PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-80.2011.8.16.0001 Processo: 0019084-80.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$265.707,03 Exequente(s): Twink mendes de moraes Executado(s): DI PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em #. 328 por DI PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 78.***.***/0001-44, em face de CLAUDIA MARIA SCHIAVON BEZERRA, inscrita no CPF n.º 491.***.***-15, pretendendo a execução dos créditos pecuniários oriundos da sentença proferida em #. 73.1. A título de antecedente necessário à compreensão do estado atual dos autos, registra-se que o feito origina-se de ação rescisória proposta pela mesma DI Projetos em face de Renato Cesar de Lara Bezerra e Claudia Maria Schiavon Bezerra, cujo julgamento parcialmente procedente, consignado na sentença de #. 73.1 (04/04/2018), determinou: (a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (b) a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, calculada a 0,5% ao ano sobre o valor venal do imóvel, desde a imissão na posse em 08/06/2004 até a efetiva desocupação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da prolação da sentença; (c) a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU por todo o período de ocupação, a apurar em liquidação de sentença; (d) a restituição das parcelas pagas pelos réus, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; e (e) a compensação dos débitos existentes entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Aplicou-se a sucumbência recíproca, condenando-se a autora ao pagamento de 20% das custas e de honorários advocatícios de 4% do valor da condenação ao procurador dos réus, e os réus ao pagamento de 80% das custas e de honorários de 16% do valor da condenação ao procurador da autora. O trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 09/10/2018, conforme #. 114. Na sequência, as partes informaram acordo para desocupação voluntária do imóvel em #. 197.1, sendo deferida a suspensão do feito.
A parte autora pugnou pela desistência do feito em #. 205.1, o que foi homologado pela decisão de #. 219.1, transitando em julgado em 16/06/2021, conforme #. 230. A advogada da parte ré, Twink Mendes de Moraes, instaurou cumprimento de sentença em #. 251.1, em causa própria, pleiteando os honorários advocatícios sucumbenciais de 4% que lhe foram fixados na sentença. A executada Claudia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em #. 257.1, recebida sem efeito suspensivo pela decisão de #. 259.1.
A decisão de #. 276.1 determinou a remessa dos autos à contadoria, que apresentou o cálculo atualizado em #. 284.1. A decisão de #. 298.1 (20/02/2025) esclareceu que o pedido de desistência de #. 205.1 se referia exclusivamente à pretensão de desocupação voluntária do imóvel, de modo que a condenação pecuniária fixada na sentença de mérito permanecia exigível, e determinou nova remessa à contadoria para apuração da condenação.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes em #. 303.1 e #. 304.1 foram rejeitados pela decisão de #. 317.1 (14/08/2025), que reafirmou não ter havido desistência dos valores pecuniários - mas tão somente ausência de requerimento de cumprimento de sentença nesse ponto, o que não equivale a renúncia do título executivo - e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria acostados em #. 315.1.
A contadoria apurou, em #. 315.1, o montante de R$ 15.402,68, correspondente à atualização dos honorários advocatícios de 4% devidos à exequente Twink Mendes de Moraes. As partes se manifestaram em #. 323.1 e #. 326.1 acerca da base de cálculo dos honorários. Em 27/10/2025, DI Projetos instaurou o presente cumprimento de sentença em #. 328, pleiteando os créditos de alugueres, IPTU e honorários advocatícios de 16% previstos na sentença de #. 73.1, apresentando planilha de cálculo no importe total de R$ 262.280,44 em #. 328.2.
O despacho de #. 330.1 (21/01/2026) determinou a intimação da exequente Twink Mendes de Moraes para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o teor de #. 328, para fins de contraditório. Em 18/02/2026, Twink Mendes de Moraes, em nome próprio e na qualidade de procuradora da executada Claudia Maria Schiavon Bezerra, apresentou manifestação conjunta em #. 333.1, que contém, em essência, impugnação ao cumprimento de sentença instaurado em #. 328, arguindo prescrição quinquenal do título executivo, quitação recíproca entre as partes, ilegitimidade passiva da executada e ilegitimidade ativa da exequente, além de excesso de execução.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
É o relatório.
Decido.
2. O exame das arguições formuladas em #. 333.1 deve observar a ordem lógica das questões levantadas, principiando pelas matérias de caráter extintivo, que, se acolhidas, prejudicam o conhecimento das demais. Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade absoluta do cumprimento de sentença, ilegitimidade ativa da exequente DI PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ilegitimidade passiva da executada CLAUDIA MARIA SCHIAVON BEZERRA.
Isso porque as referidas matérias já foram objeto de apreciação judicial no curso do próprio cumprimento de sentença instaurado nestes autos, especialmente na decisão de #298, ocasião em que restou expressamente reconhecida a subsistência da discussão relativa às verbas sucumbenciais e determinada a continuidade da fase executiva, inclusive com remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores eventualmente devidos.
3. Ademais, verifica-se que o cumprimento de sentença requerido por TWINK MENDES DE MORAES foi regularmente instaurado ainda em 03/12/2021, por meio da petição de #251, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão homologatória ocorrido em 16/06/2021, inexistindo qualquer inércia apta a caracterizar prescrição da pretensão executiva quanto aos honorários sucumbenciais perseguidos pela patrona.
Na sequência, a impugnação ao cumprimento de sentença foi regularmente recebida por meio da decisão de #259, sobrevindo ulterior remessa à contadoria judicial para elaboração dos cálculos pertinentes, conforme determinado em #276. Dessa forma, não prospera a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais postulados por TWINK MENDES DE MORAES, porquanto demonstrado nos autos o tempestivo exercício da pretensão executória, bem como a regular movimentação processual subsequente.
4. De igual modo, não há falar em nulidade absoluta da execução, uma vez que o título judicial permanece hígido e apto à execução no que concerne às verbas sucumbenciais reconhecidas judicialmente, inexistindo decisão transitada em julgado declarando extinta a integralidade das obrigações decorrentes da sentença. Com efeito, a homologação da desistência formulada pela parte autora em #219 não implicou, automaticamente, renúncia aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o crédito titularizado pelas partes litigantes.
A propósito, a própria tramitação processual posterior demonstra que a controvérsia remanescente passou justamente a versar sobre a subsistência e extensão dos honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância reconhecida pelo Juízo quando da remessa dos autos à contadoria para apuração específica das verbas honorárias.
5. Também não se verifica litigância de má-fé apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. A mera existência de divergência interpretativa acerca da extensão da quitação extrajudicial e da subsistência das verbas executadas não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva da atividade jurisdicional, especialmente diante da complexidade processual verificada nos autos e da multiplicidade de manifestações apresentadas pelas partes ao longo do cumprimento de sentença.
6. A arguição de prescrição é de ser acolhida. Nos termos do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A essa hipótese, a jurisprudência e a doutrina aplicam também a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, de modo que o prazo para execução de título judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, entendimento que se extrai ainda do art. 924, V, do Código de Processo Civil, interpretado sistematicamente com o art. 206 do Código Civil.
No presente caso, a sentença prolatada em #. 73.1 transitou em julgado em 09/10/2018, conforme #. 114. O quinquênio prescricional para execução dos créditos pecuniários nela fixados - alugueres, IPTU e honorários advocatícios sucumbenciais de 16% - expirou, portanto, em 09/10/2023. O presente cumprimento de sentença somente foi instaurado em 27/10/2025, ou seja, 7 (sete) anos e 18 (dezoito) dias após o trânsito em julgado, e mais de 2 (dois) anos após o encerramento do prazo prescricional.
Não se verifica nos autos qualquer ato interruptivo da prescrição relativamente a esses créditos. O cumprimento de sentença instaurado em #. 251 por Twink Mendes de Moraes, em causa própria, para cobrança dos honorários advocatícios de 4% que lhe são devidos pela DI Projetos, não tem o condão de interromper a prescrição dos créditos de alugueres, IPTU e honorários de 16% buscados no presente feito, pois cada crédito tem sua própria identidade e seu próprio prazo prescricional.
A interrupção da prescrição pressupõe ato que direta e inequivocamente demonstre o exercício do direito correspondente ao crédito em questão, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. O cumprimento instaurado em #. 251 versa sobre crédito diverso, titularizado por pessoa diversa, de modo que nenhuma relação de identidade existe entre ele e os créditos ora perseguidos em #. 328. Tampouco aproveita à exequente o argumento de que a decisão de #. 298.1 reconheceu a subsistência do título executivo para além da desistência formalizada em #. 205.1.
Esse reconhecimento é correto enquanto premissa jurídica, pois o título de fato não foi extinto, mas o que se debate não é a existência do crédito e sim a tempestividade de sua persecução executiva. A subsistência do título não afasta a inércia do titular durante o período prescricional, e o ordenamento jurídico não tolera que o credor que dispõe de título judicial permaneça indefinidamente aguardando para instaurar a execução, em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações patrimoniais.
A mesma conclusão se impõe quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 16%, pleiteados no mesmo cumprimento de sentença. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, essa autonomia diz respeito à titularidade e à legitimidade de cobrança, e não altera o prazo prescricional aplicável, que se conta igualmente a partir do trânsito em julgado do título judicial que os fixou.
O crédito honorário deriva da sentença de mérito e se torna exigível a partir do mesmo marco temporal que os demais créditos por ela estabelecidos. A ausência de qualquer ato executivo relativo a esses honorários até 27/10/2025 conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da prescrição.
7. Relativamente à sucumbência no presente cumprimento de sentença, a exequente DI Projetos, que instaurou execução prescrita, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência devidos à impugnante, que, representada por procuradora constituída, resistiu com êxito à pretensão executiva. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado.
Anoto que a executada Claudia Maria Schiavon Bezerra é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do que foi deferido em #. 219.1, de modo que eventuais custas eventualmente imputáveis à sua esfera ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
8.
Diante do exposto, com fundamento no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do direito à execução dos créditos de alugueres, IPTU e honorários advocatícios sucumbenciais de 16% pleiteados em #. 328 e extingo o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito. 8.1. Condeno DI Projetos e Construções Civis Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em relação à executada Claudia Maria Schiavon Bezerra, beneficiária da gratuidade da justiça.
9. No que tange ao cumprimento de sentença instaurado em #. 251, referente aos honorários advocatícios de 4% devidos à exequente Twink Mendes de Moraes, este prossegue de forma autônoma. As partes já se manifestaram sobre o cálculo apresentado pela contadoria em #. 315.1 nos movimentos #. 323.1 e #. 326.1. 9.1. Ato contínuo à publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de #. 257.1 e do cálculo contábil de #. 315.1. 9.2.
Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para continuidade da tramitação do cumprimento de sentença de #. 251.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta