PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-70.2023.8.16.0035 Processo: 0019083-70.2023.8.16.0035 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/04/2011 Depositário(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - até 1200/1201 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-570 Titular(s): CARLOS MARIA EGUEZ FUENTES (RG: 133253092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.***.***-04) Rua Argentina, 711 - Centro - CHUÍ/RS - CEP: 96.255-000 Visto em decisão
1. Determino a alienação dos bens apreendidos, observando-se o procedimento previsto no art. 144-A do Código de Processo Penal no caso de alienação antecipada, com a realização de perícia criminal ou constatação de sua dispensabilidade, 1.1 Para cumprimento do disposto no § 2o do art. 144-A do Código de Processo Penal, a vistoria e avaliação do bem, diante da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil (CNJ, Recomendação no 30, I, alínea “c”), nomeio como avaliador, depositário e leiloeiro HELCIO KRONBERG – Leiloeiro Público Oficial, CNPJ 22.***.***/0001-72, [email protected], para alienação somente na forma eletrônica (CPC, arts. 870, caput, e 872), através da plataforma de leilões www.kronbergleiloes.com.br, arbitrando a comissão de 10% sobre a arrematação a ser paga pelo arrematante.
2. Havendo impugnação ao valor da avaliação pelo Ministério Público Estadual ou pela parte, ouvido o avaliador, este Juízo decidirá fundamentadamente, admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil.
3. Não havendo impugnação ou dirimidas eventuais divergências este Juízo homologará o valor atribuído ao veículo para lance mínimo e determinará o encaminhamento do bem para alienação.
4. Deverá o leiloeiro nomeado encaminhar à secretaria da vara judicial os ofícios para notificação aos proprietários dos veículos ou objetos sujeitos a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, conforme relatório enviado pela delegacia, para que seja intimado para retirá-lo, advertindo-se que, em caso de inércia, pelo período de 30 (trinta) dias, o(s) bem(ns) será(ão) objeto de alienação cautelar (CTB, art. 328, caput).
Caso o proprietário ou detentor seja desconhecido, ou infrutíferas as diligências para sua identificação, será realizada a alienação cautelar e o valor depositado em conta judicial vinculado ao juízo.
5. No caso da apreensão de veículos, embarcações e aeronaves utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, deverá observar a secretaria a separação dos valores dos depósitos em dinheiro de valores referentes ao produto de alienações e sua destinação, atendendo a normatização que tratam da destinação dos referidos valores.
6. Deverá constar do edital de leilão expedido pelo leiloeiro que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.
7. Não alcançado o valor estipulado na avaliação, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (CPP, art. 144-A, § 2o).
8. A destinação dos valores líquidos apurados com a alienação antecipada ou não de veículos deverá a secretaria observar o recolhimento ao FUNJUS, a ser efetuado depois dos depósitos judiciais feitos pelo leiloeiro e identificados por lotes ou unidades, ressalvadas as normas especiais previstas na Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 para as alienações de veículos, embarcações e aeronaves utilizados para a prática dos crimes definidos na referida normatização.
9. No caso da alienação do veículo para circulação em leilão, deverá a secretaria oficiar à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança fiscal em relação ao antigo proprietário, ao qual determino a inscrição na dívida ativa.
10. Os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos serão comunicados da realização do leilão pelo leiloeiro que por sua fé pública deverá requerer que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se desobediência judicial e prevaricação dos servidores públicos responsáveis pela baixa ou desvínculo de débito, restrição judicial ou administrativa.
11. Os valores arrecadados, excluída a comissão do leiloeiro, deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, antecipados pelo leiloeiro e ressarcidos, considerando-se extraconcursais; e do saldo remanescente já descontado o custeio entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, deverá a secretaria quitar parcialmente ou em sua totalidade os valores remanescentes, na seguinte ordem,
I – as despesas com remoção e estada;
II – os tributos vinculados ao veículo ;III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
12. Na hipótese de o antigo proprietário pretender reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos desvinculados do bem deverão ser depositados em juízo, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271 do CTB.
13. Providências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, 25 de novembro de 2023. Debora Cassiano Redmond Magistrada