25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogado
DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogados
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Deixo de conhecer dos embargos de declaração de mov. 112, porquanto interpostos de forma equivocada nestes autos, haja vista já terem sido opostos nos autos de apelação cível nº 0005132-12.2026.8.16.0194 (ED).
2. Aguarde-se o retorno recusal.
3. Após, não havendo requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogados
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Processo:0019084-55.2023.8.16.0035(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva KramerÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: Ementa: direito bancário e processual civil. Apelações cíveis. Sentença única proferida em ação revisional de contrato e embargos à execução. Interposição de dois recursos pela mesma parte. Princípio da unirrecorribilidade.
Não conhecimento do segundo apelo. Inversão do ônus da prova. Preclusão. Juros remuneratórios. Custo efetivo total (cet). Seguro de proteção financeira. Venda casada configurada. Repetição do indébito. Correção monetária e taxa selic. Recurso remanescente parcialmente conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença única que julgou improcedentes a ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e os embargos à execução, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado das causas.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, no mérito do recurso remanescente, há ilegalidades contratuais quanto à taxa de juros, às garantias prestadas e à contratação de seguro de proteção financeira, especialmente sob a ótica da vedação à venda casada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, impondo o não conhecimento do segundo apelo por força da preclusão consumativa.
4. A matéria relativa à inversão do ônus da prova decidida no saneador preclui quando não impugnada oportunamente, impedindo sua rediscussão na apelação.
5. A taxa de remuneração deve observar o Custo Efetivo Total (CET), que abrange juros e demais encargos previstos na Resolução CMN nº 3.517/2007, não havendo abusividade quando o percentual contratado se encontra compatível com o CET.
6. A jurisprudência consolidada no REsp 1.639.320/SP (Tema repetitivo) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
7. Configura venda casada quando o seguro é comercializado por seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador, inviabilizando a livre escolha do consumidor.
8. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada débito e, a partir da citação, aplicação exclusiva da Taxa Selic.
9. A capitalização prevista contratualmente como garantia, vinculada a título de capitalização resgatável apenas após o prazo total de 36 meses, não apresenta irregularidade.
IV. Dispositivo
10. Apelo nº 0019084-55.2023.8.16.0035 não conhecido. Apelo nº 0010389-57.2022.8.16.0194 conhecido em parte e parcialmente provido.
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 13:30 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara CívelProcesso: 0019084-55.2023.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 13:30 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 13:30 ATÉ 06/03/2026 23:59 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogado
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 13:30 ATÉ 06/03/2026 23:59 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogado
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, à seq. 93.1, no bojo dos quais alegou que a sentença proferida à seq. 89.1 está eivada de vício, pois o arbitramento da verba honorária sobre o valor das causas redunda em valor excessivo, ferindo a razoabilidade e a proporcionalidade, além de configurar enriquecimento sem causa dos patronos da parte contrária. Assim, requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte adversa apresentou contrarrazões à seq. 97.1. É a síntese do necessário.
Decido. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração para análise. Na forma dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, a embargante alegou a existência de vício de maneira completamente genérica, deixando de indicar uma das hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
De qualquer forma, melhor sorte não lhe assiste em sua pretensão, visto que a questão já foi pacificada por meio do Tema Repetitivo nº 1076, que firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça deixou clara a impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em casos em que o valor de causa foi elevado.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
CONJUNTA
1. RELATÓRIOS Autos 0010389-57.2022.8.16.0194 Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Alegou que, em busca de crédito para capital de giro, celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo nº 0033415300000023020, no dia 13 de maio de 2022, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Afirmou que a oferta inicial previa uma taxa de juros de 1,6% a.m., condicionada à contratação de seguro prestamista e à garantia de 100% do valor em veículos. Aduziu que, para sua surpresa, além da aplicação de uma taxa de juros diversa da ofertada (2,14% a.m.), foram realizados descontos indevidos em sua conta, caracterizando venda casada. Dentre eles, um seguro no valor de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), descontado de uma só vez; um título de capitalização de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e dois débitos de R$ 1.080,76 (mil e oitenta reais e setenta e seis centavos) referentes a um consórcio não solicitado.
Sustentou a violação do dever de informação, pois não foi comunicado sobre a forma de cobrança do seguro, nem que o resgate do título de capitalização só poderia ocorrer após 36 (trinta e seis) meses. Afirmou, ainda, que o contrato nunca lhe foi entregue, apesar das solicitações. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela revisão do contrato para que a taxa de juros de 1,6% a.m. seja aplicada, o cancelamento dos produtos de seguro e capitalização com a devida restituição dos valores, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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EMBARGOS à EXECUÇÃO
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Determino que estes autos voltem conclusos em conjunto com os autos n. 0010389-57.2022.8.16.0194, para sentença.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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EMBARGOS à EXECUÇÃO
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a prejudicialidade com os autos de n. 0010389-57.2022.8.16.0194 e eventual suspensão do feito até prolação de sentença naqueles autos, visto que se discute a abusividade na cobrança de taxas e demais encargos.
2. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Intimação
D
Intimação
D
2024
4 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035
Vistos e etc.
1. Diante da pré-disposição manifestada pelas partes à solução do conflito pela via consensual e cumprindo ao Juízo estimular tal providência (CPC, artigo 3º, § 2º), intime-se a parte autora para dar atendimento ao solicitado pela parte adversa no mov. 65.1 no prazo de 15 dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, observando o agrupador cabível.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
Junho 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
1 evento
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB 29425/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade da sua efetiva comprovação, inclusive conforme prevê a Sumula 481, do STJ, em termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
2. Assim, concedo à parte postulante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ora, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação, não se prestando à tentativa de se modificar o decisum. A parte deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. Assim sendo, não havendo vícios a sanar pela via eleita, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de seq. 93.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição
Juntou documentos à inicial. Por meio da decisão de mov. 22, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na ocasião, também, determinou-se a emenda à inicial, para apresentação de “planilha analítica de cálculo que aponte os encargos constantes do contrato, em comparação aos números e taxas que efetivamente, segundo a autora, foram aplicados, a justificar os valores entendidos por incontroversos”.
Juntados os documentos (mov. 30), sobreveio o pronunciamento de mov. 32, que indeferiu a tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores. Citada (mov. 40), a instituição financeira apresentou contestação (mov. 36). Inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir do autor e a inaplicabilidade da legislação consumeirista aos contratos de empréstimo de capital de giro.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e das cobranças realizadas, a ciência e concordância da parte autora com todas as cláusulas e a inexistência de abusividade ou venda casada. Argumentou pela prevalência do princípio do pacta sunt servanda e pela ausência dos requisitos para a repetição de indébito e para a configuração de danos morais. Impugnados os termos da contestação apresentada (mov. 44), as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 45).
O Banco Santander S. A. não se manifestou (mov. 48). A requerente postulou o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de testemunhas (movs. 51). Designada audiência de conciliação (movs. 53 e 60), a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 83). Em atendimento à deliberação de mov. 85, a parte requerida regularizou sua representação processual (mov. 86). Na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 92), houve afastamento da preliminar de falta de interesse de agir e da impugnação à justiça gratuita.
Fixados os pontos controvertidos, deferiu-se parcialmente a produção de prova oral, limitada à oitiva de testemunhas, e documental. Afastou-se a inversão do ônus probatório (pois a figura do requerente não se enquadra na de consumidor final) e, por fim, designou-se audiência de instrução. Em seguida, a requerente peticionou informando “não possuir novas provas além das carreadas aos autos, visto que são suficientes para provar o alegado” (mov. 96).
Pelo despacho de mov. 97, determinou-se o cancelamento da audiência e o retorno dos autos conclusos para sentença, em caso de preclusão da decisão de saneamento e ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (movs. 100 e 101), vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0019084-55.2023.8.16.0035 Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com relação à Execução de Título Extrajudicial por esta ajuizada e autuada sob nº 0013027-21.2023.8.16.0035.
A parte embargante alegou que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) nº 0033415300000023020, no valor de R$ 474.959,40 (quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de reunião deste processo com a Ação Revisional nº 0010389-57.2022.8.16.0194, por versar sobre o mesmo contrato, havendo conexão e prevenção para julgamento de ambas as demandas.
No mérito, apontou a existência de excesso de garantia contratual (veículos, dois avalistas e títulos de capitalização), em violação aos princípios que regem a ordem econômica brasileira. Sustentou, ainda, excesso de execução, pois o valor cobrado é maior que o devido, em virtude de diversas ilegalidades/abusividades, as quais descaracterizariam a mora. Afirmou que, embora o empréstimo contratado fosse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor efetivamente recebido foi de apenas R$ 395.671,83 (trezentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
A diferença decorre de descontos indevidos, a saber: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de capitalização e R$ 29.328,17 (vinte e nove mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) a título de seguro, que alega terem sido impostos em prática de venda casada. Aduziu, ainda, que a taxa de juros aplicada (2,14% a.m.) é diversa da ofertada (1,6% a.m.), e que houve falha no dever de informação, na medida em que não foi comunicado que o seguro seria descontado em parcela única e que a capitalização teria carência de 36 (trinta e seis) meses para resgate.
Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente readequação do débito. Juntou documentos. Ao mov. 21, o embargante postulou a concessão da justiça gratuita. Inicialmente distribuídos à Comarca de São José dos Pinhais, os autos foram redistribuídos a esta 25ª Vara Empresarial de Curitiba em razão da prevenção arguida (mov. 30).
Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo e houve deferimento da justiça gratuita postulada (mov. 40). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 44), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alegou a validade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade das cobranças, a ciência e concordância da embargante com os termos pactuados, e a inexistência de venda casada ou qualquer outra abusividade.
Pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov.
46) e, em seguida, apresentou réplica (mov. 51). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 52), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 55-56). Por meio da decisão de mov. 75, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a relação de prejudicialidade com os autos nº 0010389-57.2022.8.16.0194. Após manifestação das partes (mov. 79), determinou-se o retorno dos autos em conjunto com aqueles de nº 0010389- 57.2022.8.16.0194 para sentença (mov. 82).
É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia de ambas as demandas à análise de ilegalidades/abusividades em cláusulas do contrato de empréstimo para capital de giro nº 0033415300000023020, firmado entre as partes em 13/05/2022. Ressalte-se que a aplicação da legislação consumeirista já foi afastada na espécie, conforme decisão preclusa de mov. 92 da demanda revisional, mas é possível eventual reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, por força dos princípios gerais do direito, como os da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Como não houve inversão do ônus probatório na espécie, incumbia ao requerente a prova de que o conteúdo da Cédula de Crédito Bancário (CDB) nº 00333415300000023020 difere da oferta realizada pela instituição bancária (CPC, art. 373, I). Contudo, limitou-se à juntada da ata notarial de mov. 1.8 (a. 10389-57.2022), na qual consta o registro incompleto da conversa por aplicativo mantida com o contato que seria gerente do Banco Santander S.A.
Nela, inexiste qualquer menção, pelo funcionário, a juros remuneratórios e formas de pagamento/resgate do seguro prestamista e da capitalização diversas daqueles que constam na CDB. Verifica-se apenas a insurgência do requerido após a efetivação do empréstimo e a realização dos débitos únicos. No contrato de mov. 1.2 da execução (a. nº 13027-21.2023), datado de 13/05/2022 e devidamente assinado pelos contratantes, consta o valor dos juros remuneratórios de 1,68% ao mês e 22,13% ao ano, o custo efetivo total (CET) de 2,14% ao mês e 29,44% ao ano, a proporção das garantias reais (veículos em 100% e capitalização em 15% do total), o seguro prestamista de R$ 26.459,20 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) e demais condições.
HÁ indicação expressa, como dito, da capitalização como garantia, na proporção de 15% (quinze por cento), ou seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): Ainda, consta o prazo total da operação como sendo de 36 (trinta e seis) meses, sendo óbvia a conclusão de que os títulos de capitalização – garantia em caso de inadimplemento – poderiam ser resgatados apenas depois da quitação da dívida. Além disso, na proposta de adesão do seguro prestamista, devidamente assinada pelos contratantes, há menção expressa à periodicidade de pagamento: Frise-se que o seguro não representa encargo administrativo inerente à atividade desenvolvida pelo banco requerido/embargado, sendo contratado em conjunto com a cédula de crédito bancário como medida protetiva da própria embargante devedora, não havendo prova de venda casada.
Quanto à tese de excesso de garantia arguida pelo embargante, não há qualquer prova de desproporcionalidade, na medida em que o valor aproximado dos bens dados em garantia através do contrato totaliza 125% (cento e vinte e cinco por cento) do capital emprestado. Além disso, a possibilidade de estabelecimento de mais de uma garantia está em conformidade com o artigo 31, da Lei n. 10.931/2004: Art.
31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A propósito da interpretação do referido dispositivo legal, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA . POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI N. 10 .931/2004. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA.
1 . O art. 31 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", não veda a constituição de mais de uma garantia .
2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. Precedentes.
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1685259 SP 2017/0172211-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018) Ainda, esclareça-se que os juros remuneratórios foram fixados em 1,68% a.m., sendo que o percentual de 2,14% a.m. se refere ao Custo Efetivo Total (CET) da operação. Trata-se de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução CMN nº 4.881/2020 do Banco Central.
Veja-se: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Sendo assim, não é possível comparar os juros remuneratórios com o CET para fins de análise de eventual ilegalidade ou abusividade, sendo plenamente válida a fixação deste no patamar em questão. Diante de todo o panorama acima exposto, conclui-se que a cédula de crédito executada foi livremente emitida pelo devedor principal, com expressa previsão dos encargos incidentes, de modo que ele tinha conhecimento das condições do negócio bancário desde o início da contratação.
Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, em prol da segurança jurídica que rege os negócios jurídicos, especialmente quando inverossímeis as genéricas alegações de onerosidade excessiva, não podendo a parte pretender se esquivar da cobrança em razão de mero arrependimento. Até porque, frise-se, não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo presumir hipossuficiência técnica da pessoa jurídica em questão.
Inexistindo prova de ilegalidade ou abusividade, não há se falar, via de consequência, em danos morais indenizáveis, restando prejudicado o pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da ação revisional nº 0010389-57.2022.8.16.0194 e dos embargos à execução nº 0019084-55.2023.8.16.0035, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante/requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) da soma dos valores das causas, em atenção ao grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC).
Entretanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos nº 0013027-21.2023.8.16.0035. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALVARO ANGULSKI
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 475697/SP), ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI (OAB 474699/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB 29425/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos,
1. O artigo 919 e § 1º, do CPC, estabelecem que os “embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo que, contudo, poderá o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nessa senda, o efeito suspensivo ao curso da execução pelos embargos trata-se de regra de exceção, cabível quando, mediante requerimento expresso do embargante, restarem demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo.
2. No particular, embora a parte embargante alegue que a execução se encontra garantida pelos bens dados em garantia contratual, quais sejam: veículos na monta de R$ 500.000,00; capitalização de títulos no valor de R$ 75.000,00 e dois avalistas, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, não há comprovação nos autos acerca do estado de conservação dos veículos dados em garantia e seu real valor, tampouco há prova de que se tratam de automóveis segurados.
De mesma sorte, infere-se do contrato que a capitalização isoladamente corresponde à 15% da garantia. Em arremate, registro que incumbe ao embargante/executado demonstrar que os avalistas possuem bens suficientes para garantir o crédito exequendo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, ao formular o pedido de suspensão da execução, a embargante deixou de especificar qual seria o dano iminente pelo prosseguimento da execução, sendo certo que a simples possibilidade de constrição patrimonial não é suficiente para obstar o andamento do processo, pois é inerente ao procedimento.
3. Desta feita, entendo que ambos os requisitos não estão preenchidos. Logo, de rigor o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo.
4. No mais, intime-se a embargada para que, querendo, ofereça impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, visto que tal requerimento já foi previamente examinado na ação revisional em curso (0010389-57.2022.8.16.0194).
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB 29425/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-55.2023.8.16.0035 Processo: 0019084-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.878,34 Embargante(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por ALVARO ANGULSKI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
1. Recebo os autos em redistribuição.
2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte embargante (mov. 25).
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituo