios clínicos randomizados ou outras evidências científicas robustas para justificar o uso do insumo pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de insumo não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas”. (...) (TJPR, 6ª Turma Recursal, Autos nº 0026519-95.2023.8.16.0030, Rel. Gisele Lara Ribeiro, DJ 14.03.2025). Quanto à urgência do pedido, não obstante se reconheça a seriedade do quadro clínico da parte autora, verifica-se que a situação narrada (dificuldade de controle de glicemia) vem se desenrolando há mais de um ano, o que também afasta a alegada urgência.
Sendo assim, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
3.
Ante o exposto, intime-se novamente a parte autora para que tome ciência da presente decisão, bem como para que emende a inicial de mov. 1.1, juntando aos autos: a) Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (e não apenas termo de adesão); b) Documentação hábil a comprovar que está em dia com as mensalidades do plano contratado (declaração de débitos, boletos – acompanhados do respectivo comprovante de pagamento – das três últimas mensalidades etc.); c) Especificar o valor da bomba de infusão indicada, e dos insumos / acessórios necessários para o seu funcionamento, como também o número de unidades necessárias de cada um, por mês de uso; d) Retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor total da aparelhagem indicada para controle de glicemia (bomba de infusão e acessórios), necessário pelo período de 12 meses.
Prazo de 10 dias úteis.
4. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para análise.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65