TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019082-59.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): MARIA CRISTINA CAMARGO (CPF/CNPJ: 030.***.***-51) Agravado(s): P3 ENGENHARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-45)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU, ANTES DE CITAR A RÉ, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA (PESSOA NATURAL). DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO AUSENTE. ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. ELEMENTOS DE PROVA FAVORÁVEIS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMANDA QUE DIZ RESPEITO À AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE EMPREENDIMENTO PATROCINADO PELO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
ENQUADRADAMENTO NA TARIFA SOCIAL DA COPEL COMPROVADO. AUTORA QUE DECLARA EXERCER PROFISSÃO DE SERVENTE. HOLERITE QUE COMPROVA VENCIMENTO NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MINÍMO, EM DECORRÊNCIA DO CARGO DE 20H.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 18.1 dos autos de Ação de Indenização nº 0003559-90.2023.8.16.0113, ajuizada pela autora/Agravante contra a ré/Agravada perante a Vara Cível de Marialva, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por aquela, nos termos seguintes: “Vistos, etc.
1. Conforme se observa dos autos, a parte requerente não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e Taxa Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalta-se que tais despesas podem ser parceladas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Tal parcelamento poderá ser requerido no prazo disposto no item “2”. 3.Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências.
4. Intimações e diligências necessárias.” Alega a autora/Agravante, após resumo fático, que: a) “O artigo 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, “MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de seu família”, sendo neste mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; b) foram juntadas as declarações de hipossuficiência, de isenção de DIRPF e o seu holerite, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência; c) ademais, o mérito da ação já demonstra que autora/Agravante adquiriu unidade imobiliária em Conjunto Residencial Popular, financiada pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo imprescindível a demonstração de que se enquadrava como baixa renda para ser beneficiada pelo programa de habitação; d) “Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que qualquer cidadão que tenha renda mensal inferior à R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tem direito ao benefício da gratuidade da justiça”.
Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja provido para “reformar a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e o prosseguimento do pleito em todos os seus termos”. Distribuídos e sorteados, vieram-me conclusos em 05/03/2024 (movs. 3.1 e 6.0).
É o relatório.
II. Inicialmente, como o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão legal do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, merecendo, ainda, atuação monocrática do Relator, conforme disposto no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR).
No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício.
É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”. Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da ré/Agravada para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Finalmente, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte, de adotar uma interpretação extensiva do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil nesses casos, isto é, quanto àquelas decisões de 1º grau que, negando a gratuidade ab initio, podem barrar a instauração do processo, contrapondo a iniciativa da parte e o impulso oficial almejado (CPC, art. 2º), acha justificativa no prestígio ao princípio constitucional de Acesso à Justiça.
Destarte, ainda haverá oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, par/ o que não haverá preclusão. Pois bem. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, porém, existem documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar, suficientemente, que a autora/Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, principalmente porque o mérito dos autos de origem diz respeito à ação de cunho indenizatório, decorrente de vícios construtivos na unidade imobiliária adquirida pela autora, que segundo o Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário (mov. 1.10/origem) e consulta pública ao site[1] da ré/Agravada, trata-se de condomínio de casas, onde cada uma possui área total de 56,16m², sendo a construção financiada em parceria com o programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, o que pressupõe que a autora/Agravante não possui renda elevada – ao contrário disso –, sendo esse requisito indispensável para se ter acesso à aquisição de tais imóveis pelo PMCMV.
No tocante aos rendimentos, verifica-se que declara exercer a atividade de servente e que apresentou holerite correspondente ao mês de novembro/2023, o qual registra a percepção do valor líquido de R$ 585,73, donde, não obstante se tratar de emprego, meio período, isto é, onde a carga horária perfaz 20 horas semanais, não há nos autos quaisquer indícios que possam descredibilizar a declaração de hipossuficiência financeira e de que se encontra dentro da faixa de isenção do IR (movs. 1.3 e 1.5/origem).
Ademais, o comprovante de residência (mov. 1.8/origem), consistente na conta de luz, em nome da autora/Agravante, classifica a unidade consumidora como “Residencial Baixa Renda”, isto é, atestando que ela possui direito à tarifa social, o que implica que cumpriu os requisitos impostos pela concessionária de energia elétrica[2] para fazer uso da vantagem, os quais, ad argumentandum tantum, se mencionam: Logo, a documentação não indica a existência, em nada, de recursos econômicos fartos e/ou disponíveis para a parte recorrente arcar com as custas processuais, sendo completamente genérica a afirmação do Juízo a quo em contrário “a parte requerente não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira.”, ou seja, não indicando quais outros documentos seriam considerados imprescindíveis ao exame do pedido de gratuidade, e não baseada em quaisquer elementos de prova que contrariassem a afirmação da autora/Agravante, como de rigor para se atender ao disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil e ao dever de fundamentação.
Ainda que assim não fosse, como entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, concede-se a gratuidade de justiça aqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção e, nesta Câmara, para aqueles que auferem menos de três (3) salários mínimos mensais, situações nas quais se enquadra a Agravante, pelo cotejo das provas disponíveis e a ausência de outras em sentido contrário, donde não se pode presumir contra ela, sendo princípio elementar que a má-fé se prova e a boa-fé se presume.
Nesse sentido e em respaldo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROVIMENTO – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUTORA QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077597-24.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – ISENÇÃO LEGAL DO IRPF - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA NOS ÚLTIMOS 03 ANOS – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 98 E 3º, 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – JULGADOS DESTA CÂMARA E DOUTRINA -
DECISÃO
ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046694-40.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO COMUM’. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL NOS ÚLTIMOS CINCO PERÍODOS. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência.
2. Diante da ausência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024289-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 10.12.2022). Desse modo, a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei, que possui presunção juris tantum, não está ilidida no caso concreto, eis que inexistem provas que lhe sejam contrárias; as que foram anexadas, na verdade, corroboram a mencionada declaração.
Em casos análogos, desta 20ª Câmara Cível, sobre concessão da gratuidade judicial monocraticamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PEDIDO PELA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049691-59.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 02.02.2024). “COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta, em princípio, a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo.
2. Presunção legal mantida (art. 99, § 3º do CPC).
3. Decisão reformada.
4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105110-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.01.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORÇAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
DENEGATÓRIA A QUO NÃO APOIADA, EFETIVAMENTE, EM SUBSTRATOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115753-81.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.12.2023) Cumpre salientar que, nos termos do artigo 7º da Lei 1.060/1950, poderá a ré/Agravada, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”, o que também acha previsão no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o recurso comporta provimento in limine, devendo ser reformado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em atenção ao que dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao acervo probatório disponível no momento, totalmente favorável às afirmações da autora/Agravante.
III.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 182, inciso VII, do RITJPR, dou provimento ao recurso, de plano, reformando a decisão agravada, para o fim de conceder a justiça gratuita integral à recorrente
IV. Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo. Intimem-se. Diligências necessárias; oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator [1]https://www.vlp3.eng.br/empreendimento/17/residencial_luzia_megiato_silvestre.html [2] https://www.copel.com/site/copel-distribuicao/tarifa-social-de-energia/