Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSÉ DE ARAUJO NETTO
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-23.2023.8.16.0185 Processo: 0019082-23.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.171,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSÉ DE ARAUJO NETTO
Vistos e etc.
1. Diante da condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária de justiça gratuita, proceda a Secretaria às medidas necessárias para a apuração e cobrança, observando as regras do artigo 387 e seguintes, do CN, bem como os termos da PORTARIA UNIFICADA nº 270/2022 – dos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1.1.
Havendo valores depositados nos autos decorrentes de bloqueio judicial levado a efeito em desfavor da parte executada, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para o devido pagamento das custas, devolvendo-se o saldo remanescente ao respectivo titular. 1.2. Praticadas as medidas necessárias para a devolução de eventual saldo de depósito nos autos, se infrutífera, autorizo a remessa do montante ao FUNJUS.
2. Verificada a ausência de quaisquer constrições, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(gcml)
