2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, KPS INDUSTRIAL LTDA
Advogados
WINNICIUS PEREIRA DE GÓES (OAB 64481/PR), ABNER BATISTA DAVID (OAB 103858/PR), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Sentença
Autos n. 0019084-41.2025.8.16.0017
I – RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público,
instaurado nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, no
âmbito da falência de KPS INDUSTRIAL LTDA., destinado à
apuração e classificação dos créditos titularizados pelo ESTADO
DO PARANÁ.
Regularmente intimado, o Estado do Paraná apresentou, no
mov. 7, relação de seus créditos, acompanhada dos respectivos
cálculos e documentos, informando a existência de débitos
decorrentes de ICMS e IPVA, além de multas fiscais, distinguindo
os créditos concursais daqueles decorrentes de fatos geradores
posteriores à decretação da falência.
O Administrador Judicial manifestou-se inicialmente pelo parcial
acolhimento dos valores e classificações apresentados,
consignando a necessidade de observância da data da
decretação da falência como marco para apuração dos créditos
concursais.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a complementação
da documentação, com apresentação das respectivas Certidões
de Dívida Ativa, a fim de comprovar a inscrição dos créditos
relacionados.
Após a redistribuição dos autos a este Juízo, determinou-se a
intimação da Fazenda Pública para apresentação das CDAs,
providência cumprida no mov. 30, ocasião em que foram
juntadas as certidões, relatório de pendências, informação da
Receita Estadual e novos cálculos.
1Sentença
Intimados sobre a documentação complementar, a falida
renunciou ao prazo para manifestação e o Administrador Judicial
apresentou parecer no mov. 42, reconhecendo a regularidade
da documentação e opinando pelo acolhimento do pedido, com
a classificação dos créditos nos valores de R$ 8.216,79, a título
de créditos extraconcursais; R$ 42.095.444,50, como crédito
tributário; R$ 16.739.951,37, relativos a multas tributárias; e R$
8.224.083,95, referentes a juros posteriores à quebra.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O incidente comporta julgamento.
Nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incumbe à
Fazenda Pública credora apresentar a relação completa dos
créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da
classificação e das informações relativas à situação atual de
cada crédito.
No caso, após a complementação determinada pelo Juízo, o
Estado do Paraná apresentou as respectivas Certidões de Dívida
Ativa, suprindo a pendência apontada pelo Ministério Público e
permitindo a adequada verificação da origem e exigibilidade dos
créditos.
A falência de KPS Industrial Ltda. foi decretada em 12/07/2023,
razão pela qual, para fins de classificação no concurso
falimentar, os créditos anteriores à quebra devem ser apurados
até referido marco temporal, nos termos do artigo 9º, inciso II,
da Lei nº 11.101/2005.
2Sentença
Os demonstrativos apresentados pela Receita Estadual
discriminaram separadamente o imposto, as multas e os juros,
distinguindo ainda os débitos anteriores e posteriores à
decretação da falência.
Quanto aos créditos tributários concursais, foram apurados, até
a data da quebra, R$ 41.459.236,83, referentes ao CAD-ICMS
nº 90547673-47, e R$ 636.207,67, relativos ao CAD-ICMS nº
90592813-96, perfazendo R$ 42.095.444,50.
Tais créditos possuem natureza tributária e devem ser
classificados nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº
11.101/2005.
As multas tributárias, por sua vez, totalizam R$
16.739.951,37 , devendo ser classificadas separadamente, na
forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
A classificação distinta decorre da própria sistemática legal, que
estabelece posição específica para as penalidades pecuniárias,
não se confundindo estas com o principal tributário.
Também foram identificados créditos decorrentes de fatos
geradores posteriores à decretação da falência.
Por essa razão, o Administrador Judicial, após examinar a
documentação complementar, concluiu pela existência de R$
8.216,79 de créditos extraconcursais, cuja natureza decorre do
fato de as respectivas obrigações terem surgido após a
sentença de quebra, enquadrando-os no artigo 84, inciso V, da
Lei nº 11.101/2005.
Tratando-se de créditos extraconcursais, não se submetem à
ordem de classificação dos créditos concursais prevista no
3Sentença
artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, devendo ser satisfeitos
segundo o regime próprio estabelecido no artigo 84 do mesmo
diploma.
