BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017/3 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Agravado(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital.
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017/2 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Requerido(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustenta divergência jurisprudencial na aplicação dos artigos 186, 187, 927, todos do Código Civil, 3º do Decreto-Lei 911/69 e 314 Código de Processo Civil, aduzindo que, “uma vez que a carta precatória emitida para ser feita a busca e apreensão do referido veículo foi realizada durante suspensão processual”, houve ato ilícito por parte do Recorrido sendo devida indenização.
Ao se manifestar sobre o tema, assim decidiu o Colegiado: “Com efeito, a questão de ser distribuída carta precatória enquanto os autos de busca e apreensão nº 0008704- 08.2015.8.16.0017 estavam suspensos, foi devidamente analisada pela decisão de mov. 69.1 daqueles autos (…) Assim, por evidente que não havia pedido de reconhecimento do ato ilícito praticado pela apelada, acompanhado de pedido de reparação de danos pela ora apelante, visto que se tratava de ação de busca e apreensão.
No entanto, a questão da suspensão foi analisada em primeira instância e restou prejudicada a análise em segunda instância (Agravo de Instrumento nº 1.443.706-0) pelo fato da ordem de devolução do veículo em outro agravo de instrumento (autos nº 1.400.415-0), sobre a qual não foi interposto recurso pela ora apelante, restando assim, preclusa qualquer discussão a respeito, inclusive tendo o ora apelante requerido a extinção do processo de busca e apreensão.
Assim restando preclusa a questão do ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos materiais, em qualquer das suas modalidades, visto que a credora estava no exercício de seu direito em propor a ação de busca e apreensão, sendo lhe deferida liminar para tanto, a qual foi cassada por este Tribunal em razão da tese do adimplemento substancial do contrato” (mov. 46.1 dos Autos da Apelação). Inicialmente, destaco que a divergência não atende aos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, notadamente por ter o Recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020).
3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EREsp 1461319/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 20.05.2021)”. Mesmo que superado tal óbice, a partir do excerto colacionado, revela-se que subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo Recorrente, qual seja a preclusão concernente à existência de ato ilícito indenizável. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF (...) A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017/2 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Requerido(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fim de comprovação do efetivo recolhimento.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR), LUCIANE HEY GARANHANI (OAB 56052/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017/1 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Embargado(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes, mov. 1.1, intime-se o embargado para manifestação no prazo legal.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Apelado(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
I – Trata-se de manifestação (mov. 16.1) em face da distribuição do presente feito à esta Câmara, em que o apelado alega “Por mais que as partes tenham litigado em ambos os processos e que tenha havido menção acerca da existência da ação de busca e apreensão que levou à Apelação nº 1730088-8 nestes autos de indenizatória, inexiste qualquer razão que justifique a distribuição do recurso por prevenção.
A Apelação Cível nº 1730088-8 julgada por esta Eg. Câmara Cível, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, decorreu de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco ora Apelado em desfavor da Apelante. A única matéria abordada no recurso de apelação foi a verba honorária sucumbencial. Por outro lado, o presente recurso versa sobre pedido indenizatório formulado pela Apelante em desfavor do Banco Apelado, inexistindo qualquer ponto de conexão entre os recursos.
Inclusive, nota-se que esta Eg. 1ª Câmara Cível, geralmente, não julga demandas desta natureza, competindo-lhe preponderantemente questões de matéria tributária, ou que envolvam pessoas jurídicas de direito público, ou, ainda, demandas previdenciárias, nos termos do art. 110 do Regimento Interno do TJPR: (...) Por outro lado, é de competência da 13ª à 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de demandas relativas a negócios jurídicos bancários, tal qual se verifica no presente caso: (...) Os processos não possuem nenhuma causa de conexão, e versam sobre questões completamente diferentes.
Enquanto a busca e apreensão trata apenas da apreensão do bem pelo Banco em decorrência de descumprimento contratual com alienação fiduciária, a Ação Indenizatória diz respeito à pretensão autoral ao recebimento de valores a título de danos emergentes e lucros cessantes por conduta supostamente indevida praticada pelo Banco Apelado. E mesmo que as demandas possuíssem qualquer vínculo a título de conexão, ainda assim não poderiam ser reputadas conexas para julgamento conjunto, visto que nos termos do , não há conexão quando uma das demandas esteja previamente sentenciada.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017 Recurso: 0019084-56.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Apelado(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
I – Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição constante do mov. 16.1.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS CONTRAIRA LTDA EPP
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DÉBORA PRISCILA ANDRÉ (OAB 43975/PR), AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB 69508/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-56.2016.8.16.0017 Processo: 0019084-56.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Comercio de Cereais e Transportes Rodoviarios Contraira Ltda EPP Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I –
RELATÓRIO
1. Tratam-se os autos de ação indenizatória movida por Comércio de Cereais e Transportes Rodoviários Contraira, ltda em desfavor de Banco Itaucred Financiamentos s. a..
2. A autora alegou em sua peça inicial (mov. 1.1), em resumo, o seguinte: a) as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, pela qual houve a transferência da alienação do veículo Volvo, ano 2011, placa BCF-0520; b) a ré ajuizou ação de busca e apreensão do veículo pela falta de pagamento de parcelas; c) ação de busca e apreensão foi ilegal pela falta de constituição em mora, pois essa foi feita por meio de protesto; d) o veículo foi apreendido por decisão liminar, ficando em posse da ré pelo período entre 5/9/2015 e 11/12/2015; e) em razão da apreensão do veículo, a parte autora incorreu na quebra de contrato de transporte, suportando a cláusula penal de R$300.000,00; f) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; g) a autora sofreu danos materiais emergentes no valor de R$300.000,00; h) a autora deixou de lucrar o montante de R$2.205.900,00.
3. Ao final, pediu: a) a declaração da responsabilidade civil da ré; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes no valor de ; c) a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor de ; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais.
art. 55
Ora, a Ação de Busca e apreensão foi sentenciada há anos, tendo inclusive sido julgado o recurso de apelação ainda no ano de 2018. Por outro lado, a demanda indenizatória, foi proposta apenas em ago/2016 e sentenciada muito tempo depois, em 2021 não sendo viável considerar conexos os processos, o que impede a distribuição do recurso por prevenção.” Desta forma, requer “a retificação da distribuição do presente recurso, sendo excluída qualquer distribuição por dependência ou prevenção, devendo os autos serem remetidos para sorteio e distribuição, conforme regimento interno.”, mov. 16.1 Por sua vez, o apelante argumenta que “... a prevenção alegada inexistente não tem fundamento, uma vez que as partes e o fato da ação são os mesmos, tratando apenas de um tópico específico da mesma: uma sobre a busca a apreensão em si, e a outra sobre danos emergentes e lucros cessantes que isso lhe causou.
Por se tratar do mesmo fato, com as mesmas partes, originados de um mesmo processo, o vínculo encontra-se presente e a distribuição por prevenção adequada. Sobre isso, tem-se o art. 197 do Regimento deste tribunal:”, mov. 23.1. O feito tem prevenção desta Câmara, conforme passará a ser demonstrado. Comércio de Cereais e Transportes Rodoviários Contraira Ltda e Banco Itaucred Financiamentos S/A celebraram Contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo Volvo, modelo FH 520 6X4T, ano 2011, cor vermelha, placa BCF-0520, RENAVAM 328122327 e chassi 9BVAS50D1BE772747.
O Banco, ora apelado, ajuizou ação de busca e apreensão em 28.04.2015, autos sob nº 0008704-08.2015.8.16.0017, sendo deferida liminar em 08/05/2015, mov. 11, dos referidos autos. Interposto agravo de instrumento nº 1.400.415-0 em face dessa decisão, mov. 24.2, esta Câmara deu provimento ao recurso em 17.11.2015, para o fim de, reformando a decisão, indeferir a busca e apreensão do veículo objeto da lide, em razão do adimplemento substancial do contrato, mov. 139.13.
O autor, ora apelante, opôs em 25.06.2015, exceção de incompetência territorial, autos sob nº 0014107-55.2015.8.16.0017, tendo sido recebida e determinado a suspensão da demanda principal (autos nº 0008704-08.2015.8.16.0017) em 03/08/2015, mov. 11.1, até que o incidente fosse definitivamente julgado, mov. 54.1 o que ocorreu em 27.11.2015, com a improcedência da exceção, mov. 30.1, da qual não houve recurso.
Em virtude da ordem de suspensão dos autos 0014107-55.2015.8.16.0017, a autora requereu e imediata devolução do bem, mov. 67.1 dos autos 0008704-08.2015.8.16.0017, tendo sido indeferida pela decisão de mov. 69.1, sobre a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 1.443.706-0, mov. 142.2, restando julgado prejudicado em razão do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.400.415-0, que determinou a imediata devolução do bem.
Em 26.08.2016, o autor propôs a presente ação de reparação de danos materiais, requerendo a declaração do ato ilícito praticado pelo réu e a condenação “... ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, na quantia correspondente ao valor pago pela rescisão antecipada, a ser atualizada e acrescida dos juros legais, nos termos do item 2.3, a). 3.3. Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais por lucros cessantes, no valor correspondente à quantia que a autora deixou de ganhar ante a rescisão antecipada do contrato (em 11/11/2015) em razão da apreensão indevida do bem em 05/09/2015, somente devolvido em 11/12/2015, também a ser atualizado e acrescido dos juros legais, nos termos do item 2.3, b)”, mov.
1. – fl.
10. Depreende-se, pois, que o objeto do presente recurso visa, entre outros aspectos, a reforma da sentença visando a reparação de danos de suposto ato ilícito cometido pela apelada, na distribuição de carta precatória na ação de busca e apreensão. Consoante disposto no artigo 178, caput, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” Por fim, cabe esclarecer que juntamente com a competência prevista no artigo 110, inciso I, do Regimento Interno, compete a todas as Câmaras Cíveis, a distribuição equânime de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente, de ações e recursos alheios às áreas de especialização, nos termos do artigo 111 do mesmo ordenamento jurídico.
II - Assim, em face da prevenção desta Câmara e Relator (Agravo de Instrumento nº 1.400.415-0, Agravo de Instrumento nº 1.443.706-0 e Apelação 1730088-8), aguarde-se o julgamento, previsto para sessão virtual de 20/09/2021 a 24/09/2021.
III – Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
R$300.000,00
R$2.205.900,00
4. Emendas à inicial nos movs. 29 e
36. 5. Audiência de conciliação no mov.
56. 6. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 58), oportunidade que alegou, em resumo, o seguinte: a) não houve a comprovação dos danos materiais; b) o contrato que originou os danos materiais foi firmado em data posterior à busca e apreensão do veículo; c) a propositura da ação de busca de apreensão se deu no exercício regular do direito da ré; d) as provas correlacionadas não demonstram prejuízo material; e) o procurador da autora já patrocinou causas da empresa que supostamente firmou contrato de transporte.
7. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 63), na qual reiterou os argumentos da inicial.
8. Em especificação de provas, o requerido pediu a prova oral (mov.
69) e o requerente o julgamento antecipado (mov. 70).
9. Documentos anexos aos movs. 157 e 186.
10. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 229), decisão contra a qual não houve recurso.
11.
É o relatório. Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
12. [Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor] A presente relação entre as partes não pode ser configurada como de consumo. Isso pois, a autora é empresa que realiza transportes de cargas com veículos automotores, não havendo como ser considerada consumidora final do produto/serviço ofertado pela ré.
13. Sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ tem tomado rumos ampliativos das teorias que caracterizam as relações de consumo, ao passo que adotou a teoria finalista aprofundada da relação de consumo. Essa teoria dispõe que só não se caracteriza como relação de consumo a situação aquele que faz o consumo intermediária, isto é, aquele que retorna o produto às cadeias de produção.
14. A relação estabelecida entre as partes não pode ser configurada como de consumo, posto que a ré presta serviços de crédito à autora, que por sua vez os utiliza para aquisição de bem para incremento de sua atividade.
17. [Da responsabilidade civil] A parte autora pretende a obtenção de tutela judicial para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela liminar de busca e apreensão de bem que resultou na impossibilidade de cumprimento de contrato. A autora fundamenta que não houve a regular constituição em mora, pressuposto para o desenvolvimento regular da ação, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados pela liminar que a afastou de seu veículo.
18. A parte ré, por sua vez, impugna as alegações e provas juntadas, fundamentando serem insuficientes para demonstração do dano, bem como alegou o regular exercício do direito de ação e a falta de nexo causal entre sua conduta o dano alegado.
19. Pois bem, é inconteste o fato das partes terem pactuado contrato bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo, bem como o fato de que houve o processo de busca e apreensão com pedido liminar concedido pelo juízo. Ademais, as partes não contestaram a situação de falta de pressuposto processual para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
20. Todavia, em que pese a situação em que a liminar foi deferida, não há a cumulação dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, típica das relações de consumo (art. 14 do CDC).
21. O dever de indenizar os danos causados por falha na prestação de serviço é reconhecido quando cumulados os requisitos do ato ou omissão ilícita, dano e nexo causal.
22. O ato ou omissão ilícita é a manifestação de vontade, ou falta dela, com determinada finalidade em desacordo com as normas do ordenamento jurídico. Todavia, nos presentes autos não estão presentes os elementos que caracterizam o direito de ação como ilícito.
