Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 66785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-02.2025.8.16.0035 Processo: 0019083-02.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEXANDRE ARAUJO DE AZEVEDO Réu(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
1. Em análise a procuração de mov. 51.3, noto que foi assinada de forma digital e sem qualquer certificação por entidade credenciada à ICP-BRASIL, o que evidencia mácula de ordem processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" – Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Insurgência autoral. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO.
DESCABIMENTO. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
SENTENÇA
