PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0019084-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): FELIPE CABRIOTI LORDANI RODRIGUES DE LIMA (CPF/CNPJ: 138.***.***-14) representado(a) por VANESSA CABRIOTI DE LIMA (CPF/CNPJ: 323.***.***-42) Avenida Ana Rita, 1288 AP
7 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9882-6869 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE CARBRIOTI LORDANI RODRIGUES DE LIMA, absolutamente incapaz, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Alega o autor que: i) é beneficiário do plano de saúde da RÉ e portador da Síndrome de Warkany e de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – grau de suporte de nível 03, cujo quadro clínico necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo; ii) o plano terapêutico prescrito prevê cerca de 72 sessões mensais de terapias integradas pelo método ABA, com custo individual de R$ 31,50 por sessão, totalizando aproximadamente R$ 2.268,00 mensais; iii) a cobrança de coparticipação estaria incidindo em cada sessão individual, não se restringindo por terapia, o que gera ônus excessivo e restrição de acesso ao tratamento; iv) a coparticipação deve incidir uma única vez por cada modalidade de terapia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da coparticipação a uma única cobrança (método ABA) no valor mensal de R$ 31,50. No mérito, pediu: a) a declaração de abusividade das cláusulas contratuais; b) a condenação da RÉ ao reembolso de valores indevidamente cobrados, desde o início da contratação, c) indenização por dano moral. Concedida a gratuidade ev.
10. Emenda à inicial indicando que o infante, em virtude do custo, não estaria realizando de forma integral as terapias prescritas. Ainda, que atualmente realizaria as seguintes terapias: Fisioterapia Bobath (2x na semana), Psicologia Aba (2x na semana), Terapia Ocupacional ABA (2x na semana), Fonoaudiologia ABA (2x na semana) e Psicopedagogia (1 vez na semana). Informaram, ainda, que os boletos acostados no ev. 1.15 a 1.8 teriam sido pagos pelos genitores do infante, sob temor de cancelamento do plano de saúde.
Na decisão de ev. 14.1 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para ser feita limitação a partir da próxima fatura (referente ao mês de junho 2025) da cobrança de coparticipação do autor a uma única vez por mês para cada modalidade terapêutica, independentemente da quantidade de sessões realizadas. Decisão de ev.
33 - ciência da interposição de recurso pela parte RÉ. A ré apresentou contestação no ev. 35 alegando, em síntese, i) a licitude das cobranças realizadas, tendo em vista que o plano contratado possuía previsão de cobrança por coparticipação no percentual de 25%, medida que tornaria a mensalidade mais barata em detrimento a um plano sem coparticipação; ii) inexistência de abusividade, assim como ausência de dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica e requereu a aplicação da inversão do ônus da prova (ev. 44). A parte RÉ requereu o julgamento antecipado da lide (47). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, considerando que a questão de fundo seria essencialmente jurídica, e que as partes dispensaram a fase instrutória (ev. 53). Alegado o descumprimento de liminar pela parte autora (59). O Ministério Público requereu a apreciação judicial sobre o pedido de inversão do ônus da prova (65).
Na decisão de ev. 103 restou consignado que o descumprimento de liminar com a consequente incidência da multa cominatória correlata seriam objetos de apreciação nos autos de cumprimento provisório de sentença, já distribuídos pelo Autor por dependência a estes autos. Sobre a alegação de litigância de má-fé determinou o acesso ao contraditório à parte contrária. Decisão (109) - não caracterização da litigância de má-fé.
A decisão de ev. 118 inverteu o ônus da prova e reabriu a fase de instrução probatória. O Réu pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 121). Juntada cópia do acórdão referente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte RÉ, em que houve manutenção da decisão que determinou a limitação da cobrança das coparticipações para uma única vez por mês para cada modalidade terapêutica (ev. 132).
Parecer de mérito do Ministério Público no ev. 136
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Da gratuidade A ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor por entender que os documentos juntados não sejam suficientes para atestar a sua hipossuficiência. Todavia, as alegações da ré não merecem acolhida. Isso porque a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (1.5), assim como os demais documentos que fundamentam o pedido de assistência judiciária gratuita possuem presunção juris tantum, e somente podem ser afastados mediante prova em contrário.
No caso, a ré não logrou êxito em comprovar minimamente que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas decorrentes do processo de forma que a simples alegação de “insuficiência de documento” não é apta a comprovar a condição financeira da parte. Frise-se que para concessão do benefício não é necessária a condição de miserabilidade do assistido, mas sim, a incapacidade de pagar as custas processuais sem que ocorra prejuízo no seu sustento ou de sua família.
Desta forma, não há que se falar em revogação da decisão que concedeu a gratuidade ao autor ante a inexistência de prova quanto à capacidade financeira deste de arcar com as custas do processo. Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. Da limitação De início, é importante relembrar que a relação sub judice é de consumo e que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, devendo o caso ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e princípios correlatos, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desse modo, a interpretação e validade das cláusulas deverão observar os preceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, realizando-se de maneira mais favorável ao beneficiário do plano de saúde e, ainda, afastando-se aquelas que tragam conteúdo abusivo (CDC, arts. 47 e 51). Dito isto, infere-se que o documento de ev. 35.2, demonstra que o autor é beneficiário do plano UNIPLAN com coparticipação de 25%: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de abusividade na cobrança de coparticipação em procedimentos ambulatoriais.
Nos termos do artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, a coparticipação, quando prevista em contrato de forma clara, não configura ilegalidade: “Art.
16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;”. Além disso, a norma do art. 4º, inc. I, “a”, da Resolução nº 08/89 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU estabelece: “Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede: a) os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de e de todas as condições para sua utilização; co-participação (...)”. A cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, portanto, não é abusiva ou ilegal, desde que expressamente prevista em contrato, visto que busca reduzir os riscos assumidos pela operadora quanto às coberturas oferecidas.
No entanto, a coparticipação não pode ser a tal ponto onerosa ao usuário que restrinja o acesso aos serviços/tratamentos de que necessita, sob pena de desnaturar a própria natureza do contrato, que é a preservação da saúde do contratante, conforme disposição do art. 2º, inciso VII, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 8/98. Assim, embora legal e prevista contratualmente, é possível a revisão do percentual exigido a título de coparticipação ou mesmo de sua periodicidade, caso verificado que esta exigência limita ou impede o acesso do beneficiário aos serviços de assistência médica, o que implica em abusividade pelo plano de saúde.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.566.062/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vedada a cobrança de coparticipação em plano de saúde quando o valor exigido compromete ou inviabiliza o acesso do beneficiário aos serviços assistenciais indispensáveis à sua saúde. Confira-se trecho do referido julgado: “Em outras palavras, não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados.” Veja-se ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento.
2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos.
3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656 /1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente.
4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento.
6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.
7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998).
8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento.
9. Recurso especial provido. (REsp 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. J. 21/6/16). No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVADO.1. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90) E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (CID F91.3). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL ABA, FONOAUDIOLOGIA ABA, ATENDENTE TERAPÊUTICO SUPERVISIONADO POR PSICÓLOGO ABA/PEERS, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE). 1.1.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CUSTEIO DA FIGURA DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. ATENDIMENTO PRESTADO FORA DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. 1.2. DEVER DE COBERTURA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TERAPIAS. REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA À REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AOS SEUS CONVENIADOS. 1.3.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COBRANÇA DE TAXA DE COPARTICIPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/98. CASO CONCRETO. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). PLANO DE SAÚDE QUE COBRA O VALOR A CADA SESSÃO. EXCESSIVIDADE DA QUANTIA MENSAL COBRADA. ONEROSIDADE QUE RESTRINGE O ACESSO DO BENEFICIÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE QUE, POR ORA, DEVE ARCAR COM A COBERTURA DAS TERAPIAS PRESCRITAS, COM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO), LIMITADA AO VALOR DE R$ 79,00 (SETENTA E NOVE REAIS) POR PROCEDIMENTO, ASSIM COMPREENDIDO CADA UM DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS NO MÊS RESPECTIVO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE SESSÕES REALIZADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.2. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, PERANTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A CADA 6 (SEIS) MESES, DE REAVALIAÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE E A EVENTUAL NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100546-08.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.03.2025).
No caso, o contrato celebrado contém previsão de coparticipação no percentual de 25% (vinte e cinco) tendo o regulamento estabelecido que este incidiria sobre os procedimentos realizados em caráter ambulatorial (35.3): Ocorre que é incontroverso que o autor necessita de tratamento multidisciplinar incluindo o método ABA, conforme consta no laudo de ev 1.11. Depreende-se que o autor necessita de mais de 36 sessões mensais (12.1) o que, considerando o valor informado da coparticipação (R$ 31,50 por sessão), totalizaria cerca de R$ 1.134,00 mensais - valor que corresponde a aproximadamente o dobro da mensalidade.
Infere-se dos extratos detalhados de cobrança que o custo da coparticipação supera o valor da mensalidade do plano de saúde (1.15/1.18) A cobrança nos moldes exigidos obstaculiza a realização do tratamento, impõe desvantagem exagerada ao usuário, gera onerosidade excessiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato que é a preservação da saúde do usuário e viola a equidade e a boa-fé contratual, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que o tratamento do autor é por tempo indeterminado, de forma que é forçoso reconhecer que o valor da coparticipação se tornou excessivamente oneroso, restringindo o acesso aos serviços contratados, o que fere os princípios da equidade e da razoabilidade, e a própria finalidade básica da avença pactuada (a preservação da saúde do beneficiário). Com efeito, colaciona-se trechos do parecer de mérito do representante do Ministério Público: Logo, apesar de não ser possível afastar a cobrança da coparticipação, eis que prevista contratualmente, a liminar deve ser confirmada, devendo a ré liminar a cobrança da coparticipação a uma única vez por mês para cada modalidade terapêutica, independentemente da quantidade de sessões realizadas.
No mesmo sentido já decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SESSÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA A UMA ÚNICA VEZ POR MÊS PARA CADA MODALIDADE TERAPÊUTICA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante sustentou abusividade na cobrança por sessão, que inviabiliza o tratamento multidisciplinar prescrito (psicologia, psicopedagogia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia com método Prompt, nutrição e psicomotricidade), requerendo a limitação ao valor da mensalidade ou, subsidiariamente, que a cobrança incidisse apenas uma vez por modalidade terapêutica.
A decisão liminar deferida em sede recursal determinou que a coparticipação fosse cobrada apenas uma vez por mês para cada tipo de terapia, no valor máximo contratual, sob pena de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação por sessão de terapia; (ii) saber se a cobrança individualizada compromete o equilíbrio contratual e configura abusividade em razão da onerosidade excessiva ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, VIII da Lei n.º 9.656/98 autoriza a estipulação de cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que prevista de forma clara e transparente. A Resolução CONSU n.º 08/98 conceitua a coparticipação como a parte efetivamente paga pelo consumidor por cada procedimento, o que em princípio legitima sua cobrança. Contudo, o art. 6.º, IV e o art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vedam cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, notadamente quando inviabilizam tratamento essencial.
Na espécie, a cobrança por sessão individual gerou valores mensais (até R$3.939,99) superiores à renda familiar (R$2.297,77), caracterizando onerosidade excessiva e impedindo o tratamento multidisciplinar prescrito à criança. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de coparticipação, mas afasta sua incidência quando configure restrição severa ao acesso aos serviços contratados (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 21.6.16). Este Tribunal já decidiu que a cobrança por sessão em tratamentos multidisciplinares de crianças com TEA é abusiva, devendo a coparticipação incidir apenas uma vez por mês sobre cada modalidade terapêutica (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0048134-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 21.08.25). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se o deferimento da tutela para limitar a forma de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a cobrança de coparticipação incida apenas uma vez por mês sobre cada modalidade terapêutica, no valor máximo de R$147,13, nos termos do contrato. Tese de julgamento: “A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua cobrança individual por sessão, quando gera onerosidade excessiva e inviabiliza tratamento multidisciplinar essencial, configura prática abusiva, devendo ser limitada a uma única incidência mensal por modalidade terapêutica”. (TJPR. 10ª Câmara Cível.
Relatora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Julgamento em 17/11/2025). Da devolução da quantia paga Pretende a parte autora a condenação da ré a restituir todos os valores cobrados a título de coparticipação em relação ao tratamento pelo método ABA em valor superior a R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), Não há como acolher a pretensão da parte autora. Conforme delineado acima, a cobrança de coparticipação pelas operadoras de plano de saúde constitui prática legítima e amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que prevista contratualmente, nos termos da legislação de regência e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Trata-se de mecanismo que visa à repartição equilibrada dos custos assistenciais, não configurando, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. No caso concreto, verifica-se que a limitação da coparticipação a uma única incidência mensal por modalidade terapêutica, independentemente do número de sessões realizadas, decorre da análise da circunstância da parte entendendo, este juízo, que a cobrança por sessão inviabilizará o tratamento do autor.
Frise-se mais uma vez, que a cobrança por sessão, especialmente em tratamentos intensivos como o método ABA, poderia resultar em ônus financeiro excessivo ao beneficiário, a ponto de inviabilizar o próprio acesso e continuidade do tratamento, superando, inclusive, o valor da mensalidade do plano de saúde. Ocorre que a compreensão e convencimento acerca da adequação do modelo de cobrança ora adotado se consolida nesta decisão, não havendo que se falar em cobrança de valores pagos a maior em relação às cobranças efetivadas antes da decisão liminar, especialmente porque não houve enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, para determinar à ré a limitação da coparticipação ao valor máximo de R$ 100,00 por tratamento, bem como condená-la à restituição de R$ 9.191,16 ao autor, a título de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde e se há fundamento para a restituição de valores pagos a título de danos materiais.III.
Razões de decidir3. A cláusula de coparticipação de 30%, limitada a R$ 100,00 por sessão, não é abusiva, por estar em consonância com o previsto no contrato e na legislação aplicável.4. O beneficiário foi informado sobre a coparticipação no momento da adesão ao plano, não havendo obscuridade na cláusula contratual.5. A cobrança de coparticipação é uma prática permitida pela legislação e visa garantir a viabilidade econômica do plano de saúde.6.
Não houve comprovação de ato ilícito ou cobrança indevida, uma vez que a coparticipação estava prevista e foi cobrada de acordo com os serviços efetivamente prestados.7. A restituição de valores a título de danos materiais não se justifica, pois não houve enriquecimento sem causa da parte promovente. (TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza. Julgamento em 02/02/2026). Dos danos morais Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Igualmente, o pedido não merece prosperar. É que não houve comprovação de ato ilícito por parte da ré, tampouco de cobrança indevida, uma vez que a coparticipação estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e foi exigida em consonância com os serviços efetivamente disponibilizados à autora. A conduta da operadora, portanto, limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, circunstância que afasta a configuração de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal. Ademais, não se verifica nos autos qualquer prova de consequências gravosas, como, por exemplo, o agravamento do estado clínico, psicológico, ou o desequilíbrio econômico financeiro. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita, dano e nexo causal, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Impera-se, assim, a procedência parcial dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que, com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra adequado considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da parte autora e 50% às custas da parte ré.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita (autor), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada e eletronicamente no Sistema Projudi.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito