____________________________________________________________________ Autos n. 19083-87.2024 Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Aventa-se possível inversão do ônus da prova, que por se tratar de regra de procedimento, e por não haver no rito sumaríssimo fases de saneamento, organização e ajustes, há de ser initio litis sopesada. Embora a deliberação seja tomada sem que observado o contraditório, como pontuado acima não há momento posterior a tanto, e entendo que a defesa seja melhor resguardada (ponderando-se assim os princípios em tela) em seus direitos se a inversão é feita em ocasião que garanta posteriormente a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sobre o tema: “Salienta -se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). No plano de fundo, tratando-se de produtos e/ou serviços de natureza bancária, é clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor.____________________________________________________________________ “A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591.
Precedentes.” (STJ - REsp. 794.752 – MA - Rel. Min. Luís Felipe Salomão)
ACÓRDÃO 132875 – ADVCOAD Ainda que a(s) pessoa(s) que reivindique(m) tutela não seja(m) cliente(s) da instituição financeira, mantém-se a regência da Lei 8.078 diante do contido em seus artigos 17 e
29. “Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. No tocante ao ônus da prova, a inversão está prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Seus requisitos são verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) ou hipossuficiência do consumidor.
Com relação à hipossuficiência, primeiro que não se confunde com vulnerabilidade, sendo esta uma questão material. Segundo, poderá ser técnica, quando o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demonstrar os vícios; econômica, quando haver dificuldade de produzir a prova por questões financeiras; ou ainda quando houver uma dificuldade de produção da prova.____________________________________________________________________ E, sopesados os primados do caso, entendo ser caso de inversão.
Em primeiro lugar porque, invocando-se a teorização do ônus da prova, incumbe à instituição financeira requerida demonstrar a vontade de contratar do(a) autor(a) (em se tratando de contratação reputada não querida ou inexistente), ou que a transação se desenvolveu nos limites da normalidade (se o caso for de operação bancária impugnada), quando menos pela teoria das cargas probatórias dinâmicas, sobretudo porque monopoliza os dados do relacionamento jurídico e não haveria maior dificuldade para ela em simplesmente apresentar essas informações.
Em segundo, e invocando-se a teoria da carga dinâmica da prova também, porque vislumbra-se dificuldade em se fazer prova de fato negativo, possivelmente levado a efeito à revelia do(a) autor(a), do que decorreria inclusive vício estrutural, ou seja, ausência de consentimento, pelo que a prova não poderia ficar a cargo dele(a) sob pena de tornar-se excessivamente difícil ou impossível de se produzir.
Em terceiro, e complementarmente ao que já por primeiro se pontuou, porque havendo o monopólio da prova pela instituição financeira, é clara a hipossuficiência técnica da parte autora em produzi-la.
Isso posto, e ao menos sumariamente, inverto o ônus da prova em prol do(a) autor(a) e em desfavor da instituição financeira.
Registre-se contudo que a inversão i) não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito seu (art. 373, inc. I, do CPC); ii) não demove dele a demonstração dos fatos que somente a este era possível comprovar ou que tenha mais facilidade a____________________________________________________________________ tanto; iii) não se aplica a eventual pedido de indenização a título de danos material e moral, posto que lhe compete comprovar os prejuízos sofridos, sobretudo extensão e nexo de causalidade.
Em continuidade, paute-se sessão de conciliação. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto