PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0019082-59.2024.8.16.0194 Impugnante(s): DERLI DOS SANTOS Impugnado(s): EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA EQUIP SEG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
Vistos etc... A Parte Autora, Derli dos Santos, requereu a retificação de seu crédito em face de Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda e Equip Seg Serviços Especializados Ltda, qualificada nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$45.981,67 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) oriundo dos autos 0000710-25.2024.5.09.0124 que tramitou na 04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.3. Ciente o Ministério Público, mov.
24. Ante a convolação do feito em falência, o autor foi intimado sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista seu nome já estar inserido no quadro geral de credores, mov.
55. O autor informou que ante o certificado no movimento 53 não possui mais interesse no prosseguimento do feito, mov.
58. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que o crédito que se pretende habilitar já consta da relação de credores, na Classe requerida, falta ao autor interesse processual. É sabido que o interesse processual consubstancia-se pelo binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré em juízo.
No caso em apreço, a parte autora ingressou com incidente de habilitação de crédito proveniente de relação de prestação de serviços entre ela e Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda e Equip Seg Serviços Especializados Ltda. No curso da lide, o Administrador Judicial informou que, no feito principal da Falência foi apresentado o Quadro Geral de Credores, onde consta em nome do autor o crédito objeto deste incidente processual, bem como na classe requerida.
Com a inclusão do crédito do autor no quadro geral de credores, por evidente, perde o habilitante o interesse no resultado útil do incidente por ele proposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO HABILITADO NO EDITAL.
DECISÃO
DE EXTINÇÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-43, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-86, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-86 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) Portanto, tendo e vista o valor requerido na presente já estar contido no Quadro Geral de Credores, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 7º da LFRJ c/c 330, III e 485, inciso VI, ambos do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir. Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 12 de agosto de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE.
1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)