23. A parte ré exerceu o seu direito constitucional de ação, pelo qual requereu a busca e apreensão de veículo com base no de Decreto nº 911. Dado a característica da ação, o pedido foi feito de forma liminar, a qual foi atendida pelo juízo que entendeu estarem presentes os requisitos legais. Nesse momento, o Estado, representado pelo poder judiciário, dá o aval para o cumprimento da liminar.
24. A discussão sobre a busca e apreensão ter ocorrido durante a suspensão do prazo do processo não pode ser objeto de reanálise por este juízo, posto que na decisão do mov. 69, do autos nº 0008704-08.2015.8.16.0017, houve o afastamento da tese de que a suspensão do processo afastaria a possibilidade de constrição do bem em outra comarca. Na ocasião, o precedente citado foi o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. CAUTELAR INOMINADA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITOS IMEDIATOS DA
DECISÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 106/CPC.
DESPACHO
INICIAL POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO (1169268-9 [acórdão], Rel. FRANCISCO JORGE, 17ª Câmara Cível, Curitiba, unânime, j. em 8.10.14 15, publicação no DJ n. 1439, em 21.10.14).
25. Adoto o mesmo entendimento para afastar a alegada ilicitude da conduta da parte ré.
26. O dano material refere-se à diminuição patrimonial percebida pela vítima, que pode ser dividido na redução imediata do patrimônio e naquilo que se deixou de lucrar. No presente caso, não existem comprovantes suficientes que demonstrem a evidente diminuição patrimonial da parte autora.
27. Nesse sentido, a autora alega que firmou contrato de prestação de serviço com o bem que fora posteriormente apreendido, impossibilitando-a de cumprir sua prestação. Afirma que esse fato levou à rescisão contratual pelo inadimplemento, que ocasionou acordo extrajudicial para pagamento dos valores. Todavia, as provas existentes nos autos não demonstram que houve o integral pagamento feito pela parte autora a terceiro, tendo em vista que ora apresentou cheques para o pagamento da dívida, ora comprovantes de depósitos bancários, ao contrário do que consta do acordo firmado entre a autora e terceiro (mov. 1.16, fls. 24 e 25).
28. Ora, os cheques não comprovam que os valores foram efetivamente sacados pela parte, apenas funcionam como título executivo que não comprovam a diminuição patrimonial. No mesmo sentido, os depósitos foram feitos em desalinhamento com os termos do acordo, pois se deram em dias diferentes do acordado e valores a menor, de modo que não se pode afirmar a existência de nexo causal entre os depósitos e o acordo extrajudicial.
29. Quanto aos lucros cessantes, a parte autora alega que restou rescindido o contrato de transporte, o que resultou na perda de valores que poderia obter. Novamente, sem provas que o descumprimento do contrato foi gerado pela parte ré.
30. A autora não especificou os lucros obtidos no contrato ou apenas fez a suposição de que o valor integral do contrato seria revertido como lucros perante a empresa. Os lucros cessantes seriam os valores que deixaram de obter como lucro, e não como faturamento, pois os valores que envolvem o custo da operação naturalmente não seriam percebidos pela empresa.
31. Por fim, o nexo causal é o liame entre o dano e a conduta da parte. Também não é possível perceber a presença deste requisito no caso.
32. A autora fundamenta que o veículo responsável pelo contrato foi impedido da prestação de serviços. Entretanto, não traz nenhuma prova de que não havia qualquer outro veículo em sua frota que pudesse proceder com o cumprimento do contrato. A obrigação pelo caminhão apreendido não é infungível, ou seja, o contrato firmado entre as partes era de transporte e não dependia de qualquer especificidade do veículo apreendido.
33. Assim, não há prova de que a quebra do contrato se deu especificamente pela apreensão do veículo objeto do processo autuado sob o nº 0008704-08.2015.8.16.0017.
34. Também houve agravamento da condição da autora pela pactuação do contrato de transporte tomando como objeto veículo que era objeto de debate judicial. Importante destacar que o contrato foi firmado na data de 17/8/2015 enquanto a liminar de busca e apreensão do mesmo veículo foi concedida na data de 8/5/2015 com comparecimento espontâneo da parte no dia 22/6/2015.
35. A imposição de ônus contratual sobre veículo que está sob demanda judicial foi escolha da própria autora, visto que claramente havia grande risco assumido pela parte. Esse risco desproporcional foi assumido pelo próprio autor, afastando a responsabilidade civil da ré, conforme redação do art. 14, §3º, II, do CDC.
36. Portanto, improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
37. Além disso, tratando os pedidos indenizatórios como sucessivos, igualmente devem ser reconhecidos como improcedentes.
III –
DISPOSITIVO
38.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, REJEITO os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
39. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado.
40. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se. Intimem-se.
41. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito