Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PATRICIA FRANCK SILVEIRA, LINDOMAR ABREU LIMA
- Advogados
- ROSMARI RITZEL (OAB 68992/PR), FELIPE FRANCK SILVEIRA (OAB 96193/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0019084-41.2021.8.16.0030 Exequente(s): PATRICIA FRANCK SILVEIRA Executado(s): LINDOMAR ABREU LIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Constata-se que houve o falecimento da parte executada, tendo sido determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar a sucessão processual, o que não ocorreu, tendo a parte exequente pleiteado o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito (evento 167). Nos termos do artigo 51, V, da Lei n. 9.099/95 “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.”.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, observando-se também o disposto no art. 51, VI, da Lei 9.099/95. Proceda-se o levantamento de eventual constrição realizada nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de seu crédito, para eventual habilitação em processo de inventário.
Sem custas e honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
