Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURO HENRIQUE MENDES
- Advogado
- ROBSON CYRILLO (OAB 314428/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-87.2024.8.16.0013 Processo: 0019084-87.2024.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Falsificação de documento particular Data da Infração: 01/09/2023 Requerente(s): MAURO HENRIQUE MENDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.O requerente Mauro Henrique Mendes, por intermédio de seu advogado constituído, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que sua participação no delito foi limitada ao fornecimento de dados biométricos, tratando-se de crime sem envolvimento de violência ou grave ameaça, além de possuir residência fixa, proposta de trabalho e ser tecnicamente primário, não estando presentes os pressupostos para a manutenção de sua segregação cautelar, sendo merecedor do benefício mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar (mov. 1.1).
Junto ao pedido vieram os documentos de mov. 1.2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