Finalmente, foram apurados R$ 8.224.083,95 referentes a
juros posteriores à decretação da falência.
Nesse particular, incide o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005,
segundo o qual não são exigíveis contra a massa falida os juros
vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Assim, embora o valor deva ser reconhecido para fins de
registro e controle, sua efetiva exigibilidade fica condicionada à
suficiência do ativo da Massa Falida.
Ressalte-se que, após a juntada das CDAs e dos cálculos
complementares, não houve impugnação pela falida, e o
Administrador Judicial expressamente reconheceu que os
documentos apresentados comprovam a titularidade dos
créditos e observam o marco temporal previsto no artigo 9º,
inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, inexistindo elemento capaz de infirmar os cálculos
e classificações apresentados e posteriormente examinados
pelo Administrador Judicial, o pedido deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de
Classificação de Crédito Público, nos termos da manifestação do
Administrador Judicial de mov. 42, para RECONHECER E
CLASSIFICAR os créditos titularizados pelo ESTADO DO
PARANÁ da seguinte forma:
4Sentença
a) R$ 42.095.444,50 (quarenta e dois milhões, noventa e
cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
cinquenta centavos), como crédito tributário concursal,
nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005;
b) R$ 16.739.951,37 (dezesseis milhões, setecentos e
trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e
trinta e sete centavos), referentes a multas tributárias, na
classificação prevista no artigo 83, inciso VII, da Lei nº
11.101/2005;
c) R$ 8.216,79 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e
setenta e nove centavos), como crédito extraconcursal,
nos termos do artigo 84, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, o qual
não deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores como
crédito concursal, devendo ser observado o regime próprio dos
créditos extraconcursais;
d) R$ 8.224.083,95 (oito milhões, duzentos e vinte e
quatro mil, oitenta e três reais e noventa e cinco
centavos) , referentes a juros posteriores à decretação da
falência , cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do
ativo, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a data da
decretação da falência, até o efetivo pagamento do crédito, pela
média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto
Federal nº 1.544/95).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a
massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da
LFRJ.
5Sentença
Tratando-se esta demanda de incidente instaurado por
determinação legal, e não tendo sido observada a manifestação
retardatária da fazenda pública (artigo 7º-A, §4º, VII, da LFRJ),
cabe a Massa Falida o pagamento das custas e despesas do
processo.
Sem honorários, nos termos do artigo 7º-A, §8º, da LFRJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para
inclusão no Quadro Geral de Credores.
Aguarde-se o pagamento dos credores.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
6
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatários
ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA, KPS INDUSTRIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTD
Advogados
WINNICIUS PEREIRA DE GÓES (OAB 64481/PR), ABNER BATISTA DAVID (OAB 103858/PR), DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 113359/PR), FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR (OAB 67343/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARCOS ANTONIO TOLOMEU FILHO (OAB 129750/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-41.2025.8.16.0017
I - Sobre a manifestação de mov. 30, digam a Falida e o Administrador Judicial no prazo comum de 5 (cinco) dias.
II - Após, contados, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
III - Int. Curitiba, 02 de julho de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatário
ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 113359/PR), FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR (OAB 67343/PR), MARCOS ANTONIO TOLOMEU FILHO (OAB 129750/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatário
KPS INDUSTRIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTD
Advogados
WINNICIUS PEREIRA DE GÓES (OAB 64481/PR), ABNER BATISTA DAVID (OAB 103858/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-41.2025.8.16.0017
I - Por força do determinado no Decreto Judiciário n.177/2026-P-SEP, estes autos foram redistribuídos a essa 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 27 de maio de 2026.
II -
Intime-se a Fazenda Pública para comprovar a inscrição em dívida ativa dos créditos relacionados, apresentando as respectivas CDAs, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Após, digam a Falida e o Administrador Judicial no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
IV - Por fim, voltem conclusos para deliberações.
V - Int. Curitiba, 28 de maio de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatário
ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogado
DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 113359/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-41.2025.8.16.0017 Diante do valor expressivo alegado, encaminhe-se ao AJ e MP para manifestação, respectivamente. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
Classificação de Crédito Público
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.