PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUSMaikon Roberto AlthausPAULA RENATA ALTHAUS DA SILVAPEDRINA ALVES ALTHAUS ESPÓLIO DE ROBERTO ALTHAUS
1. Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte autora (mov. 348.1) contra a sentença de mov. 345.1, intime-se a parte ré para manifestação sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA, MAIKON ROBERTO ALTHAUS, MARIZA CRISTIANE ALTHAUS, PEDRINA ALVES ALTHAUS, ROBERTO ALTHAUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUSMaikon Roberto AlthausPAULA RENATA ALTHAUS DA SILVAPEDRINA ALVES ALTHAUS ESPÓLIO DE ROBERTO ALTHAUS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória, com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Roberto Althaus. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que o nunciado está construindo uma edificação localizada na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, em Guarapuava/PR; a edificação estaria sendo executada sem alvará de construção, sem responsável técnico habilitado e em desacordo com os recuos exigidos pela legislação municipal, notadamente as Leis Municipais nº 037/1986, nº 051/1987 (Código de Obras do Município) e Lei Complementar Municipal nº 24/2008; a obra foi embargada administrativamente pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, mediante Notificação nº 000079/2013, de 28.08.2013; o Município sustentou possuir competência constitucional e poder de polícia para fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano e impedir construções em desconformidade com a legislação urbanística; a obra estaria sendo construída no alinhamento predial, sem o licenciamento exigido, em afronta ao Código de Obras do Município, o que autorizaria seu embargo e posterior demolição; a situação não comportaria regularização, por se tratar de obra nova iniciada após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 24/2008 e sem prévia autorização administrativa; estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, em razão da notificação administrativa e das fotografias que demonstrariam a irregularidade da construção; na hipótese de conclusão da obra durante a tramitação processual, caberia a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA
Advogado
MARCELA AGIBERT COPACK (OAB 90800/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA
Advogado
MARCELA AGIBERT COPACK (OAB 90800/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA
Advogado
MARCELA AGIBERT COPACK (OAB 90800/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUSMaikon Roberto AlthausPAULA RENATA ALTHAUS DA SILVAPEDRINA ALVES ALTHAUS ESPÓLIO DE ROBERTO ALTHAUS Cuidam-se os autos de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM AÇÃO DEMONITÁRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ROBERTO ALTHAUS.
Deferido o pedido liminar para deferir o embargo liminar da obra (mov. 6.1). A parte autora noticiou o óbito da parte ré e postulou a substituição do polo passivo pelos herdeiros Pedrina Althaus, Mariza Cristiane Althaus, Paula Renata Althaus da Silva e Maikon Roberto Althaus. Os réus foram citados (mov. 86.1, 102.1, 160.1 e 307.1). Deferida a citação por edital de Paula Renatha Althaus (mov. 159.1), realizada (mov. 162.1).
A parte ré, por seu curador especial nomeado, apresentou embargos à execução (mov. 169.1), por negativa geral, para “embargar todos os fatos articulados” (mov. 169.1). A parte autora ratificou os termos da petição inicial (mov. 172.1). Intimadas para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 317.1), a parte ré postulou a dilação de prazo para contato com a parte ré (mov. 320.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 321.1).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nas ações de conhecimento, a defesa da parte ré deve ser feita mediante a apresentação de contestação. Note-se que a apresentação de embargos à execução em ação de conhecimento se trata de evidente erro grosseiro na oposição de defesa. De se registrar que a ausência de dúvida objetiva sobre qual defesa apresentar em processo de conhecimento e a existência de erro grosseiro impedem a aplicação da fungibilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos à execução opostos em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A embargante alegou ilegitimidade passiva, excesso na cobrança, abusividade da multa contratual e litigância de má-fé da parte exequente, requerendo ainda a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida.
O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando inadequada a via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à (i) possibilidade de oposição de embargos à execução em ação de conhecimento; (ii) eventual ilegitimidade passiva da fiadora para responder pelos aluguéis vencidos após a vigência contratual a ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública; e (iii) admissibilidade da conversão dos embargos em contestação, com base no princípio da fungibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 914 do CPC, embargos à execução são cabíveis exclusivamente contra execução de título extrajudicial, o que não se verifica no caso, pois a ação originária é de conhecimento e não de execução. Assim, correta a sentença que extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.4. Para que haja exoneração da fiança, é necessária manifestação expressa do fiador, o que não ocorreu nos autos.
A apelante permaneceu inerte, não havendo prova de que tenha requerido sua liberação nos termos do artigo 835 do Código Civil. Assim, inexiste flagrante ilegitimidade passiva, sendo incabível a anulação da sentença por matéria de ordem pública.5. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado, pois os embargos foram opostos fora do prazo para contestação e não há erro escusável na escolha da via processual inadequada.6.
Reconhecida a concessão tácita da justiça gratuita, por ausência de indeferimento expresso e diante da regular tramitação do processo sem impugnação do benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução são incabíveis quando a demanda originária se trata de ação de conhecimento, na qual se discute a exigibilidade da dívida, e não de uma execução de título extrajudicial.
2. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha da via processual inadequada.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, 914.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0029003-10.2022.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004834-37.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2025) Assim, considerando o erro grosseiro na apresentação de defesa, destituo o Dr.
Rodrigo Camargo (OAB/PR 84.857) da condição de defensor dativo da ré Paula Renatha Althaus. Em seu lugar, nomeio para a defesa da parte ré a Dra. Marcela Agibert Copack, OAB/PR 90.800, a qual deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e, caso positivo, apresentar defesa, atentando-se para o devido rito processual. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA
Advogado
RODRIGO CAMARGO (OAB 84857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
FRANCIELE DE GOES LACERDA (OAB 39319/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA, MAIKON ROBERTO ALTHAUS, MARIZA CRISTIANE ALTHAUS, PEDRINA ALVES ALTHAUS, ROBERTO ALTHAUS
Advogados
FRANCIELE DE GOES LACERDA (OAB 39319/PR), RODRIGO CAMARGO (OAB 84857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA, MAIKON ROBERTO ALTHAUS, MARIZA CRISTIANE ALTHAUS, PEDRINA ALVES ALTHAUS, ROBERTO ALTHAUS
Advogados
FRANCIELE DE GOES LACERDA (OAB 39319/PR), RODRIGO CAMARGO (OAB 84857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUSMaikon Roberto AlthausPAULA RENATA ALTHAUS DA SILVAPEDRINA ALVES ALTHAUSROBERTO ALTHAUS O autor solicitou a citação por edital da requerida Pedrina Alves Althaus (mov. 264.1).
Foi certificado que foram realizadas buscas de endereços junto aos sistemas Siel e Infojud, ante a ausência de número de CPF da parte, sendo requisito esse obrigatório para pesquisas nos demais sistemas. Ainda, que junto a busca Infojud (mov. 250), foi localizado o CPF 004.***.***-92 em nome de Pedrina Alves Althaus (mov. 265.1). Intimado, o autor alegou que no endereço encontrado nas buscas - R Francisco de Assis, 25, CEP 85022220, bairro Boqueirão, cidade Guarapuava, PR -, foram realizadas tentativas de citação de Pedrina Althaus, inclusive por meio de oficial de justiça.
Reiterou o pedido de citação por edital (mov. 268). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
1. Indefiro por ora o pedido de citação por edital, já que não foram esgotadas as tentativas de buscas de endereço da parte.
2. A fim de evitar nulidades, determino que a Serventia proceda a buscas de endereço da requerida Pedrina Althaus nos sistemas conveniados faltantes, indicando o CPF encontrado via sistema Infojud. 2.1. Sendo o resultado da pesquisa acima positivo, cite-se a requerida Pedrina Althaus. 2.2. Caso o resultado seja negativo, certifique-se conforme art. 33, Portaria de Atos Delegatórios. 2.2.1. Após, tornem conclusos para citação por edital.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
Requereu a concessão de embargo liminar para suspensão da obra com imposição de multa diária em caso de descumprimento, a citação do réu, a determinação para adequação da construção à Lei Municipal nº 051/1987, a condenação do réu à reparação dos danos apurados e de eventuais danos futuros decorrentes da construção irregular, a conversão da demanda em ação demolitória caso a obra estivesse concluída ou viesse a ser concluída no curso do processo, a procedência dos pedidos com a demolição da obra irregular, o pagamento de perdas e danos, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a inicial, com o deferimento do pedido de tutela antecipada e determinação do embargo liminar da obra (mov. 6.1). Auto de embargo de obra nova, com a citação do Espólio de Roberto Althaus, na pessoa da viúva, Pedrina Althaus (mov. 12.1). A parte autora noticiou o óbito da parte ré e postulou a substituição do polo passivo pelos herdeiros Pedrina Althaus, Mariza Cristiane Althaus, Paula Renata Althaus da Silva e Maikon Roberto Althaus (mov. 20.1/2).
O pedido foi deferido (mov. 22.1). Citação de Pedrina Althaus (mov. 40.1), na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Mariza Cristina Althaus, por morar em outro Estado; Maikon Roberto Althaus, por não localizá-lo; e, Paula Renata Althaus, em virtude do número do imóvel não foi localizado (mov. 41.1, 42.1, 43.1 ,44.1, 61.1). Buscas de endereços dos requeridos pelos sistemas INFOJUD, PORTAL JUD, RENAJUD e COPEL (mov. 68.1, 69.1, 73.1 e 76.1).
Citação de Mariza Cristina Althaus (mov. 86.1) e Maikon Roberto Althaus (mov. 102.1). Deferida a citação por edital de Paula Renatha Althaus (mov. 159.1), realizada (mov. 162.1). Paula Renata Althaus da Silva, por seu curador especial nomeado, apresentou embargos à execução por negativa geral, para “embargar todos os fatos articulados” (mov. 169.1). A parte autora ratificou os termos da petição inicial (mov. 172.1).
Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado do feito (mov. 178.1 e 179.1). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 181.1). Certidão informando ausência de comprovação de citação da ré Pedrina Alves Althaus (mov. 190.1). O autor solicitou a citação por edital de Pedrina Alves Althaus (mov. 264.1). O pedido foi indeferido (mov. 270.1), com a determinação de novas buscas de endereço da requerida.
Citação via Oficial de Justiça de Pedrina Althaus (mov. 307.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a ré postulou a dilação de prazo (mov. 320.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 321.1). Decisão que destituiu o defensor dativo nomeado para a ré Paula Renata Althaus, nomeando novo defensor (mov. 327.1). Contestação apresentada no mov. 335.1, arguindo a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização, bem como a ocorrência de prescrição decenal e/ou intercorrente.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Impugnação à contestação (mov. 338.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, o autor reiterou a manifestação de mov. 321.1 (mov. 342.1) e a ré informou não ter interesse na produção de provas, vez que não possui qualquer contato com a sua representada (mov. 343.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Possível o julgamento antecipado do presente feito, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se à análise das preliminares e questões prejudiciais alegadas.
Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, verifica-se que o Município autor empreendeu múltiplos esforços antes de requerer a medida excepcional. Foram realizadas consultas oficiais aos sistemas conveniados e requisições de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, todas infrutíferas. Além do cumprimento de reiterados mandados infrutíferos por meio de Oficial de Justiça nos endereços obtidos.
Restou devidamente comprovado o cumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, caracterizando que a ré se encontrava em lugar incerto e não sabido. Ademais, a atuação defensiva promovida por Curadora Especial assegurou plenamente o exercício do contraditório, inexistindo prejuízo formal.
Posto isso, rejeito a preliminar aventada. Da prescrição A defesa sustenta a incidência do prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil e a ocorrência de prescrição intercorrente face ao lapso temporal entre o ajuizamento (2013) e as citações dos herdeiros. Sem razão. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a citação válida dos réus originários interrompe o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação", afastando-se a prescrição ainda que posteriormente surjam discussões acerca da legitimidade passiva dos demandados” (TJPR, AI n.º 0143885-80.2025.8.16.0000, 18ª C.Cível, rel.
Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 05.05.2026). Saliente-se que a pretensão é de demolição de obra clandestina que viola normas de ordem pública, segurança urbana e parcelamento do solo decorre do legítimo exercício do Poder de Polícia do Município. Trata-se de infração de natureza político-administrativa continuada, cuja ilegalidade renova-se dia a dia enquanto a edificação irregular subsistir no espaço urbano.
Ademais, ainda que sob a ótica do direito civil se cogitasse o prazo decenal, a fiscalização edilícia e a notificação administrativa datam de agosto de 2013, tendo a petição inicial sido protocolada tempestivamente em outubro de 2013. O decurso temporal subsequente deu-se unicamente em razão das intercorrências procedimentais ordinárias para a localização e habilitação dos sucessores decorrente do óbito do réu original, mantendo-se o feito sob o constante impulso do Ente Público.
Aplica-se a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRA REALIZADA EM 2013. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGALMENTE PREVISTOS.
