PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado averbado no benefício previdenciário do autor, tendo em vista que este não contratou o referido empréstimo.
2. Verifico nos autos que, neste momento processual de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Observo que há comprovação da anotação do empréstimo consignado no benefício do autor (mov. 1.6), bem como demonstração dos descontos realizados (mov. 11.2). Além disso, diante dos extratos bancários anexados aos autos (movs. 15.2 e 15.3), restou demonstrado que o requerente não recebeu os valores em sua conta corrente.
Tal fato é suficiente para demonstrar, ao menos em um juízo de cognição sumária, que não contratou o empréstimo ora questionado. Dessa forma, em razão dos argumentos e dos documentos acostados à inicial, assim como da alegação de inexistência de relação contratual, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado, bem como do perigo de dano, tendo em vista que a permanência dos descontos pode gerar maiores danos ao autor
3. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
4. Oficie-se ao INSS, órgão responsável pelos descontos efetivados juntos ao benefício previdenciário de XXXX, para que suspenda os descontos atinente ao empréstimo de nº 363729387-3, no importe de R$ 270,00.
5. No mais, cite-se/intime-se a parte requerida da audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de Maio de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor