PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019084-65.2024.8.16.0182 Processo: 0019084-65.2024.8.16.0182 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$2.518,81 Deprecante(s): Gustavo Cenci Agostini Maurício Rodrigues de Freitas Deprecado(s): EDIVANIO APOLINÁRIO CONSTANTE
DECISÃO
1. Trata-se de carta precatória, em que consta como Juízo Deprecante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL e como Juízo Deprecado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ-PR, a fim de citar o Executado para pagar a dívida e seus acréscimos legais, referente à ação de execução de título extrajudicial n. 5044882-67.2023.8.21.0010/RS. Os autos foram incluídos no Juízo 100% digital (mov. 2.0) e distribuídos por sorteio (mov. 3.0).
Ao mov. 6.1, foi acostada certidão para análise de eventual incompetência deste Juízo. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. Considerando o caráter itinerante das cartas precatórias, nos termos do artigo 262 do CPC, encaminhem-se os autos ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Curitiba/PR para os devidos fins, considerando ser o juízo competente para cumpri-la. Ainda, em razão do encaminhamento da deprecata, comunique-se ao Juízo Deprecante.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)