Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Apucarana
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- SAMUEL SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-2102-1332 e 43-2102-1333 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1333 Autos nº. 0019083-77.2022.8.16.0044 Processo: 0019083-77.2022.8.16.0044 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 08/12/2022 Autor do Fato(s): SAMUEL SILVA CAMPOS (RG: 41985821 null/SP e CPF/CNPJ: 329.***.***-05) RUA PAULISTA, 230 - VILA JOAO VINTE E TRES - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado em que se imputa ao noticiado SAMUEL SILVA CAMPOS o delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal. O representante do Ministério Público, em parecer (mov. 16.1), manifestou para que os Autos aguardassem o decurso do prazo decadencial.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que a contar da data dos fatos (08.12.2022) até a presente data, passaram-se mais de 06 (seis) meses, tendo decorrido o prazo decadencial para apresentação da Queixa-Crime contra o suposto infrator. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do noticiado SAMUEL SILVA CAMPOS, com fulcro nos art. 107, inc. IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal. Dispensável a intimação do autor do fato, segundo dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o artigo 824 do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