ALINHAMENTO PREDIAL. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER PÚBLICO. OBRA REALIZADA EM 2020. NEGATIVA DE ALVARÁ POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTERIOR. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EDIFICAÇÕES DIVERSAS.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0017212-66.2013.8.16.0031 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0006143-90.2020.8.16.0031 DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME. 1.1. Recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença única que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Ação Demolitória” n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 e na “Ação de Obrigação de Não Fazer/Embargo Judicial com Pedido de Tutela Antecipada c/c com Pedido de Demolição” n.º 0006143-90.2020.8.16.0031.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Controvérsia quanto à existência de nulidade processual decorrente da ausência de citação do cônjuge do proprietário da obra, se configurada a prescrição da pretensão do ente municipal e, no mérito, acerca da regularidade das construções e da necessidade de regularização delas.
3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Quanto à preliminar, não há nulidade pela ausência de citação do cônjuge. Em ações demolitórias, basta que o proprietário ou responsável pela obra figure no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A formação de litisconsórcio passivo necessário é dispensável, pois a pretensão não discute a propriedade do imóvel, mas a adequação da obra às normas urbanísticas. 3.2.
Em relação à prescrição, restou demonstrado que as obras irregulares motivadoras das ações foram realizadas nos mesmos anos dos ajuizamentos das demandas (2013 e 2020). Assim, não se pode falar em prescrição, uma vez que a pretensão do Município decorre do poder de polícia, aplicável a qualquer tempo enquanto persistirem as irregularidades. 3.3. No mérito, no que tange à obra iniciada no ano de 2013, objeto dos autos n.º 0017212-66.2013.8.16.0031, é devida a regularização da porção irregular, a fim de que seja adequada a obra ao alinhamento predial, ante a demonstração da inobservância do recuo obrigatório que fundamentou a negativa de concessão do alvará de construção. 3.4.
As provas constantes dos autos evidenciam que, além da ausência de alvará, a obra não observou o alinhamento predial e o recuo previsto na legislação municipal, bem como que, nos anos anteriores, não havia a edificação na porção objeto de ampliação, tendo havido modificação no recuo, de modo que não se encontrava plenamente em conformidade com as normas de regência. 3.5. A observância dos recuos mínimos nas construções e do alinhamento predial constitui importante diretiva a fim de melhor ordenar o espaço urbano e garantir a adequada circulação dos munícipes, bem como assegurar a possibilidade de eventual expansão das vias, não sendo suficiente a afastar a incidência das normas de direito ambiental e urbanístico a eventual ausência de dano ou perigo concreto. 3.6.
Não há qualquer excesso ou impedimento à residência da parte, pois não se está a determinar a demolição completa do imóvel, mas apenas a regularização da obra com a demolição das partes construídas irregularmente considerando o recuo previsto na legislação municipal. 3.7. Em relação à obra objeto dos autos n.º 0006143-90.2020.8.16.0031, acertada a sentença em julgar improcedente a pretensão, pois o argumento do Município de Guarapuava para a negativa de concessão do alvará para a construção iniciada no ano de 2020 constituiu apenas no fato de que a obra iniciada no ano de 2013 não foi regularizada. 3.8.
Ocorre que, em se tratando de edificações independentes, bem como ausentes interferências entre elas, tal justificativa, por si só, não se mostra idônea, sobretudo enquanto demonstrado que a edificação não possui quaisquer irregularidades, já que obedece aos parâmetros previstos em lei.
4.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso de apelação cível n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 provido; Recurso adesivo desprovido; Recurso de apelação cível n.º 0006143-90.2020.8.16.0031 desprovido. 4.1. Teses de Julgamento:
1. Em ações demolitórias, a ausência de citação do cônjuge não configura nulidade quando a pretensão não envolve a titularidade do imóvel;
2. Impossibilidade de manutenção da construção realizada em desconformidade com a legislação vigente, ante a inobservância dos recuos mínimos e do alinhamento predial, com a determinação de regularização e demolição da parte necessária para tal fim, inclusive com a possibilidade de adequação parcial da obra;
3. Impossibilidade de indeferimento do pedido de concessão de alvará para a construção iniciada no ano de 2020 apenas com base na ausência de regularização de obra diversa. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §11 e artigo 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.293.608/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2012; TJPR, Apelação Cível n.º 0002482-49.2020.8.16.0146, Rel.
Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22/02/2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0017353-74.2010.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14/02/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006143-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.06.2025). Portanto, afasto as prejudiciais de prescrição material e intercorrente.
Do mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se à legalidade da construção edificada no imóvel dos réus e à viabilidade jurídica do pleito demolitório deduzido pelo Município, ante a alegação de invasão do alinhamento predial e desrespeito ao recuo frontal obrigatório determinado pela legislação urbanística local. Vejamos. Os documentos juntados pelo Município demonstram que a obra foi embargada administrativamente em razão da ausência de alvará de construção e de desconformidade com as normas urbanísticas municipais (mov. 1.2).
Embora tenha o proprietário o direito de usar e gozar do imóvel (art. 1.228 do Código Civil), caso resolva edificar deve, necessariamente, cumprir, previamente, as exigências dos regulamentos administrativos, com apresentação de projeto arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica e aprovação pela Administração Pública, sob pena de ser condenado a demolir as construções, caso se constate irregularidade insanável.
Sem observar o procedimento administrativo prévio, o proprietário assume todos os riscos de demolição da obra irregular. Com efeito, a legislação municipal assevera que, para construir qualquer obra, é necessária a obtenção de alvará de licença, tendo seu regramento dado pela Lei Municipal nº 51/1987 (Código de Obras Municipal), que condiciona a execução de edificações à prévia aprovação do projeto e obtenção de licença para construir.
É obrigatória, portanto, a licença da Administração Pública para construção de qualquer obra, conforme artigo 2º, III, Lei Municipal nº. 51/1987: A execução de quaisquer atividades, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Consulta prévia para construção não obrigatória;
II – Aprovação do projeto definitivo;
III – Liberação de alvará de licença para construção. Dispõe também a mesma lei que: Art.
71 – Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas quando:
I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
II. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura;
III. Estiver em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que execute;
IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará;
V. O alinhamento não for respeitado. (...) § 3º - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra. O controle das construções urbanas é atribuição do Município; a este compete assegurar não apenas o ordenamento da cidade, mas também garantir que questões de segurança e salubridade sejam observadas pelos munícipes. Vale dizer, trata-se do exercício do Poder de Polícia, o qual decorre da própria supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que condiciona o exercício dos direitos dos particulares a determinadas regras, com a finalidade de assegurar o interesse de toda a coletividade.
Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a demolição da obra.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de demolição parcial de edificação é válida diante das alegações de desproporcionalidade e violação de direitos fundamentais.
III. Razões de decidir3. Compete ao Município fiscalizar e, se for o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares.
4. O laudo pericial demonstrou que a construção está em desacordo com as normas urbanísticas, excedendo limites de ocupação e desrespeitando recuos, bem como que necessária a demolição para regularização da obra.
5. O poder de polícia do Município permite a demolição de obras irregulares para garantir o ordenamento territorial e a segurança da coletividade.
6. A alegação de que a obra não trouxe prejuízo não é suficiente para afastar a necessidade de demolição em caso de irregularidade administrativa.
7. Não é cabível alegar função social da propriedade ou violação a preceitos fundamentais, porquanto trata-se de construção clandestina erigida à revelia da legislação vigente à época, bem como da atualmente em vigor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A construção realizada em desrespeito à legislação urbanística municipal, sem alvará e em desacordo com os parâmetros urbanísticos, autoriza a imposição de demolição, mesmo que não haja risco iminente à segurança ou à saúde pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006329-83.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026).
Ademais, a parte requerida, por sua vez, não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da construção ou eventual licença expedida pela municipalidade. A contestação apresentada por curadora especial limitou-se ao exercício da prerrogativa da negativa geral, sem infirmar especificamente os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Portanto, demonstrada a realização de obra sem licença e em desacordo com os parâmetros urbanísticos aplicáveis, impõe-se o acolhimento do pedido demolitório formulado à inicial.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, não merece acolhimento. Embora o Município tenha afirmado que a construção irregular poderia ocasionar prejuízos à coletividade e ensejar futura responsabilização do ente público, não comprovou a ocorrência de dano efetivo e individualizável decorrente da conduta imputada ao requerido. A mera existência de obra irregular ou clandestina, por si só, não autoriza automaticamente a condenação indenizatória, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal.
Ademais, os pedidos formulados referem-se a prejuízos meramente eventuais e futuros, hipótese incompatível com a responsabilização civil. Assim, ausente prova de dano concreto, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar o desfazimento e a demolição da obra irregular edificada no imóvel localizado na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, Guarapuava/PR. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento voluntário, contado do trânsito em julgado.
Após o referido prazo, autorizo a demolição da parte irregular da construção, que deverá ser feita às expensas dos requeridos, mediante posterior apuração dos custos. Ante a sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.621,00. Destes, 50% devidos ao advogado do autor, e 50% devidos ao advogado da parte ré. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a Dra.
Marcela Agibert Copack, OAB/PR 90.800, advogada nomeada por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.