Agravo de instrumento nº. 19083-73.2026.8.16.0000
(NPU: 19559-40.2025.8.16.0035)
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Agravante: Nataly Caroline da Silva
Agravado: Banco Daycoval S/A
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Nataly Caroline da Silva agrava da decisão de mov. 43.1, proferida
nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo nº 19559-
40.2025.8.16.0035, por ela proposta em face de Banco Daycoval S/A, que indeferiu o pedido
liminar de abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de
ajuizamento/andamento de ação de busca e apreensão, em caso de inadimplência, ao
fundamento de que a eventual abusividade de cláusulas contratuais não autoriza o
inadimplemento do devedor, devendo ser mantido o pagamento pactuado, com posterior
devolução em caso de procedência da revisional.
Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento
para aquisição de veículo e vinha adimplindo regularmente, com quitação de 18 (dezoito)
parcelas, mas passou a enfrentar dificuldades financeiras, as quais teriam sido agravadas por
problemas operacionais que culminaram no bloqueio de acesso ao aplicativo disponibilizado
pela instituição financeira, impedindo a continuidade dos pagamentos na forma originalmente
pactuada.
Alega, ainda, que a decisão recorrida não teria apreciado adequadamente
a probabilidade do direito invocado, pois a pretensão revisional estaria amparada em suposta
capitalização de juros, eventual ausência de clareza e transparência das cláusulas contratuais e
necessidade de reequilíbrio do pacto, de modo a viabilizar o prosseguimento do adimplemento
sem agravamento do dano durante a tramitação do processo.
Defende que o indeferimento da tutela de urgência inviabilizaria solução
razoável e proporcional, por impedir o depósito judicial das parcelas vincendas (ou dos valores
incontroversos, conforme sustenta), mecanismo que, segundo afirma, resguardaria o resultado
útil do processo e permitiria a discussão judicial do valor efetivamente devido, sem caracterizar
desídia da contratante.No tocante ao cabimento, ampara o recurso no art. 1.015 do Código de
Processo Civil e requer o reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita,
alegando condição financeira incompatível com o pagamento das custas, por se tratar de pessoa
idosa e sem renda própria.
Assevera, por fim, a existência de urgência concreta diante do risco de
negativação e, especialmente, de eventual ajuizamento de medida de busca e apreensão do
veículo, o que poderia esvaziar o objeto da própria revisional e ocasionar prejuízos de difícil
reparação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a
concessão de tutela de urgência recursal para: (a) autorizar o depósito judicial das parcelas
vincendas (ou dos valores incontroversos) enquanto tramita a revisional; e (b) obstar a
negativação de seu nome e o ajuizamento/andamento de medidas de busca e apreensão pelo
banco, até o julgamento final da demanda.
Em despacho (mov. 8.1-TJ), determinou-se a intimação da agravante
para que esclarecesse se o depósito judicial pretendido abrangeria as parcelas vencidas
(inadimplidas) ou se se limitaria às parcelas vincendas, com eventual prosseguimento do
contrato sem a inclusão do passivo já constituído.
Em resposta, a agravante apresentou manifestação (mov. 12.1-TJ), na
qual reiterou a alegada dificuldade financeira, atribuiu a situação a encargos que reputa
abusivos e pleiteou a revisão contratual, com reparcelamento ou renegociação em condições
compatíveis com sua capacidade de pagamento, sem, contudo, esclarecer os pontos indicados
no despacho supra.
Pois bem.
II – O art. 1.019 do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir
efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da medida, contudo, exige-se a presença concomitante
da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e do risco de lesão grave ou de difícil
reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a despeito das alegações recursais, não se
evidenciam, de forma simultânea, os requisitos autorizadores da tutela de urgência,especialmente porque a verossimilhança das teses revisionais não se extrai com a clareza
exigida nesta fase de cognição sumária.
De início, observa-se que a agravante admite o inadimplemento
contratual, encontrando-se em mora há mais de vinte parcelas, e busca, pela via judicial, afastar
os efeitos de mora já consumada mediante autorização para depósito em juízo de valores que
afirma serem devidos, inclusive postulando na origem o depósito de “70% do valor das
parcelas”, sem demonstrar, entretanto, o critério de cálculo utilizado para chegar a tal
percentual.
Além disso, conforme narrado, a mora teria se iniciado na parcela nº 19
(vencida em 07/06/2024), enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 02/09/2025,
após a propositura de ação de busca e apreensão em seu desfavor, na qual, inclusive, foi
deferida liminar de apreensão do bem (mov. 38.1, em 14/05/2025), circunstância que fragiliza
a urgência invocada sob a perspectiva do tempo e do comportamento processual.
De todo modo, a mora do devedor apenas pode ser afastada quando
constatada a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, sendo
insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional (Súmula 380 do STJ),
orientação igualmente reafirmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Note-se, neste particular, o que dispõe a orientação nº 2, fixada pelo STJ
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS:
Nesse sentido:
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INCONFORMISMO DO REQUERENTE – JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES –
NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS APTOS A CONTRAPOR OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – MÉRITO – PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO ACOLHIDA –
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – IMPOSSIBILIDADEDE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTO QUE POSSUI PRESTAÇÕES
PRÉ-FIXADAS – INEXISTÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE
CAPITALIZAÇÃO OU ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – MÉTODO QUE NÃO IMPLICA
CAPITALIZAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002975-54.2020.8.16.0072 - Campo Largo -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J.
04.10.2022) [original sem grifo].
No ponto, as alegações de ilegalidade pela utilização da Tabela Price,
por si só, não autorizam concluir, de plano, pela ocorrência de capitalização indevida, à luz da
orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS). Do mesmo modo, não se
vislumbra, nesta análise inicial, abusividade manifesta na taxa de juros pactuada ou falta de
clareza quanto ao valor das parcelas prefixadas, tampouco irregularidade evidente na cobrança
de tarifa de cadastro, quando prevista expressamente e cobrada uma única vez no início do
relacionamento contratual.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A
capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto
a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados
ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há
os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros
simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A
mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros
não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da
taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª
Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos
encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) [original
sem grifo]
Assim, ausente probabilidade do direito em grau suficiente para
justificar a medida excepcional, o perigo de dano invocado (negativação e busca e apreensão)
também se revela decorrência natural do inadimplemento contratual já verificado, não se
evidenciando, por ora, conduta indevida imputável à instituição financeira. Ademais, o
depósito judicial de valores unilateralmente estimados não se presta, por si só, a suspender
obrigações contratuais ou a neutralizar os efeitos da mora.
Nessas condições, indefiro o pedido liminar.
III – Intime-se o agravado para que, querendo, em 15 (quinze) dias
apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator