PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0019083-26.2020.8.16.0019 Polo Ativo(s): CARLA MARINA DIAS WASILEWSKI Polo Passivo(s): PLAN TERCEIRIZAÇÕES
SENTENÇA
Homologo o parecer proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, com as seguintes ressalvas e complementações na fundamentação e dispositivo: “Danos morais: configuração De início, no que se refere ao dano moral, a situação narrada nos autos não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de demonstração de prejuízo.
Não obstante, entendo que a Reclamante logrou êxito em demonstrar violação aos direitos da personalidade, considerando que após contratar os serviços da empresa Reclamada, solicitando os serviços de diarista para limpeza de seu imóvel, o qual, imperioso destacar, havia sido recém pintado e com o piso recém-restaurado, ao realizar a limpeza, produtos foram despejados nas janelas e paredes, danificando a pintura.
Ademais, denota-se dos autos que mesmo procurada pela consumidora para sanar o problema a fornecedora se recusou a atender a queixa apresentada. Com efeito, cito o enunciado 8.3 das Turmas Recursais, o qual é adiante transcrito: “Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” Obviamente, é preciso parcimônia na caracterização do dano moral na relação consumerista, precipuamente se esta ultrapassou o limite da razoabilidade.
Neste ponto, reputa-se que houve expresso descaso do fornecedor em solucionar o problema, o que implica em expor o consumidor a situação humilhante, materializando o dano moral. No caso concreto, entretanto, não se pode falar de mera inadimplência contratual, mas sim de completo descaso que macula sua dignidade. Desse modo, a situação narrada evidencia a falha na prestação do serviço, em que se verifica o descaso com o consumidor, de modo que reputo a existência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais, considerando a frustração da expectativa combinada com o descaso com o consumidor Tem-se, portanto, o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CARNÊ “BAÚ DA FELICIDADE” - JEQUITI. PAGAMENTO MENSAIS. PEDIDO DE RESGATE DO VALOR EM MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-45.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ROUPEIRO. PEDIDO EQUIVOCADO EM RELAÇÃO A COR DO PRODUTO. RECEBIMENTO DO PRODUTO CANCELADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO CANCELADO NA FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PÓS-VENDA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE IMPOSTA NA
SENTENÇA
NÃO EVIDENCIADA. ASTREINTES FIXADA OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008553-18.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. RECLAMAÇÃO VIA CALL CENTER. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUEBRA DA EXPECTATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015927-79.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.10.2021). No que se refere à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ R$ 2.495,20 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.” Consigne-se cópia desta decisão ao juiz leigo prolator do parecer. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO