TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0019082-97.2023.8.16.0031 Recurso: 0019082-97.2023.8.16.0031 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): JULIANA HUCHAK MATHEUS MARCONATO MATHEUS MARCONATO E CIA LTDA - MARCONATO VEÍCULOS Embargado(s): Miguel Licheta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA
DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
2. Os recorrentes opuseram embargos de declaração em face de despacho que determinou a apresentação de documentação complementar a fim subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça por parte deste juízo ad quem. Pois bem. Analisando atentamente os autos, colhe-se que os presentes embargos, manejados por JULIANA HUCHAK e outro, não comportam conhecimento. Explico. É cediço que os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração devem ser analisados antes do conhecimento da peça processual, no momento em que se faz o juízo de admissibilidade.
No caso em apreço, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra despacho proferido por esta relatora (seq. 14.1 dos autos do RI). Nesta linha de raciocínio, é notável que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois está ausente um dos pressupostos de admissibilidade, vez que interposto em via processual inadequada. Isso porque, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099 dos Juizados Especiais, a hipótese de cabimento dos embargos é somente contra decisão de natureza diversa da de despacho.
Vejamos: Art.
48 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Além disso, o mesmo sentido se extrai do art. 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Logo, os embargos declaratórios não podem ser conhecidos, sendo aqui inaplicável o princípio da fungibilidade. Sobre o tema, trago à colação: Embargado(s): CLARO S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
DESPACHO. ART. 48 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS CONTRA
ACÓRDÃO
OU
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0074120-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.11.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DESPACHO
QUE EXIGIU DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SEM NADA DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE SE TRATA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE A SER ANALISADO EM JUÍZO DEFINITIVO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002854-79.2017.8.16.0153/1 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.07.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA
DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002262-55.2007.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.08.2023).
Registre-se, ademais, que, a despeito dos argumentos apresentados, o juízo de admissibilidade do recurso compete à Turma Recursal e, nesse cariz, não havendo elementos suficientes nos autos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, como já exposto no despacho atacado, é necessário que a parte traga os documentos pertinentes. Em arremate, sendo incabível recurso contra despacho, o não seguimento do recurso é medida que se impõe.
3. Isto posto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
4. Ante o resultado, sem custas ou honorários de sucumbência.
5.
Intime-se a embargante para ciência, bem como para que cumpra o despacho embargado, apresentando os documentos necessários no prazo já consignado e, após, façam conclusos os autos do Recurso Inominado para análise do pedido de AJG. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta