Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Foz do Iguaçu - PRE
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- SILVANA MARTINS KUNKEL, REINALDO HENRIQUE KUNKEL
- Advogados
- TATIANA FELISBERTO (OAB 121204/PR), MAYTE DE SANTANA ALVES (OAB 121540/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CEJUSC FOZ DO IGUAÇU - PRE - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45-33088177 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-36.2024.8.16.0030 Processo: 0019084-36.2024.8.16.0030 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$9.600,00 Reclamante(s): SILVANA MARTINS KUNKEL Reclamado(s): REINALDO HENRIQUE KUNKEL
I. Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por SILVANA MARTINS KUNKEL e REINALDO HENRIQUE KUNKEL, com pedido de divórcio, alimentos, regulamentação de guardas e visitas conforme seq. 1.1. Presentes as partes, a audiência de mediação restou frutífera, conforme termo de acordo anexo ao seq. 13.1. O Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo para que surta os efeitos pretendidos pelas partes, conforme consta à seq. 17.1.
É o relatório.
II. Convém salientar que o CEJUSC pré-processual atende conflitos que ainda não foram ajuizados na forma de processos perante o Poder Judiciário. Podem ser objeto de conciliação ou mediação pré-processual as causas cíveis em geral (por ex. acidentes de trânsito, cobranças, dívidas bancárias, conflitos de vizinhança), causas de família, tais como divórcio, pedido de pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas entre outras.
Nesse sentido, a Resolução 403/2023, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em seu art. 6º afirma que: Art. 6º Poderão ser objeto de autocomposição no Cejusc-Pré reclamações que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transacionáveis, de competência Cível, Fazenda e de Família, em que pelo menos uma das pessoas interessadas resida na área territorial da comarca sede do Cejusc, colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a).
O procedimento é instruído pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, isonomia entre as partes, busca do consenso, boa-fé, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação ( do CPC, da Lei de Mediação e capítulo nº 11 da Resolução 125 do CNJ). A utilização desta via traz outros benefícios, como a agilidade no tratamento do conflito e a disposição das partes em melhor negociar e cumprir o teor do acordado.
