PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019084-24.2023.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 03/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Giovani Cotoski da Rosa NELSON LUIZ SARAIVA ROSA Investigado(s): CRISTIANO CANTUARIA ALVES
1. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar eventual existência de crimes militares. Instado a se manifestar, o Ministério Público, como titular da ação penal, requereu o arquivamento dos autos sob o entendimento de que os investigados agiram amparados pela excludente de ilicitude prevista no art. 42, inciso III, do CPM (mov. 11.1). É o relato.
Decido.
2. Pois bem. Verifica-se que o presente procedimento tem por objetivo averiguar os fatos desinentes do Boletim de Ocorrência n. 2019/142582 (mov. 1.17). Da apurada análise dos elementos fáticos contidos no procedimento investigatório, nota-se que nada obstante a informação de que Nelson Luiz Saraiva Rosa e Giovani Cotoski da Rosa foram agredidos por policiais militares (mov. 1.7, p. 174-181), não há nos autos elementos aptos a comprovar a ocorrência de conduta incompatível com a atividade policial, impossibilitando a verificação da existência de crime que justifique a pretensão acusatória.
Isso porque, os depoimentos prestados pelos servidores que participaram da ação foram consonantes quanto à descrição dos fatos, os quais afirmaram que não houve ofensas à integridade física ou psicológica do abordados. Todavia, Giovani e Nelson Luiz resistiram ativamente a prisão, sendo necessário uso de força para contê-los (movs. 1.20, 1.21, 1.47, 1.51, 1.55). Por sua vez, Giovani declarou que durante a abordagem seu filho olhou para o lado e disse “meu pai é trabalhador”/”meu pai não é vagabundo”, instante em que o policial Alves desferiu um soco no rosto de Nelson Luiz.
No mais, informou que tinha uma lesão no braço decorrente da abordagem, mas não sofreu agressões e foi algemado “sem agressividade” (movs. 1.9, 1.18, 1.39). Diferentemente, Nelson Luiz, quando interrogado na Delegacia, afirmou que nada falou e levou um soco do Sd. Alves simplesmente por ter olhado para o lado (mov. 1.11). JÁ em sede de Sindicância e IPM, confirmou a versão descrita por seu genitor Giovani, relatando que foi agredido após falar que “meu pai era trabalhador” e esclareceu que as agressões foram perpetradas somente contra ele (mov. 1.15, 1.42).
Neste panorama, em que pese os Laudos de Lesões Corporais confirme ofensas à integridade física dos periciados (movs. 1.13, 1.14), vislumbra-se que não há qualquer crime a ser apurado por esta Vara Especializada, uma vez que os elementos coligidos ao feito convergem para um cenário fático em que os investigados agiram sob a égide do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, inc. III, do CPM). Por fim, é atribuição institucional do parquet, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do CPPM, o oferecimento da denúncia.
Portanto, não há motivos que autorizem a discordância, conforme possibilita o art. 397 do CPPM.
Diante do exposto, na mesma esteira da manifestação ministerial, determino o arquivamento dos autos.
3. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual