Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MANOEL FERNANDES DE CARVALHO FILHO
- Advogados
- PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR), ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-95.2024.8.16.0182 Processo: 0019082-95.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$13.927,48 Requerente(s): MANOEL FERNANDES DE CARVALHO FILHO (RG: 20534567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.***.***-00) Rua Nicarágua, 1840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-260 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. Examinando os processos indicados na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de continência ou conexão, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende.
HÁ, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Nesse sentido ainda pendente o JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR nº 0023721-67.2017.8.16.0000, bem como, recentemente, houve determinação da manutenção da suspensão de todas as ações individuais e coletivas referentes ao tema, até o trânsito em julgado da decisão.
