PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-53.2021.8.16.0031 Processo: 0019083-53.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): SILVIA HELENA TARCHESKI ALVES Requerido(s): Município de Guarapuava/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.2.1. PRESCRIÇÃO O requerido aduz que devem ser declarados prescritos todos os eventuais direitos da parte autora em relação ao período 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, a preliminar deve ser acolhida, sendo que em caso de condenação, será observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação. 2.2. DO MÉRITO O mérito do pedido repousa na existência de desvio de função quanto às atividades desempenhadas pela reclamante.
Alega a autora que foi admitida pelo reclamado em 21/07/2004, para o cargo de servente de limpeza, mas passou a exercer função de merendeira desde 01/09/15 e permanece até os dias atuais. Diz que apesar de a lei municipal 050/2014 criar o cargo de merendeira, não foi agraciada com a remuneração desta função, sendo mantido salário de servente, que é inferior. Ao final, requer a declaração do desvio de função e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais do período mencionado, incluindo os valores devidos a título de Valor Pessoal Nominal Identificável – VPNI.
Quanto ao suposto desvio de função, o conjunto probatório constante nos autos é pautado nos documentos, decorrentes do procedimento administrativo, onde a própria Secretaria Municipal de Educação e Cultura declara que a função exercida pela autora foi de merendeira no período de 01/09/15 a 01/09/20. Em audiência de instrução, a testemunha afirmou que a requerente continua trabalhando na função de merendeira até os dias atuais.
Em contrapartida, o Município requerido não fez prova em sentido contrário. Apesar de o requerido afirmar que uma das funções da servente de limpeza é servir merenda, não há provas nos autos de que a autora realizasse as outras tarefas descritas no cargo de servente. Entendo que o requerido não se desincumbiu de seu encargo probatório previsto no artigo 373, II, do CPC para extinguir o direito da autora, diante da declaração de mov. 1.9, expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do depoimento colhido na audiência de instrução.
Assim, resta incontroverso que a requerente exerceu função diversa das atribuições precípuas de seu cargo, já que fora aprovada para servente de limpeza e exerceu funções provenientes de cargo diverso. Nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Portanto, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em sentido similares, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.000/2014 E Nº 14.507/2014 –
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005660-29.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 14.12.2020). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
II. ALEGADO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE BIBLIOTECÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO APENAS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO, DOS ACESSÓRIOS MÓVEIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) AOS DITAMES ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. N.º 1.492.221/PR, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 905). (TJPR - 5ª C.Cível - 0008801-85.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 24.04.2018).
"Não destoa da jurisprudência do STF o entendimento do STJ de que, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de se locupletar indevidamente a Administração. Precedentes (...)"(STJ - AgRg no REsp 1081484 / RS - Sexta Turma – Ministra MARILZA MAYNARD - DJe 14/04/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ac nº 0005999-83.2015.8.16.0131, Rel.
Nilson Mizuta, DJe 14/11/2018). Assim, é de ser julgado procedente o pedido inicial para fins de declarar o desvio de função e determinar que o reclamado proceda as anotações pertinentes, bem como, efetue o pagamento das diferenças apuradas no período mencionado. Consoante as provas nos autos, denota-se que a autora trabalhou na função de merendeira até os dias atuais. Insta frisar que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (02/11/2021).
A suspensão do curso do prazo prescricional é limitada apenas ao período de duração do processo administrativo, ou seja, até o momento em que a administração pública apresenta resposta ao servidor, nos termos do art. 4º da Lei n.º 20.910/32. Considera-se o período de suspensão como sendo de 15/09/20 a 01/02/21, conforme documento de mov. 1.7. Portanto, retroagindo cinco anos da propositura da demanda, seria o termo inicial 02/11/16, menos o período de suspensão tem-se a data de 16/06/2016, como sendo termo inicial de contagem.
A contagem do período dar-se-á segundo a análise da prescrição, retroagindo cinco anos da propositura da ação. O reconhecimento do desvio de função reflete no vencimento básico que compõe a remuneração e, portanto, haverá reflexos nas verbas recebidas pela autora. Frise-se que a Lei Complementar Municipal nº 060/16 alterou a gratificação de assessoramento para Valor Pessoal Nominal Identificável-VPNI, in verbis: 79-B - O servidor que na data da publicação desta Lei tenham comprovadamente, no período de vigência do inciso III do artigo 79 da Lei Complementar 060/2016, auferido a gratificação por 12 (doze) meses e estiver recebendo na data de publicação dessa Lei, terá o direito em permanecer com o valor sem qualquer decréscimo financeiro através de Valor Pessoal Nominal Identificável-VPNI. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) § 1º O valor do VPNI estará sujeito ao reajuste aplicável anualmente aos servidores municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) § 2º O valor do VPNI será permanente e automaticamente reduzido a cada progressão vertical e/ou horizontal na carreira do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) § 3º A redução do VPNI será equivalente ao valor obtido com a progressão, em hipótese alguma esta redução poderá resultar em decréscimo remuneratório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) § 4º O servidor que for designado para exercer encargo especial do artigo 79A, e estiver recebendo VPNI, a soma destas duas verbas não poderá exceder o valor correspondente previsto para a gratificação, sendo o valor da gratificação por encargo especial somente aplicada, em complementação ao VPNI, respeitando o limite do valor previsto para a gratificação do encargo especial designado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) § 5º Para fins previdenciários, o servidor poderá optar pela inclusão do VPNI na base de contribuição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85/2017) A legislação municipal atribuiu caráter permanente ao valor do VPNI, não podendo ser reduzido, ainda que o servidor altere a sua função, visto que o benefício é permanente e irredutível e o requerido não fez prova de que haja alguma impossibilidade da continuidade do pagamento.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE TRABALHOU COMO MERENDEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO VPNI SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MERENDEIRA. BENEFÍCIO PERMENENTE E IRREDUTÍVEL. TERMO INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008364-46.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2022). A Autora recebeu gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico de servente de limpeza; todavia, laborava na função de merendeira. Assim, faz jus às diferenças das verbas, já que a gratificação de assessoramento tinha como base de cálculo a remuneração de servente de limpeza e não a de merendeira, na qual efetivamente laborou.
3.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fulcro no artigo 487, I do CPC, para fins de: 3.1. DECLARAR o desvio de função da requerente consoante fundamentação, do período compreendido entre 16/06/2016 até os dias atuais. 3.2. CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças apuradas quanto aos vencimentos, com os reflexos inerentes e demais verbas remuneratórias, no período mencionado no item 3.1 acima, observados os descontos a título de IR e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava, respeitada a prescrição quinquenal. 3.3.
CONDENAR o requerido ao pagamento à autora das verbas referentes à diferença do Valor Pessoal Nominal Identificável - VPNI, devendo ser calculado sobre o vencimento do cargo de merendeira desde a publicação da Lei 085/2017 (22/12/2017), até os dias atuais, observados os descontos a título de IR e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava, abatendo-se do montante já recebido a esse título. 3.4.
Com relação aos juros e correção monetária deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento e acrescido juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da citação, observada a Súmula Vinculante nº
17. 3.5. Sem condenação em custas e honorários consoante o disposto no artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.7. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.8.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L