PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade”, como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Nesse sentido, inviável a análise da tese concernente a excesso de execução. Trata-se, nos termos do art. 917, III, do CPC, de matéria reservada aos embargos do devedor, cuja apreciação exige amplos contraditório e defesa, os quais somente são assegurados mediante oposição da pertinente lide cognitiva de forma adequada e tempestiva.
A via adotada pela excipiente, sequer prevista em lei, tem caráter excepcional, devendo ser utilizada/analisada apenas em casos de flagrante invalidade (ausência de condições de ação, pressupostos processuais, etc.). Isto sob pena de esvaziamento dos embargos do devedor, pois os assuntos a estes ligados devem ser objeto do procedimento apropriado. Confira-se o posicionamento pretoriano adotado em casos análogos: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Rejeição – Inconformismo – Litispendência – Não verificação – Ação em tela primeiramente distribuída – Inexistência, à época da distribuição, de qualquer ação em curso a ensejar o reconhecimento de lide anterior – Alegação de ilegitimidade do cônjuge/avalista para figurar no polo passivo da ação – Agravante que defende direito alheio em nome próprio – Inadmissibilidade - do CPC – Insurgência cabível apenas pela própria interessada - Recurso não conhecido nesse sentido – Excesso de execução – Inadequação da via - Matéria afeta a embargos à execução – Inteligência do do CPC – Exceção que não pode servir-lhe de sucedâneo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111479-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional