Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SIMONE SOUZA, CASA BOX VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA - ME
- Advogado
- MARCIO SILVESTRI KAMINSKI (OAB 80794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-29.2025.8.16.0031 Processo: 0019082-29.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.068,45 Exequente(s): CASA BOX VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA - ME representado(a) por MARCIO SILVESTRI KAMINSKI Executado(s): SIMONE SOUZA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de título extrajudicial iniciada por CASA BOX VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA - ME em face de SIMONE SOUZA. Designada audiência de conciliação pós-penhora para o dia 23 de julho de 2026, às 15h30 (mov. 29). A parte exequente foi devidamente intimada (mov. 36). Realizada a audiência. Constatou-se a ausência da parte exequente, apesar de devidamente intimada (mov. 38.1). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora tinha ciência da audiência de conciliação pós penhora designada e não compareceu à solenidade, a extinção da demanda é medida que se impõe. A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE instrução. INEXISTÊNCIA de justificativa. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
