Sentença
Autos n. 0019083-10.2025.8.16.0194
A Parte Autora, Rui Alberto de Quadros, requer a habilitação de
seu crédito em face de Massa Falida De Rental Coins
Tecnologia Da Informação Ltda, qualificados nos autos,
aduzindo ser credora da ré no montante de R$246.893,72
(duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e três
reais e setenta e dois centavos), oriundo de Instrumento
Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de
Criptoativos. Juntou documentos, movs. 1.2/1.6.
O Administrador Judicial, à luz dos montantes aportados e
devidamente comprovados, depois de aberto o contraditório e dadas
vistas ao Ministério Público, opinou pelo parcial acolhimento da
presente habilitação para determinar a retificação do valor lançado
no QGC para constar a importância de R$254.110,97, na classe VI –
Quirografária, mov. 34.
A Falida não se manifestou, não de opondo à presente
habilitação de crédito, mov. 35.
Ciente o Ministério Público, mov. 31.
Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme certidão de mov. 9, já decorreu o prazo fixado no §1°
do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando,
portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do
artigo 10° da LFRJ.
1Sentença
O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluído
no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela
LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos
documentos juntados em movs. 1.2/1.6.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou
expressamente com a habilitação do crédito, desde que
destacados os juros pós falimentares.
Com razão.
Isto porque a LFRJ prevê que:
Art. 124. Contra a massa falida não são
exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento
dos credores subordinados.
Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser
computados os juros pós falimentares.
No que tange à correção monetária, o artigo 9°, II da LFRJ,
dispõe que:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo
credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei
deverá conter:
[...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação
2Sentença
Conforme referido dispositivo a correção monetária para fins de
habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da
decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio
creditorum.
Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será
aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os
suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ
julgo procedente o pedido, para constar a importância de
R$254.110,97, classe VI – Quirografária.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a
última atualização até o efetivo pagamento, pela média
aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal
nº 1.544/95).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no
artigo 10, §3º/LFRJ.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a
autora o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com
fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ.
3Sentença
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial
para, em cinco dias, promover inclusão do crédito no Quadro
Geral de Credores.
Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do
crédito, conforme sua classe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 14 de maio de 2026.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
4