1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Polo Ativo(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta esta execução.
Oportunamente, arquive-se. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), MARIANA QUEIROZ MENEGUELLO (OAB 83938/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Polo Ativo(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Com relação ao depósito registrado em seq. 80, expeça-se alvará transferência em favor do Sr. Procurador da parte exequente utilizando a conta bancária informada em seq. 95, desde que tenha poderes para tanto.
2. No mais, intime-se o Município de Foz do Iguaçu para requerer o que entender de direito. Prazo de cinco dias. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), MARIANA QUEIROZ MENEGUELLO (OAB 83938/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Polo Ativo(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Conforme já fundamentado na decisão retro, intime-se o(a) Sr(a).
Procurador(a) da parte exequente para indicar conta bancária vinculada ao seu CPF, ou ao da própria parte, se assim preferir. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), MARIANA QUEIROZ MENEGUELLO (OAB 83938/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Polo Ativo(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Para a expedição de ofício requisitório e alvarás em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração originalmente outorgada o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos, conforme artigos 15, §3º, e 23 do Estatuto da OAB e artigo 105, § 3º do CPC.
Trata-se de situação vinculada à legitimidade para a execução ou levantamento dos valores. Assim, não constando na procuração a indicação da sociedade que o profissional integra, como é o caso dos autos, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, de modo que o alvará ou a requisição/precatório deve ser expedido em benefício do advogado que a patrocina. Neste sentido, inclusive, é o seguinte precedente jurisprudencial ao qual este juízo se alinha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO AUTOR EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, A DESPEITO DE CONSTITUÍDA POR UM DOS ATUAIS PATRONOS DO SEGURADO, NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO INCABÍVEL – PRETENSÃO QUE SE FAZ POSSÍVEL SOMENTE QUANDO HÁ EXPRESSA E FORMAL INDICAÇÃO DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO ORIGINAL, REVELANDO ATUAÇÃO DESTA NOS AUTOS – SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA CITADA SOCIEDADE – IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 105, § 3º, DO CPC, E DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A FALTA DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA, DA SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO INTEGRA, DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A CAUSA FOI ACEITA EM NOME PRÓPRIO –
DECISÃO
MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2157936-88.2022.8.26.0000 SP) Na hipótese, verifica-se que a sociedade não foi indicada na procuração originalmente outorgada pela parte autora (seq. 1.2), motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição do alvará em nome desta pessoa jurídica. Assim, intime-se o Sr. Procurador da parte exequente para indicar conta bancária vinculada ao seu CPF, ou ao da própria parte, se assim preferir.
INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), HÂMARA ARIELE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 106513/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Polo Ativo(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Sônia Aparecida de Oliveira Reis em desfavor de Município de Foz do Iguaçu/PR.
Devidamente intimada, a parte executada manifestou-se embargando os cálculos apresentados, declarando, na forma do art. 535, §2º do CPC, o valor que entende correto. Na sequência, a parte exequente expressou sua concordância com o novo valor apresentado. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado nas petições juntadas no sequencial nº 61 e 64, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV conforme valor apresentado em seq. 61.2. A fim de evitar tumulto processual, consigno que após o trânsito em julgado deverá o Município de Foz do Iguaçu/PR ser intimado para apresentar o valor devido a título de honorários sucumbenciais. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Requerente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Compulsando os autos percebe-se que a parte ré pretende a execução dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora detém condições de arcar com a verba.
Em que pese o pedido formulado tenha sido o de revogação do benefício da justiça gratuita em si, tratando-se de pretensão de execução de honorários de sucumbência, a análise a ser realizada é acerca do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito a ser executado. Isto porque, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a concessão da justiça gratuita não impede que o beneficiário venha a responder pelas obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Em outras palavras, se vencida na demanda, a parte beneficiária poderá vir a ser condenada, no entanto, vigora condição suspensiva de exigibilidade sobre tais verbas. Assim, estipulou o referido dispositivo que cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Neste sentido, inclusive, pertinente destacar a doutrina de Rogerio de Vidal Cunha: O benefício da justiça gratuita é sempre deferido de forma provisória, no sentido de que somente terá aplicação enquanto persistirem as condições pessoais da parte, enquanto mantida a insuficiência de recursos, de modo que alteradas estas é razoável que a condição suspensiva deixe de produzir efeitos, sendo ônus da parte arcar com as despesas que tiveram seu pagamento diferido.
O ônus de comprovar a melhora da situação financeira do beneficiário é do vencedor na demanda, credor da verba sucumbencial, presumindo-se, na ausência de prova em sentido contrário, que a situação de necessidade que fundamentou o benefício está mantida. (CUNHA, Rogerio de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2ª edição/ Rogerio de Vidal Cunha - Curitiba: Juruá, 2018.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), HÂMARA ARIELE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 106513/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Requerente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Previamente à análise das petições, intime-se a parte ré para apresentar o valor atualizado dos honorários que pretende executar.
Na sequência, querendo, manifeste-se a parte autora. Após, retornem conclusos para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), HÂMARA ARIELE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 106513/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Recurso: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento em Pecúnia Recorrente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE EXONERAÇÃO QUE COMPROVA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. (EVENTO 1.6). LICENÇA ESPECIAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDAMENTE QUITADAS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NOS MOLDES DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DIFERENÇA RELATIVA A TERÇO DE FÉRIAS DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0008688-05.2021.8.16.0030; 0019035-97.2021.8.16.0030; 0011177-15.2021.8.16.0030; 0018319-70.2021.8.16.0030).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Consigne-se que, ao contrário do que argumenta a parte recorrente, não houve equívoco na sentença quanto às verbas pretendidas. A decisão recorrida é clara ao tratar do adicional de permanência regulado pelo artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, conforme pretendido na inicial.
Ocorre que, do Termo de Exoneração (evento 1.6), temos que o adicional de permanência foi pago incidindo sobre férias, décimo terceiro e licença especial, rubricas 1137,1155 e 1156, portanto não há diferenças a serem pagas. No entanto, quanto ao terço de férias não há indicativo de pagamento entre as verbas rescisórias, portanto esta diferença é devida à autora, devendo incidir o adicional de permanência sobre o terço de férias pago na rescisão contratual.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), HÂMARA ARIELE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 106513/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Requerente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Postergo ao Juízo de 2º Grau a apreciação quanto a admissibilidade do recurso interposto, sendo de competência do Exmo. Sr. relator apreciar o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 7° do Código de Processo Civil).
2. Vista ao recorrido para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões.
3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo à colenda Turma Recursal. Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR), HÂMARA ARIELE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 106513/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Requerente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
I –
RELATÓRIO
Nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. A controvérsia cinge-se em determinar se é devido a parte autora o recálculo dos valores das verbas rescisórias para pagamento sobre a remuneração integral do mês anterior a rescisão, com abono assiduidade, gratificações e adicional de permanência.
Como se observa do último holerite na ativa (seq. 1.7), além do vencimento básico a autora recebia o abono assiduidade (0254) e o adicional de permanência (1130), também denominado adicional por tempo de serviço, de modo que estas serão as parcelas efetivamente analisadas no presente. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O adicional em questão é regulado pela Lei Complementar Municipal nº 17/1993, que estipula ser devida tal parcela ao servidor que completar dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal, veja-se: Art.
63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Ressalta-se que por se tratar de profissional do magistério, a partir de 2015 houve regulamentação específica, através da , que assim dispõe: O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. [...] No caso, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora, quando na ativa junto à municipalidade, recebia, de fato, o adicional de permanência, de modo que, a partir da publicação da lei específica a parcela passou a ser anotada sob a rubrica de “VANT.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
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Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-56.2021.8.16.0030 Processo: 0019083-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.997,77 Requerente(s): Sônia Aparecida de Oliveira Reis Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta.
2. Consoante art. 7º da Lei 12.153/2009, a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, logo, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei. Assim, cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta.
3. Em seguida, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias.
4. Após, com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade; ciente de que, se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente. Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
P.141) Na hipótese, verifica-se que os holerites atuais da parte autora comprovam que esta recebe o montante liquido aproximado de R$4.000 em cada um dos seus dois vínculos junto à municipalidade, enquanto que para a análise do pedido de gratuidade foi considerado apenas o holerite de um dos vínculos, com valor liquido aproximado de R$3.200,00 (seq. 1.7), já que este era o único comprovante de renda até então apresentado nos autos.
Logo, de fato, incontroversa a alteração na informação da remuneração outrora apresentada, motivo pelo defiro o pedido do Município para ser afastada a condição suspensiva da exigibilidade no que se refere aos honorários sucumbenciais. Ressalta-se, ainda, que estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, fato que não foi observado Município em seq. 49, já que utilizou como base de cálculo o valor da causa.
Neste cenário, necessário, portanto que a homologação do valor principal da condenação ocorra antes da homologação dos honorários sucumbenciais. Assim, ref. seq. 44: intime-se o Município de Foz do Iguaçu para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da petição de seq.
52. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de impugnação, retorne o processo concluso para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Assim sendo, considerando que acerca dos temas recorridos há entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para o fim de condenar o Município de Foz de Iguaçu a pagar a diferença devida referente ao terço constitucional de férias, ante a incidência do adicional de permanência na verba rescisória, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, a partir da data dos respectivos vencimentos.
JÁ os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Logrando a parte autora êxito em parte mínima de seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ad/AN
Lei 4.362/2015
Art. 51
TEMP. AD. PERMANENCIA”. Entretanto, percebe-se que o réu também fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto porque o documento acostado em seq. 14.7 comprova que o adicional foi devidamente incluído na base de cálculo das licenças indenizadas sob as rubricas de “VANT TEM ADI PER LE RESC – Cód 1156” referente à Licença Especial indenizada, “VANT TEM AD PER FER RESC – Cód 1137” referente aos reflexos da parcela sobre as férias e “VANT TEMP ADI PER 13º PROP – Cód. 1155” referente aos reflexos da parcela o décimo terceiro salário proporcional.
Ademais, tal informação trazida pelo reclamado pode ser também verificada no termo de exoneração acostado à própria exordial (seq. 1.6). Ou seja, a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, já que os documentos apresentados por ela mesma não corroboram a narrativa de que as licenças indenizadas foram calculas apenas sobre seu vencimento base de modo a desconsiderar o adicional.
Neste viés, quanto ao adicional de permanência, a controvérsia reside unicamente na questão atinente aos reflexos desse montante no terço constitucional de férias. No entanto, conforme o art. 161 §3º da LC 17/93, a conversão das licenças em pecúnia é feita com base na remuneração mensal devida, o que impede, na origem, a incidência de tais parcelas no cálculo da indenização, por se tratarem de verbas anuais.
Neste sentido, as decisões a seguir colacionadas: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESTADO DO PARANÁ. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, o Estado do Paraná, pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento da licença especial não usufruída à servidora aposentada tendo como base de cálculo do benefício pleiteado a sua última remuneração.
Esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que para o cálculo do valor em pecúnia da licença prêmio não usufruída, deve ser considerada a última remuneração do servidor, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico da servidora, excetuado apenas valores das férias e décimo terceiro. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO . EXTRATOQUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ ENCARTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – R.I. 0015912-33.2015.8.16.0182 – Rel. Juíza Renata Ribeiro Bau, 07/06/2015). (grifo nosso) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029623-03.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2018) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA ANUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que para o cálculo do valor em pecúnia da licença prêmio não usufruída, deve ser considerada a última remuneração do servidor, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico da servidora.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO . EXTRATOQUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ ENCARTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – R.I. 0015912-33.2015.8.16.0182 – Rel.
Juíza Renata Ribeiro Bau, 07/06/2015). (grifo nosso) Não integram a base de cálculo os valores pagos a título de 13º de férias salário e o terço, visto que se tratam de verba anual e, por conseguinte, não integram a remuneração. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS, VANTAGENS E AUXÍLIOS SEM DISTINÇÃO DE CUNHO GERAL OU INDIVIDUAL (ART. 108, § 4º, DA LCM 266/08).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. EXCLUSÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SÃO VERBAS ANUAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM " - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de" bis in idem ", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias".
TJSC – RI 03116770620148260038. Rel Gustavo Marcos de Farias. Julg em 16/08/2017) Assim, o voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar da base de cálculo da indenização os valores decorrentes de férias e 13º salário. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005095-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2018) (TJ-PR - RI: 00050952120188160014 PR 0005095-21.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018) Assim, tratando-se de verbas que são pagas anualmente em épocas determinadas em razão do gozo de período de descanso (no caso do terço constitucional), não incidem sobre o adicional de permanência devido na conversão de licença não usufruída em pecúnia.
Ademais, no caso em comento, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 17/93) classifica tais parcelas como gratificações (art. 100, II e IV), havendo previsão expressa da exclusão destas da base para o cálculo de outras vantagens (art. 81 §1º e art. 82). Logo, quanto ao pleito de recebimento de tais verbas, a improcedência é medida que se impõe. DO ABONO DE ASSIDUIDADE A par de tais considerações, passo, então, à análise acerca da controvertida possibilidade de inclusão do abono assiduidade na base de cálculo das licenças especiais já indenizadas.
O abono em questão é previsto na Lei Municipal 3.572/2009, vejamos: Art. 5º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, que atuam nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que se encontrem no efetivo desempenho da função. (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) No caso, extrai-se dos autos que a autora, em vínculo de professora junto à municipalidade, recebia o abono assiduidade.
Quando da ocasião de sua aposentadoria, observa-se que as licenças especiais não usufruídas foram indenizadas, sendo desconsiderada, para tanto, a controvertida parcela no montante. A Lei Complementar Municipal 17/93 dispõe que a conversão deveria ter sido realizada com base na remuneração mensal: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) [...] § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) A mesma lei local traz a definição de remuneração: Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.Art. 69 -Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Do cotejamento entre os dispositivos acima colacionados conclui-se, primeiramente, que o abono assiduidade é vantagem temporária, posto que não é atribuída ao servidor em caráter vitalício, somente fazendo jus a tal acréscimo enquanto em efetivo desempenho da função e mediante apuração da assiduidade. Ademais, a licença convertida em pecúnia deve ser paga com base na remuneração mensal devida, ou seja, conforme a legislação do município, com base no vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias.
Com efeito, esta interpretação leva à procedência da demanda. Todavia, não há que se olvidar que a Lei Municipal 3.572/2009, na qual há a previsão legal do abono assiduidade, assim dispõe sobre a vantagem: Art. 10 Os Abonos previstos nos arts. 5º e 6º, desta Lei não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. Diante de tal disposição legal, cai por terra, então, a pretensão de utilização da parcela para integrar a base de cálculo da indenização da licença especial não usufruída.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito