Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- F C GASPARIN & CIA LTDA, LIDIA DA ROSA
- Advogados
- NADIA DALIANE PORTO (OAB 78330/PR), LAURO HIROYUKI OTA (OAB 99239/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-75.2020.8.16.0030 Processo: 0019084-75.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.635,53 Exequente(s): F C GASPARIN & CIA LTDA Executado(s): LIDIA DA ROSA S E N T E N Ç A
1. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
2. Instada a parte exequente a dar andamento ao feito esta quedou-se inerte, e em analise aos autos, observo que após todas as diligências possíveis, não foram localizados bens em nome do devedor, assim, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, expedindo-se em favor do credor certidão de crédito para fins de protesto, sob a sua responsabilidade exclusiva.
3. Assim, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
4. Determino o levantamento da restrição ev.
54. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Rvict
