Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- IVAN ALVES RODRIGUES, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
- Advogados
- ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB 47487/PR), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 41513/PR), FERNANDO YONAHA HONDA (OAB 46477/PR), BIANCA PREVIATTI (OAB 111764/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos n. 0019082-32.2023.8.16.0182 Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: IVAN ALVES RODRIGUES Requerida: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
2. Fundamentação Trata-se de ação de revisão e de rescisão de contrato c/c restituição de valores, ajuizada por IVAN ALVES RODRIGUES em desfavor de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, qualificados nos autos. Por meio desta demanda, pretende o Requerente a revisão da cláusula contratual que estipulou a taxa de administração do consórcio em 24%, bem como a rescisão do contrato, com a restituição imediata dos importes pagos.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese a parte Requerente ter atribuído como valor da causa a quantia de R$19.127,25 (dezenove mil, cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), tem-se que, no caso, o valor da causa deve coincidir com o valor do contrato, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei) Assim, tendo em vista que o Requerente firmou com a Requerida Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio no importe de (cento e cinquenta mil reais), este deve ser o valor da causa, que, no entanto, extrapola os limites estipulados no , da : “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
