TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019083-22.2020.8.16.0182/1 Recurso: 0019083-22.2020.8.16.0182 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Recorrente(s): JOSÉ NUNES FURTADO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019083-22.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSÉ NUNES FURTADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
A leitura atenta dos embargos declaratórios apresentados no mov. 56.1 faz concluir que não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas sim pretensão de revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão no que tange à base de cálculo dos valores executados. E sabe-se que a providência de modificação do entendimento jurídico sustentado na decisão é vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
Diante disso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019083-22.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSÉ NUNES FURTADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 47.1) em que o executado alega excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta no mov.
51.
É o breve relatório, consoante autoriza o art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. A sentença de mov. 19.1, mantida em segunda instância, condenou a parte executada ao “pagamento da licença especial referente aos 03 (três) últimos meses não usufruídos pela parte requerente ao período aquisitivo de 11/09/2006 a 10/09/2011, com base na última remuneração líquida percebida quando da ativa, excluindo-se eventuais verbas de caráter indenizatório e transitório. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF)”.
Assim, ao mov. 39 a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, que restou impugnado ao mov. 47 sob o argumento de que o cálculo exequente teria como base de cálculo o valor bruto da remuneração – o que, acertadamente alega, iria de encontro ao disposto na sentença: “(...) com base na última remuneração líquida percebida quando da ativa, excluindo-se eventuais verbas de caráter indenizatório e transitório”.
Por sua vez, ao mov. 51.1 a parte exequente rechaça a alegação do executado, eis que afirma ter considerado o subsídio como base de cálculo, verba que não permite a cumulação de outros encargos, estando de acordo com a sentença. Ocorre que o subsídio no valor de , conforme se lê ao contracheque de mov. 1.7, diz respeito ao valor bruto da remuneração, sendo o valor líquido aquele resultante do subsídio – eis que não se constatam quaisquer outras verbas recebidas – após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, totalizando (dezoito mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos) – valor que, portanto, deve ser considerado como base de cálculo.
R$ 26.674,90
R$ 18.185,09
Por outro lado, com razão a parte exequente ao alegar o não cabimento de retenção de valores da execução à título de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, devido à natureza da verba objeto da condenação, qual seja, licença especial não usufruída convertida em pecúnia. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977186 - SP (2021/0275384-2)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 261/264): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MULTA PROCESSUAL. ART. 337, §8º, CPC. PENALIDADE DE DEMISSÃO.
SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de vencimentos e vantagens relativos a novembro de 2011, consistentes em gratificação natalina proporcional, saldo salarial e licença-prêmio.
2. Não tendo a parte autora e seu representante comparecido à audiência, nem justificado a sua ausência, não há que se falar em ilegalidade na decisão que cominou a multa processual de 2% sobre o valor da causa, por considerar como ato atentatório à dignidade da justiça.
3. O saldo salarial dos dias trabalhados em novembro de 2011 foi efetuado na folha de pagamento de dezembro/2011.
4. O artigo 65 da Lei n° 8.112/90 é expresso em determinar que a gratificação natalina será devida somente ao servidor exonerado. Demissão não se confunde com exoneração, sendo a demissão uma penalidade disciplinar aplicada ao servidor que comete falta grave, ao passo que a exoneração se dá por pedido do próprio servidor ou em outras situações previstas em lei (cfr. arts. 33, 34, 127 e 132 da Lei n. 8.112/90).
Destarte, a gratificação natalina é uma vantagem remuneratória destinada somente aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e exonerados. Dada a ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento da gratificação natalina ao servidor demitido.
5. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
6. A licença-prêmio por assiduidade foi criada para premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe a possibilidade de se afastar de suas funções por determinado tempo, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo. caso o servidor preencha os requisitos legais, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, que, se não gozada até a aposentadoria, será convertida em pecúnia.
7. O caso em tela não trata da hipótese de servidor público que não pôde usufruir da licença prêmio por conta da aposentadoria pelo regime próprio, mas sim de servidor público que, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990).
8. De acordo com a Lei n. 8.112/90, o efeito decorrente da demissão é a perda do cargo público, não havendo previsão legal de perda do direito de receber os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especialmente considerado que esse direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor apenado (direito adquirido).
9. O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
10. Precedente do STJ e desta Corte Regional no sentido do dever da Administração em indenizar ex-servidor pelas férias que não pôde gozar em razão de sua demissão. aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela e em atendimento ao princípio da legalidade, à míngua de norma que estabeleça a perda do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia quando da demissão do serviço público, é de se reconhecer indenização pleiteada.
11. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
12. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
15. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e 7º, da Lei nº 9.527/97. Defende, em síntese, que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia somente é possível no caso de falecimento do servidor. Invoca o princípio da legalidade. É O
RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. O Tribunal de origem deferiu ao autor o pagamento em pecúnia da licença-prêmio, sob a seguinte fundamentação (fls. 275/289): Do período aquisitivo da licença-prêmio Embora não vislumbre na sentença a negativa da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio, para que não paire dúvidas, consigno ser viável a pretensão do autor de reconhecimento da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio. (...) Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio.
Veja-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90. (...) Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação.
Além disso, a modificação realizada por medida provisória, com sucessivas reedições, revela-se válida. (...) No caso em tela, a prova documental dos autos demonstra que o autor fez jus a três quinquênios, referentes aos períodos de 15.07.79 a 23.08.84; de 24.08.84 a 22.08.89; de 23.08.89 a 21.08.94, tendo usufruído três meses de licença prêmio no período compreendido entre 22.09.97 a 21.10.97, de 07.08.06 a 21.08.06, de 07.12.07 a 21.12.07 e 22.04.09 a 21.05.09 (fl. 82v), não tendo o saldo de 06 meses de licença-prêmio sido gozada nem utilizada para o cômputo da aposentadoria.
Dessa forma, remanesce um saldo de 06 meses de licença-prêmio não gozada. Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia A sentença fundamenta adequadamente que apenas os servidores aposentados (e pensionistas) fazem jus à conversão em pecúnia. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. (...) No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço. (...) A r. sentença apelada ponderou que tal interpretação não se aplica ao caso em tela, que trata de servidor demitido e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ?
RGPS, não havendo razoabilidade no pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída ao servidor demitido: Ocorre que, no presente caso, não se trata de servidor público aposentado e sim ex-servidor demitido por improbidade administrativa e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ou seja, ao ver deste juízo, não se aplica ao caso específico objeto desta demanda a interpretação jurisprudencial de conversão da licença não gozada em pecúnia, uma vez que tanto o direito à contagem em dobro, quanto ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, dizem respeito a servidores públicos exonerados, aposentados sob o regime próprio dos servidores ou a servidores que aderiram ao PDV - programa de demissão voluntária.
Ao ver deste juízo, em nenhum momento a interpretação jurisprudencial com base no princípio da razoabilidade estendeu o pagamento em pecúnia a ex-servidor demitido por improbidade administrativa e que obteve sua aposentadoria pelo RGPS. Com efeito, a jurisprudência construiu o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível em caso de aposentadoria do servidor público, para que não haja enriquecimento sem causa da Administração.
No presente caso, como o autor foi demitido de suas funções em razão de praticar atos de improbidade administrativa, não há como se falar em enriquecimento sem causa da Administração no procedimento de não conversão das licenças prêmios adquiridas, uma vez que quem deu causa ao não pagamento dos valores foi o autor que laborou de forma desleal, criminosa e ilícita perante a Administração Pública Federal.
Ao ver deste juízo, não revestiria da razoabilidade uma interpretação extensiva da legislação que, sob o pretexto de vedação de enriquecimento sem causa, deferisse o pagamento de um direito adquirido em pecúnia sem considerar que o ex-servidor foi demitido por prática de atos de improbidade administrativa. Além disso, o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91 veda a possibilidade aproveitamento do tempo de serviço especial exercido no serviço público para contagem recíproca no Instituto Nacional do Seguro Social.
Destarte, não é devido o pagamento de valores referentes a seis meses de licença-prêmio, uma vez que não existe razoabilidade na conversão em pecúnia do período adquirido ao servidor demitido, sendo tal pedido também improcedente. Com a devida vênia, entendo que a licença prêmio por assiduidade, adquirido quando o servidor estava em atividade, constitui direito adquirido pelo servidor. A licença-prêmio por assiduidade foi criada para premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe a possibilidade de se afastar de suas funções por determinado tempo, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo. (...) Com o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença-capacitação, sendo preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90.
No entanto, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação. Como se observa, caso o servidor preencha os requisitos legais, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, que, se não gozada até a aposentadoria, será convertida em pecúnia.
Contudo, o caso em tela não trata da hipótese de servidor público que não pôde usufruir da licença prêmio por conta da aposentadoria pelo regime próprio, mas sim de servidor público que, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990) (fl. 17).
De acordo com a Lei n. 8.112/90, o efeito decorrente da demissão é a perda do cargo público, não havendo previsão legal de perda do direito de receber os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especialmente considerado que esse direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor apenado (direito adquirido).
Registre-se que, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Quanto ao ponto, registro precedente do STJ e desta Corte Regional no sentido do dever da Administração em indenizar ex-servidor pelas férias que não pôde gozar em razão de sua demissão (...) Dessa forma, aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela, e em atendimento ao princípio da legalidade, à míngua de norma que estabeleça a perda do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia quando da demissão do serviço público, é de se reconhecer indenização pleiteada.
Ademais, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, ao deixar de indenizar o autor. Diante de todas as considerações supra, é de se reformar em parte a sentença de origem para determinar ao INSS que pague o período correspondente à . licença-prêmio não gozada Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.III. Negado provimento ao Recurso Especial.(REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Ademais, a instância ordinária ao decidir a questão relativa ao ao direito do autor à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2021. Sérgio Kukina Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 06/12/2021) De outra banda, com razão o executado quanto à retenção de IRPF sobre os valores devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, adota-se o cálculo da parte executada ao mov. 47.2 – cuja base de cálculo, ressalte-se, equivale a três parcelas de R$ 18.185,09, o que totaliza R$ 54.555,27 e, assim, não ultrapassa o valor equivalente ao limite de alçada dos Juizados Especiais quando da propositura da ação (R$ 66.000,00).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devida a quantia de R$ 84.976,21 (oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), a qual fica assim distribuída: a) a título de principal: R$ 70.813,51 (setenta mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos); b) a título de honorários sucumbenciais: R$ 14.162,70 (quatorze mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995).
2. Com o trânsito em julgado, expeça-se: a) a título de principal, precatório requisitório no valor total de R$ 70.813,51 (setenta mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos) (valor sujeito à retenção de contribuição previdenciária na fonte – art. 40, caput, da CF, art. 15 da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná, art. 35, I, e art. 50, V, da Res. 303/2019 do CNJ); a.1) após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; b) a título de honorários sucumbenciais, conforme definido em sede de repercussão geral (RE 564132 do STF), expeça-se a RPV na quantia de R$ 14.162,70 (quatorze mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), com retenção de IRPF no valor de R$ 3.025,38 (três mil e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), em benefício do procurador da parte exequente.
Expedido e autuado o precatório, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. P.R.I. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO