MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO
1. Diante da petição de mov. 383.1, bem como os documentos acostados aos movs. 360.2/360.4, concedo à sentenciada os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 392) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogados
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR), GEOVANEI LEAL BANDEIRA (OAB 25083/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Recurso: 0019083-07.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Apelante(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁWANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, no período de 08.04.2024 a 18.04.2024, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogados
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR), GEOVANEI LEAL BANDEIRA (OAB 25083/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Recurso: 0019083-07.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Apelante(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁWANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA VISTOS.
I - Em atenção ao mov. 14.1, converto o feito em diligência para o fim de que seja oportunizado ao assistente de acusação Wander Henrique Nascimento de Almeida, por intermédio de seu advogado constituído (mov. 148.1), a apresentação das contrarrazões recursais em face do recurso interposto pela ré Vanessa Pereira Faustino (mov. 360.1).
II - Após, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de mérito. Curitiba, 03 de abril de 2024. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogados
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR), GEOVANEI LEAL BANDEIRA (OAB 25083/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Recurso: 0019083-07.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Apelante(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁWANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA VISTOS.
I - Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 26 de março de 2024. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019083-07.2021.8.16.0014
Vistos,
1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 360.1), diante da presença dos pressupostos processuais.
2. Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias.
3. Apresentadas as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
SENTENÇA (...)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR a ré VANESSA PEREIRA FAUSTINO, já qualificada, como incursa na sanção prevista no artigo 340, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
Vistos.
1. Extrai-se do presente caderno processual que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Dessa forma, mantenho a data designada no mov. 309.1 para audiência de oferecimento da proposta.
3. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e defesa sobre a modalidade da audiência supra designada, a audiência dar-se-á na modalidade semipresencial, nos termos do artigo 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ (alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 106/2022 - GP/GCJ).
4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO
1. Ante o contido na certidão retro (mov. 232.1), redesigno a audiência para o dia 09/05/2023, às 15:30h.
2. Intimem-se. Dil. necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014 Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO
1. Ante a manifestação do procurador de VANESSA PEREIRA FAUSTINO (mov. 196.1), defiro alteração da modalidade audiência, o que faço, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 106/2022 - GP / GCJ, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, desta forma, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 2.1.
O (a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 2.3.
À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 2.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.6.
Intimação
D
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
1. Requisitem-se os antecedentes criminais da acusada nos termos requeridos (mov. 152.1 e 157.1).
2. Após, manifestem-se as partes.
3. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
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ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
1. Tendo em vista no mov. 139.1 foi formulado pedido de habilitação pela vítima, considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a admissão do ofendido, na qualidade de assistentes de acusação, nos termos do Art. 268, do CPP.
2. Diante da petição de mov. 138.1, acolhendo o parecer ministerial de mov. 145.1, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
1. Sobre os movs. 138.1/2 e 139.1, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019083-07.2021.8.16.0014
Vistos,
1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que a ré VANESSA PEREIRA FAUSTINO foi citada (mov. 108.1) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 118.1), alegando inépcia da denúncia, requerendo, consequentemente, a rejeição da exordial acusatória nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Pleiteou também a sua absolvição sumária, uma vez que o aparelho eletrônico descrito na denúncia lhe pertencia, sendo que, na verdade, a acusada foi vítima de crime de invasão de dispositivo de informática, tendo a suposta vítima praticado comunicação falsa de crime.
O Ministério Público, por sua vez, requereu o afastamento das teses aventadas pela defesa (mov. 128.1).
É o relatório.
Decido.
3. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta ao processamento. O pedido é juridicamente possível uma vez que as condutas descritas são típicas, estando patenteado o interesse de agir, na medida em que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, assim, fundamento para rejeição liminar da denúncia, não havendo que falar, ainda, em improcedência dessa. Com relação à alegada inépcia da denúncia, entendo que não cabe acolhimento. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em evidente prejuízo à defesa da ré.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019083-07.2021.8.16.0014
Vistos,
1. Inicialmente, tendo em vista a conexão entre os fatos apurados na presente demanda com os dos autos nº 0025770-97.2021.8.16.0014, acolho a manifestação ministerial retro e determino o apensamento dos feitos, a fim de que sejam instruídos e julgados simultaneamente.
2. Assim, inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em razão de a acusada estar sendo processada por outro crime (mov. 44.2), RECEBO a denúncia ofertada (mov. 44.1) em face da observância dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como a inocorrência das hipóteses do artigo 395, do mesmo diploma legal.
2. Determino a citação da acusada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Caso a ré resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A, do Código de Processo Penal: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por10 (dez) dias”.
3. Em não apresentando a resposta à acusação, desde já, tornem os autos conclusos.
Julho 20214 eventos
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Cível, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99915-4962 - E-mail: [email protected] Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO
1 – Acolho o parecer ministerial retro e o adoto como razão de decidir para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito e, em consequência, determinar a remessa dos autos à distribuição para o Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca.
2 – Intimem-se e procedam-se às baixas e anotações pertinentes. Londrina, 20 de julho de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou email próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 2.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 2.8.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso.
3. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 3.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual.
4. Finalmente, para o ingresso das partes, peritos, testemunhas e informantes no fórum, bem como, para a realização do ato, devem ser observados os protocolos sanitários fixados pelo E. Tribunal de Justiça e que estejam vigentes.
5. No mais, observem-se as disposições estabelecidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 – GP /GCJ e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. Intimações e diligências necessárias Londrina, 25 de outubro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
Vistos,
1. Tendo em vista a discordância do ofendido quanto à realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual (mov. 189.1), esta ocorrerá na modalidade presencial.
2. Contudo, havendo mudança legislativa ou regulamentar, venham os autos conclusos para nova deliberação acerca da modalidade do ato. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2021.8.16.0014
1. Sobre o mov. 152.1, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Vale explanar, também, que a denúncia, para ser apta, deve conter exposição do fato criminoso, do tempo e lugar do mesmo e da configuração dos elementos da conduta típica imputada, de modo que a omissão ou deficiência superável não compromete o juízo de admissibilidade da peça acusatória. A respeito da matéria, Júlio Fabbrini Mirabete assim expõe os pressupostos da denúncia: “Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc.
Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato). Mas, se a peça, ainda que concisa, contém os elementos essenciais, a falta ou omissão de circunstância não a invalida [...] Isso porque a deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo” (Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, p. 128). Convém relembrar também que os réus, em nosso sistema processual penal, defendem-se de imputações concretas, imputações estas que permitam uma adequação típica, seja de subordinação imediata ou, então, mediata, devendo a denúncia conter a exposição dos fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Sob este prisma, observando-se a narrativa da exordial acusatória, vislumbra-se que esta expõe claramente o fato que constitui os ilícitos penais em apreço, descrevendo, ainda, o eventual envolvimento da ré, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a possibilitar-lhes o exercício pleno do direito de defesa, não havendo que se falar, portanto, na sua inépcia.
No mais, observa-se que a tese de absolvição sumária apresentada pela defesa refere-se, em verdade, ao mérito da causa, de modo que imprescinde de maior dilação probatória para sua análise, somente podendo ser efetivamente comprovadas após a instrução criminal. Além disso, em que pesem os argumentos defensivos trazidos, impossível reconhecer, nesta atual conjuntura que a denunciada não tivesse cometido o delito que lhe é atribuído na exordial acusatória, isto porque existem fortes indícios recaindo sobre si.
HÁ de se esclarecer, ainda, que a decisão do juiz de absolver os acusados nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos. Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição.
Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal.
3. Desta feita, designo o dia 05 de dezembro de 2022, às 15:15 horas para audiência de instrução e julgamento.
4. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
5. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha (s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de Carta Precatória para o seu interrogatório/oitiva. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
4. Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público.
5. Desde já faculto ao procurador da acusada a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.
6. Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais da denunciada, bem como se certifiquem os antecedentes do acusado na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
7. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Cível, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99915-4962 - E-mail: [email protected] Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Os autos de nº 25770-97.2021.8.16.0014 tramitam na 5ª Vara Criminal deste Foro Central.
Assim, renove-se vista ao Ministério Público. Londrina, 16 de julho de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Cível, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99915-4962 - E-mail: [email protected] Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Este Juízo, por equívoco, indicou número de autos diverso do que pretendia indicar.
Assim, renove-se vista ao MP para que se manifeste sobre eventual conexão deste feito com os autos n. 25770-97.2021.8.16.0014. Após, conclusos. Londrina, 12 de julho de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
VANESSA PEREIRA FAUSTINO
Advogado
ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 41312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Cível, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99915-4962 - E-mail: [email protected] Processo: 0019083-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 10/12/2020 Vítima(s): WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA Réu(s): VANESSA PEREIRA FAUSTINO Manifeste-se o Ministério Público sobre eventual conexão deste feito com os autos de n. 22330-93.2021.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Criminal desta Comarca.
Londrina, 6 de julho de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto