PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-77.2014.8.16.0075 Processo: 0019082-77.2014.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.019.395,03 Autor(s): OSWALDO TREVISAN Réu(s): LUIZ MITSUO ITIMURA Pugna a parte exequente pela penhora do salário e aposentadoria recebidos pelo executado no importe de 30%, alegando em síntese que o ofício do INSS comprova a existência de vínculo ativo, e que os autos tramitam há anos sem que o devedor tenha demonstrado interesse em quitar a dívida (evento 781).
Pois bem. É o relato do necessário.
Decido. A impenhorabilidade do salário tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, aponta como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 833 inciso IV do Código de Processo Civil, visa garantir condições mínimas de subsistência ao executado. A impossibilidade de penhora do salário assegura ainda ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o benefício previdenciário tem natureza alimentar.
Ao analisar o Recurso Especial nº 1.658.069 – GO, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a impenhorabilidade da remuneração não é absoluta. De acordo com a relatora, a jurisprudência da corte vem evoluindo no sentido de admitir a medida se ficar demonstrado que ela não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.069/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2017.). Grifei. A mitigação da regra de impenhorabilidade para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, é possível, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REP DJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Grifei. Assim, a proteção legal da impenhorabilidade deve ser sopesada com a necessidade de efetivação do direito material do exequente, de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.
No caso dos autos, conforme ofício oriundo do INSS, verifica-se que o executado mantém vínculo empregatício ativo com NORMAN AUGUSTO BERNA PAPST (evento 763.2), e recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 763.1). Lado outro, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2018 (evento 299) sem a satisfação do crédito exequendo, apesar das diversas tentativas realizadas junto ao RENAJUD (eventos 345, 549 e 765), INFOJUD (evento 348, 551 e 767), BACENJUD (evento 355 e 557), SERASAJUD (evento 431), penhora de bens que guarnecem a residência do devedor (evento 687), penhora de imóveis (evento 733), SNIPER (evento 770) e SISBAJUD (evento 773).
No entanto, compreende-se que o pedido de penhora em 30% (trinta por cento) dos valores se mostra excessivo, sendo necessária sua redução de forma a possibilitar a satisfação do credor e garantir as condições mínimas necessárias para a subsistência da parte executada, devendo ser observadas despesas mensais mínimas para sua subsistência, como moradia, energia elétrica, água, alimentação, entre outros.
Assim, tendo em vista a atual condição financeira da parte executada, em contrapartida o direito do credor, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a penhora de 10% sobre o valor líquido dos seus proventos mensais se mostra adequada, possibilitando o adimplemento do débito, uma vez que será descontado diretamente de sua folha de pagamento, e não é capaz de prejudicar o sustento da parte devedora.
Observa-se que a possibilidade de redução encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR.
DECISÃO
REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria do agravado.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016256-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.07.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair apenas sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027619-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022).
Grifei. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino a penhora de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo devedor Luiz Mitsuo Itimura. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ofício ao INSS e ao empregador NORMAN AUGUSTO BERNA PAPST para que seja efetuado o desconto de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo executado, os quais deverão ser depositados em conta à disposição deste Juízo, devendo, em seguida, a secretaria providenciar a penhora de tais valores, até o valor suficiente para o pagamento do débito exequendo e seus acréscimos legais.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito