PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0019084-70.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.709,93 Exequente(s): Dalva Marli Menarim representado(a) por PINA DUVISKI IMOB.
E ADM. DE IMÓVEIS Executado(s): JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA MÁRCIA REGINA CORDEIRO DE SOUZA,
1. Por meio da petição de mov. 62, o executado João Evangelista de Souza requer a imediata liberação dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade e de sua esposa. Aduz ser artista plástico e sua esposa é enfermeira. Afirma que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de despesas, como “escola, supermercado, moradia, condução e demais obrigações”. Através da petição de mov. 65, o executado João Evangelista de Souza apresentou extrato da conta bancária bloqueada, reiterando o pedido de desbloqueio e arguindo que tais valores são destinados ao pagamento das despesas da família, salientando que já está inadimplente na escola de música dos filhos.
Intimado para comprovar a impenhorabilidade dos valores, nos termos da decisão de mov. 66, o Executado arguiu ser artista plástico e que recebe, eventualmente, com a venda de telas e com apoio de amigos em projetos humanitários. Aduziu que apenas sua esposa tem emprego fixo e que utiliza a conta poupança em razão da ausência de taxas bancárias. Demonstrou estar em débito com a escola de música de seus filhos, no valor de R$310,00, referente a mensalidade de 03/2022.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que foi frutífera a penhora de valores via sistema Sisbajud, sendo: i) o valor de R$379,13 em contas bancárias de titularidade de Marcia Regina Cordeiro de Souza (R$100,00 – Banco Inter; R$195,69 – Caixa Econômica Federal; e R$83,44 – XP Investimentos); ii) o valor de R$2.242,34 em contas bancárias de titularidade de João Evangelista de Souza (R$164,07 – Banco Bradesco e R$2.078,27 – Banco Itaú Unibanco).
No que concerne à alegada impenhorabilidade, verifica-se que não assiste razão o Executado. Isso, porque os extratos bancários apresentados pelo Executado demonstram que a conta poupança de sua titularidade, onde foi realizado o bloqueio no importe de R$2.078,27, possui movimentações financeiras frequentes, como pagamento de contas, transferências e compras, o que desvirtua a utilização da conta enquanto poupança.
Além disso, como o próprio Executado afirmou, optou pela conta poupança por ter isenção de pagamento de tarifas bancárias. Portanto, é evidente que a referida conta bancária se trata, na verdade, de conta corrente, apenas rotulada de conta poupança para evitar o pagamento de tarifas bancárias de manutenção de conta, razão pela qual afasta-se a impenhorabilidade da conta poupança. Por fim, importante mencionar que o Executado não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados, tanto o montante de R$ R$2.078,27 como o importe de R$164,07, possuem natureza de verba alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA – VALORES QUE CONSTAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA CUJA UTILIZAÇÃO SE MOSTRA DESVIRTUADA PELA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE – NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE TAMBÉM AFASTA A TESE DE SUA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DESSA REGRA QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – AINDA, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA QUE CONFIRMA A PENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009535-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado para desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud.
2. Certifique a Secretaria sobre a intimação da executada Márcia Regina Cordeiro de Souza, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 2.1. Caso negativo, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, deverá ser expedida a referida intimação.
3. No que concerne ao suposto acordo firmado pelas partes em 2020, acostado ao mov. 62, observa-se que o documento apresentado encontra-se sem assinatura das partes e não restou demonstrada a quitação. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar o acordo devidamente assinado, bem como o comprovante de pagamento de todas as parcelas, a fim de demonstrar a sua quitação.
4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar.
5. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supramencionadas, tendo em vista a penhora realizada no presente feito, em atenção ao disposto no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, paute-se audiência de conciliação.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO