PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-63.2023.8.16.0000 Recurso: 0019084-63.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): LUÍS FELIPE DA ROCHA Impetrado(s): Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Claudia Cruz Simas de Rezente em favor de Luís Felipe da Rocha contra ato do Juízo da Central de Audiência de Custódia do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, à mov. 18.1 dos autos originários, homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, em virtude da prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (cf. denúncia de mov. 35.1 dos autos principais).
Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) segundo os policiais militares atuantes no feito, o que motivou a abordagem do paciente em via pública foi a sua atitude de, ao avistar os agentes públicos, atravessar a rua, apressar o passo e dispensar um objeto na via; b) tais situações não revelam a fundada suspeita exigida para autorizar a abordagem policial, configurando, a atitude dos policiais militares, a prática de fishing expedition ou pescaria probatória; c) o constrangimento ilegal advém, também, da flagrante inexistência de fundamentação idônea a alicerçar a correlata segregação cautelar; d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes; e) se condenado, o paciente não será constrangido ao cumprimento da reprimenda no regime mais gravoso e f) as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se suficientes e adequadas à espécie.
Requer, ao final, a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. A liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, não restou evidenciado no caso concreto. Com efeito. Da análise dos argumentos deduzidos pela impetrante e dos documentos acostados ao writ, ao menos nesta fase de exame preliminar, não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Basta dizer, para tanto, que a segregação cautelar está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, confira-se: HÁ prova da materialidade, como se vê no auto de apreensão (mov. 1.9) e no auto de constatação provisória (mov. 1.11), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelos policiais que a realizaram. (...) Com o autuado apreenderam-se, além de dinheiro e material para embalar droga, 20 (vinte) gramas de cocaína, divididos em 101 (cento e uma) porções.” (mov. 18.1 – autos originários) Segundo consta do boletim de ocorrência acostado à mov. 1.1[1] dos autos originários, o paciente vinha caminhando em via pública e, ao avistar a viatura policial, desviou o seu curso e começou a apertar o passo, momento no qual os agentes públicos o visualizaram dispensar, na rua, um pacote verde, contendo grande parte das drogas apreendidas.
Com efeito. O ato de dispensar um invólucro em via pública após notar a aproximação da viatura policial, somado ao fato de ter mudado de direção e andado mais depressa depois de avistar os milicianos, ao reverso do entendimento esboçado pela impetrante, indica que a abordagem policial, a princípio, restou justificada em fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal), não se podendo olvidar que a temática aqui discutida reclama a análise do conjunto fático-probatório carreado no feito, o que será realizado durante a instrução criminal e jamais em sede de habeas corpus.
Por ora, levando-se em consideração que “... a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 723.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.), deixo de vislumbrar qualquer constrangimento ilegal na revista pessoal ultimada em desfavor do paciente. Ademais, a medida extrema se escora na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela flagrante periculosidade do paciente, não apenas pela quantidade, natureza e forma de acomodação das substâncias ilícitas apreendidas [a saber, 20g (vinte gramas) de cocaína, fracionados em 101 (cento e uma) porções], mas, também, pela real possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que o paciente “... responde por crime de violência doméstica e receptação, ambos verificados há menos de ano.
Em audiência de custódia, o flagranteado apontou que cumpriu medida socioeducativa por conta de um ato infracional equiparado à latrocínio” (mov. 18.1 – autos principais). A respeito do tema, convém assinalar que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública " (RHC 118.027/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Além disso, não se olvide que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade do decisum. Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.
Nesse contexto, delineada a existência de fundamentos concretos para a decretação da custódia preventiva do paciente, entendo que o momento adequado para a análise da pretensão substitutiva será o do julgamento do writ. De mais a mais, vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.” (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022) Por fim, revela-se incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que, ao final do processo, o paciente não será constrangido ao cumprimento da reprimenda no regime mais gravoso.
Isso porque não cabe à impetrante presumir a pena e o consequente regime de cumprimento de uma sanção que ainda não foi fixada e, além disso, estando devidamente fundamentada a decisão que impôs a custódia cautelar (como no caso em tela), justificada está a aplicação da medida extrema. A partir dessas premissas, em sede de cognição sumária, ínsita ao presente momento processual, tenho para mim que não se afiguram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, manifesto constrangimento ilegal.
Diante do exposto, deixo de deferir o pedido liminar, na parte em que conhecido. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. [1] “EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO CAMINHANDO EM VIA PÚBLICA QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL MUDOU DE DIREÇÃO E COMEÇOU A APRESSAR O PASSO. FOI VISTO O INDIVÍDUO ATIRANDO UM OBJETO VERDE AO LADO DE UM HOMEM CAÍDO EM VIA PUBLICA.
A EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM AO MESMO, SENDO ESTE IDENTIFICADO COMO SR. LUIS FELIPE DA ROCHA, NO SEU BOLSO FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E MAIS A QUANTIA DE R$ 9,00 EM NOTAS TROCADAS. A EQUIPE LOCALIZOU O OBJETO JOGADO AO SOLO, SENDO QUE DENTRO DESTE FOI ENCONTRADO MAIS 100 (CEM) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA IDÊNTICA A LOCALIZADA COM O LUIS. HOUVE UM INÍCIO DE TURBA NO LOCAL, CAUSADO PELOS POPULARES DA COMUNIDADE, ONDE A EQUIPE CONSEGUIU RESOLVER UTILIZANDO COMANDOS VERBAIS.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, E VISTO QUE A VIATURA NÃO POSSUI CAMBURÃO, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” (mov. 1.1 – autos originários).
Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador