Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CAMILO ALMEIDA FREITAS JUNIOR
- Advogados
- MARIA ELIZABETH JACOB (OAB 15793/PR), PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ (OAB 27081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2019.8.16.0182
1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
