TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019082-64.2021.8.16.0000
Vistos, etc.
I – Oi S/A agrava da decisão de mov. 199.1 que, nos autos nº. 2641-83.2013.8.16.0001 de ação de despejo cumulada com cobrança, em sede de cumprimento de sentença, em que é executada por Monarca Empreendimentos Imobiliários Ltda, acolheu impugnação ao cálculo deduzido pela agravante, reconhecendo excesso de execução, no entanto, rejeitou a argumentação de que os créditos perseguidos, relativos à honorários sucumbenciais, seriam concursais.
Consignou a decisão recorrida que a execução em tela diz respeito aos créditos oriundos (i) da condenação da ré ao pagamento de alugueres vencidos no período de setembro de 2012 a março de 2013 e (ii) de honorários sucumbenciais, de modo que os primeiros, por dizerem respeito a fato anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), possuem natureza concursal sujeitos às regras do plano homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, mas que os honorários, de outro modo, foram constituídos “quando da prolação da sentença/acórdão, em data posterior à recuperação”, sendo extraconcursais e, portanto, seguem “seu curso natural”.
Contudo, irresignada, recorre a executada Oi S/A deduzindo, resumidamente, que os créditos, mesmo decorrentes de honorários sucumbenciais, submetem-se à recuperação judicial, pois seu fato constitutivo é anterior ao pedido de recuperação judicial (20.6.2016). Insiste que a “ação originária foi ajuizada em 22.01.2013, tendo como fundamento a supostamente indevida ocupação do imóvel de propriedade da Agravada sem o respectivo pagamento dos alugueis”, ou seja, antes mesmo da propositura da ação já subsiste potencialmente o crédito postulado pelos patronos da Monarca Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois no caso a demanda iniciou “em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores, conforme já decidiu o d.
Juízo Universal”. Reitera que devem se sujeitar a recuperação quaisquer créditos, ainda que não confirmados por sentença ou sequer judicializados, mas que tenham surgido antes do deferimento da recuperação judicial. Acresce doutrina de Luiz Roberto Ayoub que prevê que “se o crédito existe no tempo do pedido, de regra, sujeita-se ele à recuperação judicial, mesmo que a ele não tenha acrescido a eficácia da pretensão, nem da ação, consoante se pode lerse pela parte final do caput do art. 49 da LRF”, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, portanto, de início, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo que o crédito em epígrafe, referente aos honorários de sucumbência, tem natureza concursal.
II – O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC).
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, tão somente, em discutir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) relativo a honorários sucumbenciais, de demanda proposta anteriormente ao pedido de recuperação judicial, cuja sentença foi proferida também antes da recuperação, no entanto, transitou em julgado após o deferimento da recuperação. O que se discute, portanto, são os marcos temporais de constituição do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, importa ressaltar que não se desconhece da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).
3. A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1479403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão apenas se limitou a dizer que, ‘ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente’ (fl.32, e-STJ, grifou-se).
2. ‘Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial’ (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos).
3. Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano.
4. Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1861446/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No caso, verifica-se que a sentença (mov. 126.1), que proveu parcialmente o pedido da autora e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, foi proferida em 03.12.2015, muito embora tenha sido majorada a condenação em 27.09.2019 (mov. 148.3) e transitado em julgado apenas em 25.10.2019.
Conforme exaustivamente dito, o pedido de recuperação judicial da executada, ora recorrente, foi deduzido em 20.06.2016. Em um juízo de cognição não exauriente, próprio da medida, verifica-se a existência de razoável dúvida sobre a matéria, pois, há que se definir se o nascedouro do crédito que ora se executa é, de fato, a sentença mencionada que o fixou, a decisão acostada em mov. 148.3 que majorou ou se é o seu respectivo trânsito em julgado.
Havendo, portanto, dúvida, prudente a suspensão da decisão recorrida para possibilitar o debate entre as partes, também para que se evite desnecessário tumulto processual, sobretudo considerando a célere tramitação do recurso de agravo de instrumento. Por cautela e nessas particulares condições, defiro o pedido liminar formulado pela agravante, para fins de suspender a decisão de mov. 199.1, pelo menos até o julgamento de mérito do presente agravo, sem prejuízo a fluência do prazo recursal adverso em favor da Monarca Empreendimentos Imobiliários Ltda.
III – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando que, no decêndio legal, preste as informações que julgar pertinentes.
IV –
Intime-se a agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Oportunize a manifestação, em prazo comum, do Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (EAAW), nomeado como Administrador Judicial da Recuperação Judicial do Grupo OI, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), com cópia do presente feito.
VI – Na sequência, com ou sem resposta, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VII –Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, 08 de abril de 2021 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator