PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-07.2025.8.16.0001
1. Acolho os esclarecimentos retro, como emenda a inicial.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por DAVI ALVES, neste ato representado por sua genitora JUCELIA DA LUZ ALVES, em face de BANCO PAN S.A., no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário e, a imediata exibição do contrato então pactuado entre as partes.
3. Asseverou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. A inicial veio instruída com documentos.
5. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
6. Primeiramente, assevero que a tutela de urgência pretendida pela parte Autora, tem nítida conotação antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, pois a Requerente pretende obter um provimento que somente seria concedido no momento do julgamento final da lide, caso a sua pretensão fosse acolhida, não parecendo, a despeito de opiniões diversas, que o seu intuito seja simplesmente assegurar a eficácia do processo em curso.
7. Pois bem.
8. Da análise da causa de pedir, notadamente a tese expendida pela parte Autora, dessume-se que o provimento pretendido baseia-se na circunstância de supostamente o autor não ter solicitado a contratação de empréstimo e saque de limite de cartão de crédito.
9. A prova de que houve ou não solicitação, bem como a hipótese de serem legítimas as cobranças efetuadas, sem dúvida cabe ao Requerido e, portanto, não é razoável exigi-la da parte Autora, porquanto trata-se de hipótese de prova negativa, inviável de ser-lhe imposta, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia das partes no processo.
10. Por outro vértice, pondero que não vislumbro na hipótese o periculum in mora já que de acordo com o histórico de cobranças que instruiu a inicial (doc. de seq. 1.19 emitido pelo INSS), os descontos mensais relativos ao negócio jurídico mencionado na inicial estão sendo realizados desde janeiro/2024, ou seja, há mais de vinte meses.