PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-95.2016.8.16.0014 Processo: 0019082-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.188,82 Autor: ROSANA APARECIDA MARCIANO BUSS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I -
RELATÓRIO: ROSANA APARECIDA MARCIANO BUSS, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO PELO RITO COMUM, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com a RÉ um contrato de financiamento sob o nº 000056107688, visando a aquisição de veículo automotor, no entanto, referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, capazes de majorar sobremaneira o saldo devedor de parcelas pagas, dentre elas a que estipula tarifas de avaliação, cadastro, despesas de terceiros e gravame.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente a título de tarifas e juros reflexos. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8. O despacho de seq. 9.1, concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, bem como determinou a citação da Requerida. A RÉ, devidamente citada, apresentou contestação na seq. 17.4. Preliminarmente, requereu a retificação dos polos, a carência da ação, aduziu a prescrição e impugnou a assistência judiciária.
No mérito, sustentou, em síntese, que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições de financiamento em exame foram pactuadas livremente entre as partes. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 18.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Os autos foram suspensos até o julgamento do REsp 1.578.526/SP, pelo STJ.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rito comum com a intenção de revisar o contrato firmado entre as partes no que tange aos juros cobrados, movida por Rosana Aparecida Marciano Buss em face de contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Tendo em vista os documentos juntados com a contestação, bem como o contrato junto a inicial (seq. 1.8), defiro a adequação da denominação do polo passivo, posto que o contrato foi realizado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e não SANTANDER CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devendo ser corrigida a autuação e registro para constar como requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sendo esta a verdadeira razão social do requerido.
CARÊNCIA DA AÇÃO: Ao contrário do alegado pela requerida, a ausência do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da presente demanda, pois tal restrição violaria o princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgReg: 0010109061738 0010.10.906173-8, Data de Publicação: DJe 27/09/2016, p. 18).
Dessa forma, entendo que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura da ação judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: No que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, aduz parte RÉ que a Autora não comprovou ser beneficiária. Entretanto, o benefício legal não exige qualquer prova para sua concessão, bastando simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 4º da Lei nº 1060/50).
No caso em tela, a parte RÉ não traz qualquer argumento ou documento que comprove a mudança das condições financeiras da parte Autora, bem como os benefícios da Assistência Judiciária devem atender, sem qualquer questionamento, todos que efetivamente necessitam e resta evidente que está presente no caso. Portanto, haja vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício já foi analisada por este juízo e nenhum outro documento diverso foi juntado aos autos, mantenho as benesses da assistência judiciária à Autora.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu o requerido que a pretensão da autora, está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Pois bem. A demanda ora discutida, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se o art. 2028 do Código Civil vigente.
A contrario sensu, vê-se que a medida judicial sob análise não se enquadra no prazo específico de 03 (três) anos constante no dispositivo informado pela instituição financeira. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS NHOC PRESCRIÇÃO -
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA -RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1132910-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.05.2014)". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESQUEMA "NHOC" -PRESCRIÇÃO -
SENTENÇA
EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTEDIMENTO DIVERSO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CASSADA.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1233494-8 -Arapongas - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 22.10.2014). Nesse passo, considerando o caso destes autos, observa-se que os fatos ocorreram durante a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual, o prazo a ser aplicado na hipótese é o de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal, entende este Magistrado que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição. Afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO: É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das tarifas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA COBRANÇA DE TARIFAS/TAXAS: No que se refere às taxas administrativas, é necessário esclarecer que tais cobranças são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as determinações do Conselho Monetário Nacional, lançadas em resoluções que disciplinam a remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Essa é a dicção da Lei nº 4.595/64: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...)" "Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Diante dessa autorização, foram editadas as Resoluções nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, as quais são expressas em condicionar a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente.
Acerca das tarifas supracitadas, pondere-se que as Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 admitem suas cobranças, desde que assentidas pelo consumidor. No caso, o contrato previu claramente a cobrança de das taxas cobradas. Assim, estipuladas mediante a anuência do consumidor e em valor não excessivo, cumpre-se reconhecer a legalidade dessa cobrança. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO E PARA REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESP 1251331/RS. LICITUDE DA COBRANÇA. CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE CONTRATATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES PRATICADOS DESTOAM DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-14 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018). (Grifou-se).
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ALIENAÇÃO DE BENS, REGISTRO DO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1346242-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 30.06.2015)(TJ-PR , Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 30/06/2015, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 23.08.2011 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 472, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - COBRANÇA CONTRATADA EM VALOR NÃO ABUSIVO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem está devidamente regulamentada pelas Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do CMN, sendo admissível quando estipulada no contrato a anuência do consumidor e em valor não excessivo.4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é legal, pois prevista no contrato conforme autorização do Conselho Monetário Nacional.5.RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1324018-1 - Toledo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.07.2015).
No mais, tese do STJ aduz sobre: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Portanto, a cobrança referente as taxas administrativas, é válida.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ROSANA APARECIDA MARCIANO BUSS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, levando em conta o pouco tempo despendido no trabalho, o mediano valor patrimonial da lide e o grau de zelo dos profissionais.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito